segunda-feira, 23 de março de 2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

 
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
CAPÍTULO I
DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) 
Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único.  O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020 e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Art. 3º  Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 
CAPÍTULO II
DO TELETRABALHO 
Art. 4º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
§ 1º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º  A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
§ 3º  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
§ 4º  Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
§ 5º  O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Art. 5º  Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo. 
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS 
Art. 6º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º  As férias:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
§ 2º  Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
§ 3º  Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.
Art. 7º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
Art. 8º  Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Parágrafo único.  O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.
Art. 9º  O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 10.  Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. 
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS 
Art. 11.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 12.  Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. 
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS  
Art. 13.  Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
§ 1º  Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
§ 2º  O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.  
CAPÍTULO VI
DO BANCO DE HORAS 
Art. 14.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 1º  A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
§ 2º  A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo. 
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 
Art. 15.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
§ 1º  Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º  Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização. 
§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Art. 16.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
§ 1º  Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
Art. 17.  As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. 
CAPÍTULO VIII
DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO 
Art. 18.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
§ 1º  A suspensão de que trata o caput:
I - não dependerá de acordo ou convenção coletiva;
II - poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e
III - será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
§ 2º  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.
§ 3º  Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.
§ 4º  Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:
I - ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;
II - às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e
III -  às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
§ 5º  Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO IX
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 19.  Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Parágrafo único.  Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:
I - do número de empregados;
II - do regime de tributação;
III - da natureza jurídica;
IV - do ramo de atividade econômica; e
V - da adesão prévia.
Art. 20.  O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º  O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º  Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:
I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 21.  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e
II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 22.  As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 23.  Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 24.  O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Art. 25.  Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
Parágrafo único.  Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade. 
CAPÍTULO X
OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA 
Art. 26.  Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:
I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 27.  As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II do caput do art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
Art. 28.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.
Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Art. 30.  Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.
Art. 31.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
Art. 32.  O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:
I - às relações de trabalho regidas:
II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.
Art. 33.  Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452  
CAPÍTULO XI
DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020 
Art. 34. No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:
I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.
Art. 35. Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
Parágrafo único.  Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido. 
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 36.   Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 37. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47. ..........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 5º  O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.
.................................................................................................................” (NR)
Art. 38. A Lei nº 13.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º  ........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 6º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.
§ 6º-A  O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos.
........................................................................................................” (NR) 
Art. 39.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2020 - Edição extra- L

domingo, 22 de março de 2020

Pingados de Informativos - STJ

O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46 é a data em que a União tem ciência efetiva da ausência de transferência das obrigações enfitêuticas. E quando a União tem essa ciência efetiva? Quando ocorre a comunicação à SPU.
A comunicação à Secretaria de Patrimônio da União - SPU é o momento em que a União toma conhecimento da alienação, sendo irrelevante a data em que emitida a Declaração de Operação Imobiliária (DOI). STJ. 2ª Turma. REsp 1.765.707-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/08/2019 (Info 658).

Indaga-se: deverá ser apreendida a carga toda (todas as madeiras) ou apenas aquelas que excederam a autorização prevista na guia de transporte? A carga inteira. A gravidade da conduta de quem transporta madeira em descompasso com a respectiva guia de autorização não se calcula com base apenas no quantitativo em excesso. Essa infração compromete a eficácia de todo o sistema de proteção ambiental. Logo, a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada. STJ. 2ª Turma. REsp 1.784.755-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/09/2019 (Info 658).

O crédito oriundo de contrato de empreitada para a construção, ainda que parcial, de imóvel residencial, encontra-se nas exceções legais à impenhorabilidade do bem de família.

A inadimplência dos réus em relação a compras de materiais de construção do imóvel onde residem não autoriza afastar a impenhorabilidade de bem de família, dado que a hipótese excepcional em contrário, prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90, é taxativa, não permitindo elastecimento de modo a abrandar a regra protetiva conferida pelo referenciado diploma legal.
STJ. 4ª Turma. AgRg no Ag 888.313/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/06/2008.


O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

Trata-se daquilo que, nos Estados Unidos, ficou conhecido como “sham litigation” (litigância simulada), ou seja, a “ação ou conjunto de ações promovidas junto ao Poder Judiciário, que não possuem embasamento sólido, fundamentado e potencialidade de sucesso, com o objetivo central e disfarçado de prejudicar algum concorrente direto do impetrante, causando-lhe danos e dificuldades de ordem financeira, estrutural e reputacional.” (CORRÊA, Rogério. Você sabe o que é Sham Litigation? Disponível em: https://sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=13665&n=voc%C3%AA-sabe-o-que-%C3%A9-sham-litigation?)

É indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo, pois, além de violar os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, a própria legislação já prevê mecanismos de punição daquele que incorre em mora.

As limitações ao direito de propriedade intelectual constantes do art. 10 da Lei nº 9.456/97 - aplicáveis tão somente aos titulares de Certificados de Proteção de Cultivares - não são oponíveis aos detentores de patentes de produto e/ou processo relacionados à transgenia cuja tecnologia esteja presente no material reprodutivo de variedades vegetais. STJ. 2ª Seção. REsp 1.610.728-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/10/2019 (Tema IAC 4) (Info 658).

é o órgão responsável pela Proteção de Cultivares no Brasil?
O órgão competente para a aplicação da Lei de Proteção de Cultivares (LPC) é o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), órgão ligado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Quais os critérios para uma cultivar ser protegida?
Os requisitos necessários para uma cultivar ser protegida no Brasil são:
a) ser produto de melhoramento genético;
b) ser de uma espécie passível de proteção no Brasil;
c) não haver sido oferecida à venda ou comercializada no exterior há mais de 4 anos, ou há mais de 6 anos, no caso de videiras ou árvores;
d) não haver sido oferecida à venda ou comercializada no Brasil há mais de 12 meses;
e) possuir denominação apropriada;
f) ser claramente distinta das demais cultivares existentes;
g) ser homogênea; e
h) ser estável.
Quanto tempo dura a proteção de uma cultivar?
• 18 anos para cultivares de espécies arbóreas e videiras; e
• 15 anos para as demais espécies.
Esses prazos são contados a partir da concessão do Certificado Provisório de Proteção.

O art. 18, III, da Lei nº 9.279/96 admite a patente de microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade:
• novidade;
• atividade inventiva e
• aplicação industrial.

Essa proibição de dupla proteção decorre, inclusive, de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Nesse sentido, cite-se o artigo 2, 1, da Convenção internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (Decreto nº 3.109/99)


Princípio da exaustão:  Segundo o art. 43, IV, da Lei nº 9.279/96, as pessoas podem usar o produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no comércio por seu próprio detentor ou por seu licenciado.

É a positivação do que se convencionou chamar de “princípio da exaustão”. Isso significa que se o titular da patente auferiu benefício econômico vendendo ou autorizando a venda do produto, ele não pode impedir que a pessoa que o adquiriu licitamente utilize o produto, salvo se o adquirente estiver utilizando o produto para competir com o titular da patente.

O cheque é um título de crédito. Logo, submete-se aos princípios da literalidade, da abstração, da autonomia das obrigações cambiais. Uma das decorrências da autonomia é o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, consagrado pelo art. 25 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85).
Assim, em regra, o emitente do cheque não pode invocar exceções pessoais contra o terceiro de boa-fé que recebeu o título.
Essa regra, contudo, não se aplica no caso de cheque prescrito. É possível a oposição de exceção pessoal ao portador de cheque prescrito. Isso porque se o cheque está prescrito, ele perde as suas características cambiárias, tais quais a autonomia, a independência e a abstração. Assim, como o cheque prescrito perde a autonomia, não se aplica mais o conhecido princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé previsto no art. 25 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85). STJ. 3ª Turma. REsp 1.669.968-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/10/2019 (Info 658).

É possível o protesto de cheque, por endossatário terceiro de boa-fé, após o decurso do prazo de apresentação, mas antes da expiração do prazo para ação cambial de execução, ainda que, em momento anterior, o título tenha sido sustado pelo emitente em razão do inadimplemento do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
STJ. 4ª Turma. REsp 1124709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013 (Info 528).

Segundo o § 3º do art. 42, do ECA, o adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.Assim, a diferença etária mínima de 16 anos entre adotante e adotado é requisito legal para a adoção. Vale ressaltar, no entanto, que esse parâmetro legal pode ser flexibilizado à luz do princípio da socioafetividade. A adoção é sempre regida pela premissa do amor e da imitação da realidade biológica, sendo o limite de idade uma forma de evitar confusão de papéis ou a imaturidade emocional indispensável para a criação e educação de um ser humano e o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Dessa forma, incumbe ao magistrado estudar as particularidades de cada caso concreto a fim de apreciar se a idade entre as partes realiza a proteção do adotando, sendo o limite mínimo legal um norte a ser seguido, mas que permite interpretações à luz do princípio da socioafetividade, nem sempre atrelado às diferenças de idade entre os interessados no processo de adoção. STJ. 3ª Turma. REsp 1.785.754-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/10/2019 (Info 658).

Não caberá a instauração de IRDR se já encerrado o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, mesmo que pendente de julgamento embargos de declaração. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.470.017-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/10/2019 (Info 658).


Pingados de precedentes

A omissão específica no comércio de fogos de artifício ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou forem de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. O simples requerimento de licença de instalação ou o recolhimento da taxa de funcionamento não são suficientes para caracterizar o dever específico de agir

para que seja, excepcionalmente, admitido o fornecimento de medicamento não constante da lista do SUS, devem ser observados cinco requisitos cumulativos: (a) incapacidade financeira de arcar com o custo correspondente; (b) demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de decisão expressa dos órgãos competentes; (c) inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; (d) comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências; e (e) a propositura da demanda necessariamente em face da União, responsável por decisão final sobre a incorporação ou não de medicamentos ao SUS.

a tutela judicial será excepcional e exigirá, previamente, inclusive para a análise de medida cautelar, os seguintes requisitos: (a) comprovação de hipossuficiência financeira do requerente para o custeio; (b) existência de laudo médico comprovando a necessidade do medicamento e elaborado pelo perito de confiança do magistrado e fundamentado na medicina de evidências; (c) certificação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) tanto da existência de indeferimento da incorporação do medicamento pleiteado quanto da inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; e (d) atestado emitido pela Conitec no sentido da eficácia, segurança e efetividade do medicamento para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde do requerente, no prazo máximo de 180 dias.

o Estado terá a obrigação de fornecê-los, em caráter excepcional, desde que comprovados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) prévio requerimento administrativo, que pode ser suprido pela oitiva do ofício do agente público por parte do julgador; (b) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico integrante da rede pública, da imprescindibilidade ou da necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (c) indicação do medicamento por meio da Denominação Comum Brasileira (DCB) ou da Denominação Comum Internacional (DCI); (d) incapacidade financeira do cidadão de arcar com o custo do medicamento prescrito; (e) existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento; e (f) veiculação da demanda, preferencialmente, por processo coletivo estrutural, de forma a conferir máxima eficácia ao comando de universalidade que rege o direito à saúde e ao diálogo interinstitucional.

para que se possa fornecer medicamento que não conste do rol da Anvisa, seria preciso: (a) confirmação do alto custo do fornecimento do tratamento requerido pelo interessado, bem como da impossibilidade financeira do paciente e da sua família para custeá-lo; (b) comprovação robusta da necessidade do fornecimento do medicamento por meio de laudo técnico oficial para evitar o agravamento do quadro clínico do interessado; (c) indicação de inexistência de tratamento oferecido no âmbito do SUS ou de que o tratamento oferecido não surtiu os efeitos esperados, de modo que a medicação sem registro na Anvisa seja a única forma viável de evitar o agravamento da doença; (d) prévio indeferimento de requerimento administrativo ou ausência de análise em tempo razoável pelos entes políticos demandados para o início ou continuidade do tratamento de saúde; (e) que o medicamento tenha sua eficácia aprovada por entidade governamental congênere à Anvisa; (f) ausência de solicitação de registro do medicamento na Anvisa ou demora não razoável do procedimento de análise pela agência reguladora federal. No entanto, não poderiam ser autorizados o custeio de medicamentos expressamente reprovados pela Anvisa ou de produtos legalmente proibidos; e (g) determinação de que o interessado informe, periodicamente, por meio de relatórios médicos e exames comprobatórios de controle da doença, a evolução do tratamento de modo a comprovar sua eficácia e justificar sua manutenção.

O art. 927, parágrafo único, do Código Civil (CC) (1) é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal (CF) (2), sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

De acordo com a inicial, o parlamentar-querelado, em discurso proferido no Plenário da Câmara dos Deputados e em reunião da Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania da mesma Casa, teria desferido ofensas verbais a artistas, ao afirmar, dentre outras imputações, que eles teriam “assaltado” os cofres públicos ao angariar recursos oriundos da Lei Rouanet (Lei 8.313/1991).

A Turma salientou que o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet.

Afirmou que a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares.

No caso concreto, embora aludindo à Lei Rouanet, o parlamentar nada acrescentou ao debate público sobre a melhor forma de distribuição dos recursos destinados à cultura, limitando-se a proferir palavras ofensivas à dignidade dos querelantes.

O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias – não para o livre mercado de ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação.


A ausência de impugnação da totalidade do complexo normativo que rege a matéria configura vício processual que compromete o interesse de agir em sede de controle abstrato de constitucionalidade. 

A inexistência de dependência normativa inviabiliza eventual declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos dispositivos não impugnados. 

1. O regime de subsídio, atualmente adotado pela Constituição Federal, tem como característica fundamental o pagamento de parcela remuneratória única, em prol da transparência, moralidade, impessoalidade e isonomia salarial entre servidores públicos (artigo 39, § 4º, da Constituição Federal). 2. A fixação de diferentes valores de subsídios para refletir o escalonamento dos cargos em níveis crescentes de responsabilidade, complexidade e antiguidade é consequência lógica desse sistema remuneratório, mercê da necessidade de os servidores estarem organizados em carreira para a adoção do subsídio (artigo 39, § 8º, da Constituição Federal), sendo, ainda, consentânea com a eficiência e isonomia e previsibilidade que devem nortear o atuar administrativo. Precedente: ADI 4898, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 4/10/2019, DJe de 21/10/2019. 3. A adoção do tempo de serviço para fins de escalonamento dos subsídios de servidores públicos caracteriza discrímen razoável que não ofende o disposto no artigo 7º, XXX, da Constituição Federal. 

O afastamento de norma legal por órgão fracionário, de modo a revelar o esvaziamento da eficácia do preceito, implica contrariedade à cláusula de reserva de plenário e ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante. Caso concreto: a 4ª Turma do TRF da 1ª Região, ou seja, um órgão fracionário do TRF1, ao julgar apelação, permitiu que uma empresa comercializasse determinada espécie de cigarro mesmo isso sendo contrário às regras do Decreto nº 7.212/2010. Embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do Decreto, a 4ª Turma afirmou que ele seria contrário ao princípio da livre concorrência, que é previsto no art. 170, IV, da CF/88. Ao desobrigar a empresa de cumprir as regras do decreto afirmando que ele violaria o princípio da livre iniciativa, o que a 4ª Turma fez foi julgar o decreto inconstitucional. Ocorre que isso deveria ter sido feito respeitando-se a cláusula de reserva de plenário, conforme explicitado na SV 10: Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte. STF. 1ª Turma. RE 635088 AgR-segundo/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/2/2020 (Info 965).

• para o STF: só se exige cláusula de reserva de plenário na hipótese de controle concentrado; no caso de controle difuso, não.
• para os demais Tribunais: exige-se a cláusula de reserva de plenário tanto no caso de controle difuso como concentrado.

Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade. STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965).

O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador.
A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88) e não do Estado-membro.
STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018 (Info 896).

Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal. STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22) (Info 965).

É possível a eliminação de candidato que tenha, quando adolescente, recebido medida socioeducativa?
NÃO. A utilização de medida socioeducativa para excluir candidato ressocializado é excessiva, afrontando a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
A exclusão do candidato nesses casos desvirtua os objetivos conceituais das medidas socioeducativas, tal como estão descritos no § 2º do art. 1º da Lei 12.594/2012 (SINASE).
STJ. 2ª Turma. RMS 48.568/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/11/2015.
Se a banca examinadora, na fase de investigação social, determina que o candidato responda a um formulário sobre sua vida pregressa e este, propositalmente, omite informações, poderá ser eliminado do concurso por conta dessa conduta?
SIM. A omissão do candidato em prestar informações, conforme determinado pelo edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a sua eliminação do concurso público.
STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/04/2013.

O Min. Alexandre de Moraes era relator de uma ação direta de inconstitucionalidade. Ele incluiu esse processo para ser julgado pelo Plenário Virtual. O relator apresentou seu voto e os Ministros começaram a votar. Ocorre que o Min. Marco Aurélio formulou pedido de destaque, requerendo que a referida ADI fosse julgada presencialmente pelo Plenário físico. Diante disso, o Min. Alexandre de Moraes retirou o processo da pauta de julgamentos eletrônicos e o encaminhou ao Plenário físico para julgamento presencial, tendo havido nova publicação de pauta. O advogado da parte, quando viu a publicação da pauta, pediu para fazer sustentação oral no Plenário físico. O Min. Alexandre de Moraes negou o pedido sob o argumento de que já havia apresentado seu voto no Plenário Virtual e a sustentação oral ocorre sempre antes de o relator votar. Depois que o relator vota, não cabe mais sustentação oral. A maioria dos Ministros, contudo, concordou com o pedido de sustentação oral da parte. Quando há o deslocamento do Plenário Virtual para o Plenário físico, o julgamento se reinicia, havendo, portanto, direito de ser formulado pedido de sustentação oral. Além disso, os advogados somente têm acesso ao que foi deliberado na sessão virtual depois de prolatados todos os votos. Logo, o advogado da parte não teve acesso ao voto do relator que foi liberado no Plenário Virtual. STF. Plenário. ADI 4735/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/2/2020 (Info 965).

Acórdão que confirma ou reduz a pena interrompe a prescrição? • SIM. É a posição atual da 1ª Turma do STF. O acórdão confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal que deve ser interpretado de forma sistemática todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação é a atuação do Tribunal. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal. STF. 1ª Turma. RE 1237572 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 26/11/2019. STF. 1ª Turma. RE 1241683 AgR/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/2/2020 (Info 965). • NÃO. É a posição da doutrina, do STJ e da 2ª Turma do STF. O art. 117, IV do CP estabelece que o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Se o acórdão apenas CONFIRMA a condenação ou então REDUZ a pena do condenado, ele não terá o condão de interromper a prescrição. STF. 2ª Turma. RE 1238121 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/12/2019. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1557791/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 06/02/2020. STJ. Corte Especial. AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/11/2016.


previsão da redução de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 tem como fundamento distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como do que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundem-se com a sua própria sobrevivência e/ou de sua família. Assim, para legitimar a não aplicação do redutor é essencial a fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais. Desse modo, a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena. Em outras palavras, militará em favor do réu a presunção de que é primário e de bons antecedentes e de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. O ônus de provar o contrário é do Ministério Público. Assim, o STF considerou preenchidas as condições da aplicação da redução de pena, por se estar diante de ré primária, com bons antecedentes e sem indicação de pertencimento a organização criminosa. STF. 2ª Turma. HC 154694 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/2/2020 (Info 965).

O delatado possui o direito de ter acesso às declarações prestadas pelos colaboradores que o incriminem, desde que já documentadas e que não se refiram à diligência em andamento que possa ser prejudicada. STF. 2ª Turma. Rcl 30742 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/2/2020 (Info 965).

jurisprudência garante o acesso a todos os elementos de prova documentados nos autos dos acordos de colaboração, incluídas as gravações audiovisuais dos atos de colaboração de corréus, com o escopo de confrontá-los, e não para impugnar os termos dos acordos propriamente ditos (Rcl 21258 AgR).

Em 2016, o STF decidiu que não há previsão legal do direito à “desaposentação”. Depois da decisão do STF começaram a ser propostas ações alegando que o Supremo havia decidido apenas sobre a desaposentação, mas não sobre a reaposentação. • Desaposentação: o segurado, mesmo depois de se aposentar, continua trabalhando e pagando contribuições previdenciárias. Depois de algum tempo nessa situação, ele renuncia à aposentadoria que recebe e pede para somar o tempo que contribuiu antes e depois da aposentadoria com o objetivo de requerer uma nova aposentadoria, desta vez mais vantajosa. • Reaposentação: o segurado, mesmo depois de se aposentar, continua trabalhando e pagando contribuições previdenciárias. Depois de algum tempo nessa situação, ele renuncia à aposentadoria que recebe e pede para que seja concedida uma nova aposentadoria utilizando unicamente o tempo de contribuição posterior à primeira aposentadoria. Os Ministros entenderam que o STF já rejeitou a hipótese de reaposentação no primeiro julgamento ocorrido em 2016. No entanto, para evitar dúvidas, o STF resolveu alterar a tese anterior para deixar isso mais claro: Tese original: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. Tese modificada: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Por outro lado, o STF deu parcial provimento aos embargos declaratórios para: • dizer que são irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por segurados beneficiados com desaposentação ou reaposentação, até a proclamação do resultado. • garantir o direito daqueles que usufruem de “desaposentação” ou de “reaposentação” em decorrência de decisão transitada em julgado, até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração (06/02/2020). STF. Plenário. RE 381367 ED/RS e RE 827833 ED/SC, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/2/2020 (repercussão geral) (Info 965).

É possível que o chefe do Poder Executivo estadual convide, em consenso com a OAB, um representante da Ordem para integrar órgão da Administração. Isso é válido. No entanto, a lei não pode impor a presença de representante da OAB (“autarquia federal”) em órgão da Administração Pública local. STF. Plenário. ADI 4579/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/2/2020 (Info 966).

STF determinou a devolução do recurso extraordinário para o tribunal de origem a fim de que ficasse aguardando o julgamento do tema afetado como recurso extraordinário repetitivo. Após o julgamento pelo STF, o Presidente do Tribunal de origem julgou prejudicado o referido recurso extraordinário. Contra esta decisão do Presidente do Tribunal de origem, a parte prejudicada interpôs recurso inadequado, que não foi admitido. Houve trânsito em julgado. Diante disso, a parte prejudicada ingressou com reclamação afirmando que a decisão do Presidente do Tribunal de origem descumpriu a decisão do STF que determinou o retorno dos autos ao Tribunal para aguardar o julgamento do tema afetado. Deve ser negado seguimento a esta reclamação. Isso porque é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada (art. 988, § 5º, I, do CPC/2015). Súmula 734-STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o ato do STF que determina a devolução do recurso extraordinário para que aguarde o julgamento do tema afetado não tem cunho decisório. STF. 1ª Turma. Rcl 24810 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/2/2020 (Info 966).

A discussão envolvendo a possibilidade ou não de retenção de honorários advocatícios contratuais sobre crédito relativo a diferenças do FUNDEF possui natureza infraconstitucional, de forma que não cabe recurso extraordinário para apreciá-la considerando que não há matéria constitucional a ser analisada. STF. 1ª Turma. ARE 1066359 AgR/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/11/2019 (Info 961). STF. 1ª Turma. ARE 1107296 AgR/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2020 (Info 966).

É possível a aplicação do princípio da insignificância para o agente que praticou o furto de um carrinho de mão avaliado em R$ 20,00 (3% do salário-mínimo), mesmo ele possuindo antecedentes criminais por crimes patrimoniais. STF. 1ª Turma. RHC 174784/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/2/2020 (Info 966).

O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no art. 302 do CTB, prevê, como uma das penas aplicadas, a “suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” Se o réu que praticou este crime é motorista profissional, ele pode, mesmo assim, receber essa sanção ou isso violaria o direito constitucional ao trabalho? Não viola. O condenado pode sim receber essa sanção, ainda que se trate de motorista profissional. É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito. O direito ao exercício de atividades profissionais (art. 5º, XIII) não é absoluto e a restrição imposta pelo legislador se mostra razoável. STF. Plenário. RE 607107/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/2/2020 (repercussão geral – Tema 486) (Info 966).

De acordo com o art. 149, § 2º, I, da CF/88, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Trata-se de imunidade tributária criada com o objetivo de incentivar as exportações. Se o fabricante ou produtor brasileiro faz a exportação por intermédio de uma empresa exportadora intermediária (ex: trading company), incide igualmente a imunidade tributária? Incide a imunidade tributária no caso de operações indiretas de exportação? SIM. A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária. STF. Plenário. ADI 4735/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/2/2020 (Info 966). STF. Plenário. RE 759244/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/2/2020 (repercussão geral – Tema 674).

Conforme explica Vittorio Cassone:
“A exportação é direta quando o estabelecimento industrial ou produtor emite a nota fiscal de venda endereçada diretamente ao destinatário no exterior, com base em contrato.
Considera-se exportação indireta quando o estabelecimento industrial ou produtor emite a nota fiscal de venda (com o fim específico de exportação) para destinatário comprador no Brasil, que funciona como interveniente comercial, que por sua vez emitirá nota fiscal de venda endereçada ao comprador estrangeiro. Nessa hipótese, a exportação será considerada indireta para o fabricante e direta para o interveniente exportador.” (Direito Tributário. 28ª ed., São Paulo: GEN/Atlas, 2018, p. 308-309)

É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional (CTN). Há, neste caso, uma inconstitucionalidade formal. Ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, prevista pelos arts. 134 e 135 do CTN, ou tratar sobre o tema de maneira diferente, a lei estadual invade competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria (art. 146, III, “b”, da CF/88). Caso concreto: é inconstitucional lei estadual que atribui responsabilidade tributária solidária por infrações a toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da obrigação tributária, especialmente a advogado, economista e correspondente fiscal. STF. Plenário. ADI 4845/MT, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/2/2020 (Info 966).

O art. 82, § 1º do ADCT permite que os Estados aumentem em até 2% a alíquota do ICMS que é cobrado sobre produtos e serviços considerados supérfluos. O valor arrecadado com esses 2% a mais deverão ser destinados exclusivamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza: Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (...) As receitas provenientes do adicional previsto pelo § 1º do art. 82 do ADCT não podem ser consideradas para efeito de cálculo da amortização da dívida do Estado (não podem ser incluídas no cálculo da dívida pública do Estado com a União). Por outro lado, tais recursos devem sim ser considerados para efeito de cálculo do montante mínimo destinado à saúde e à educação. STF. Plenário. ACO 727/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/2/2020 (Info 966).

É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra deliberação administrativa do Tribunal que determina o pagamento de reajuste decorrente da conversão da URV em reais (“plano real”) aos magistrados e servidores. Depois que a ADI foi proposta, e antes que fosse julgada, o TRT decidiu revogar essa deliberação administrativa. Diante disso, indaga-se: o mérito da ação foi julgado? NÃO. Em decorrência da revogação da deliberação, o STF julgou prejudicada a ADI, por perda superveniente de objeto. STF. Plenário. ADI 1244 QO-QO/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/12/2019 (Info 964).

Exige-se quórum de MAIORIA ABSOLUTA dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, no caso em que NÃO tenha havido declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. Qual é o quórum para que o STF, no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral reconhecida, faça a modulação dos efeitos da decisão? • Se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: 2/3 dos membros. • Se o STF não declarou a lei ou ato inconstitucional: maioria absoluta. STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

A Lei 13.155/2015 institui o PROFUT (Programa de modernização da gestão e de responsabilidade fiscal do futebol brasileiro). Essa lei alterou o Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003) para incluir entre os critérios técnicos, além da colocação obtida em campeonato anterior, a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Federais, de certificado de regularidade de contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e comprovação de pagamentos de obrigações previstas nos contratos de trabalho e nos contratos de imagem dos atletas. Assim, por força da Lei nº 13.155/2015, um clube de futebol da série “A” (“1ª divisão”) do Campeonato Brasileiro caso não cumprisse os requisitos de regularidade fiscal, regularidade com o FGTS e com os salários dos atletas seria rebaixado para a série “B”.

Para o STF, a exigência da regularidade fiscal fere a autonomia das entidades desportivas em relação à sua organização e seu funcionamento (art. 217 da CF/88) e constitui forma indireta de coerção estatal ao pagamento de tributos. A retirada do clube do campeonato pelo não pagamento de tributos ou do FGTS é medida gravíssima, que demonstra falta de proporcionalidade e razoabilidade, além de configurar uma sanção política. Com a exclusão automática do campeonato, o clube jamais conseguiria pagar tributos e refinanciamentos, trazendo prejuízos à União, aos atletas, aos funcionários e à ideia de fomentar o desporto. Resultado: foi declarada a inconstitucionalidade do art. 40 da Lei nº 13.155/2015, na parte em que altera o art. 10, §§ 1º, 3º e 5º da Lei nº 10.671/2003, mantendo-se a vigência e eficácia de todos os demais dispositivos impugnados. STF. Plenário. ADI 5450 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

Os servidores públicos federais, quando desempenhavam funções gratificadas tinham direito de incorporar, em sua remuneração, a vantagem decorrente do cargo em comissão ou da função de direção, chefia e assessoramento. Isso estava previsto na redação original do art. 62 da Lei nº 8.112/90. Isso ficou conhecido como incorporação de quintos em razão do exercício de funções gratificadas. Houve uma discussão se os servidores públicos federais tiveram direito à incorporação dos quintos no período que vai de 08/04/1998 a 04/09/2001.Após várias decisões favoráveis aos servidores, o STF decidiu em sentido contrário. Em 2015, o STF decidiu que não era permitida a incorporação dos quintos nesse período e que essa possibilidade acabou com a edição da MP 1.595-14 (convertida na Lei nº 9.527/97). Ocorre que muitos servidores estavam recebendo os quintos referentes ao período de 08/04/1998 a 04/09/2001 por força de decisões judiciais ou administrativas. Como ficou a situação dessas pessoas? O STF, em embargos de declaração, decidiu modular os efeitos da decisão e afirmou o seguinte: • é indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando houve uma decisão judicial transitada em julgado em favor do servidor. Neste caso, o servidor já incorporou definitivamente os quintos ao seu patrimônio jurídico; • se o servidor estava recebendo os quintos em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial não definitiva, o pagamento dos quintos é indevido. No entanto, os efeitos da decisão foram modulados, de modo que aqueles que recebem a parcela até a data de hoje terão o pagamento mantido até a sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Em outras palavras, a remuneração ou os proventos não diminuirão de valor imediatamente. No entanto, quando houver um aumento, esse valor dos quintos sumirá, sendo absorvido pelo aumento. STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

Algumas leis municipais preveem que a pessoa que tiver exercido o cargo de Vereador fará jus, após deixar o mandato, a um subsídio mensal e vitalício. Alguns chamam isso de representação, outros de pensão vitalícia e outros de pensão civil. A previsão desse pagamento é compatível com a CF/88?NÃO. O STF fixou a seguinte tese a respeito do tema: Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de “subsídio” por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. RE 638307/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2019 (Tema 672 – repercussão geral) (Info 964).

valor da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional. A complementação ao Fundef realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Em outras palavras, os Estados prejudicados com o cálculo incorreto do valor mínimo nacional por aluno deverão ser indenizados por conta do montante pago a menor a título de complementação pela União no período de vigência do FUNDEF, isto é, nos exercícios financeiros de 1998 a 2007. O tema acima foi definido pelo STJ (no REsp 1101015/BA) e pelo STF nas ACO 648/BA, ACO 660/AM, ACO 669/SE e ACO 700/RN, jugadas em 6/9/2017. Diante disso, é possível que o Ministro do STF, Relator de ações com pedidos semelhantes, decida monocraticamente e julgue procedente os pedidos formulados por outros Estados-membros contra a União. Não haverá, neste caso, violação ao princípio da colegialidade. STF. Plenário. ACO 701 AgR/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

Compete à Justiça comum processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais (estatutário). Caso concreto: o servidor ingressou no serviço público do Município em 1997 no cargo de auxiliar de serviços gerais sob o regime celetista e, em julho de 2010, passou a ser regido pelo regime estatutário. Em 2013, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear o recolhimento de parcelas do FGTS no período em que esteve regido pelas regras da CLT. Como o vínculo do servidor com a administração pública é atualmente estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho. STF. Plenário. CC 8018/PI, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019 (Info 964).

A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no “caput” do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.
STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).

A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo. O não repasse do ICMS recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, em qualquer hipótese, enquadra-se (formalmente) no tipo previsto art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, desde que comprovado o dolo. Em outras palavras, o tipo do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 não fica restrito apenas às hipóteses em que há substituição tributária. O que se criminaliza é o fato de o sujeito passivo se apropriar do dinheiro relativo ao imposto, devidamente recebido de terceiro, quer porque descontou do substituído tributário, quer porque cobrou do consumidor, não repassando aos cofres públicos. STJ. 3ª Seção. HC 399.109-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/08/2018 (Info 633).

O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90. O valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos. Vale ressaltar, contudo, que, para caracterizar o delito, é preciso comprovar a existência de intenção de praticar o ilícito (dolo). STF. Plenário. RHC 163334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

Caso concreto: a Polícia Federal, sob a supervisão do Ministério Público estadual e do Juízo de Direito, conduziu inquérito policial destinado a apurar crimes de competência da Justiça Estadual. Entendeu-se que a Polícia Federal não tinha atribuição para apurar tais delitos considerando que não se enquadravam nas hipóteses do art. 144, § 1º da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 10.446/2002. A despeito disso, o STF entendeu que não havia nulidade na ação penal instaurada com base nos elementos informativos colhidos. O fato de os crimes de competência da Justiça Estadual terem sido investigados pela Polícia Federal não geram nulidade. Isso porque esse procedimento investigatório, presidido por autoridade de Polícia Federal, foi supervisionado pelo Juízo estadual (juízo competente) e por membro do Ministério Público estadual (que tinha a atribuição para a causa). O inquérito policial constitui procedimento administrativo, de caráter meramente informativo e não obrigatório à regular instauração do processo-crime, cuja finalidade consiste em subsidiar eventual denúncia a ser apresentada pelo Ministério Público, razão pela qual irregularidades ocorridas não implicam, de regra, nulidade de processo-crime. O art. 5º, LIII, da Constituição Federal, afirma que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Esse dispositivo contempla o chamado “princípio do juiz natural”, princípio esse que não se estende para autoridades policiais, considerando que estas não possuem competência para julgar. Logo, não é possível anular provas ou processos em tramitação com base no argumento de que a Polícia Federal não teria atribuição para investigar os crimes apurados. A desconformidade da atuação da Polícia Federal com as disposições da Lei nº 10.446/2002 e eventuais abusos cometidos por autoridade policial, embora possam implicar responsabilidade no âmbito administrativo ou criminal dos agentes, não podem gerar a nulidade do inquérito ou do processo penal. STF. 1ª Turma. HC 169348/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2019 (Info 964).

Mesmo que a investigação criminal tramite em segredo de justiça será possível que o investigado tenha acesso amplo autos, inclusive a eventual relatório de inteligência financeira do COAF, sendo permitido, contudo, que se negue o acesso a peças que digam respeito a dados de terceiros protegidos pelo segredo de justiça. Essa restrição parcial não viola a súmula vinculante 14. Isso porque é excessivo o acesso de um dos investigados a informações, de caráter privado de diversas pessoas, que não dizem respeito ao direito de defesa dele. STF. 1ª Turma. Rcl 25872 AgR-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 17/12/2019 (Info 964).

O art. 3º da LC 156/2010, do Estado de Pernambuco redenominou o cargo de datiloscopista policial para perito papiloscopista, no âmbito da polícia civil. Para o STF, essa previsão é constitucional. A competência para dispor sobre os peritos oficiais da polícia civil é concorrente, nos termos do art. 24, XVI, da CF/88, que prevê que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre organização, garantias, direitos e deveres dos policiais civis. A União, cumprindo o que prevê o art. 24, XVI, da CF/88, editou as normas gerais sobre o tema, ao aprovar a Lei nº 12.030/2009, que “dispõe sobre as perícias oficiais”. A LC estadual 156/2010 não possui nenhuma antinomia com a Lei federal nº 12.030/2009. O art. 5º da Lei nº 12.030/2009 não foi exaustivo ao elencar determinados peritos. Podem existir outros. Além disso, a Lei nº 12.030/2009 não proibiu que se equiparassem os cargos de datiloscopista ou papiloscopista. A expressão “perito criminal” abrange, portanto, todos os peritos oficiais que possuem a incumbência estatal de elucidar crimes, sendo possível aventar um rol bem mais amplo de agentes que atuam como peritos oficiais. STF. Plenário. ADI 5182/PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/12/2019 (Info 964).


É possível que o réu permaneça algemado durante o julgamento no Tribunal do Júri caso existam nos autos informações fornecidas pela polícia no sentido de que o acusado integra milícia, possui extensa folha de antecedentes criminais e foi transferido para presídio federal de segurança máxima justamente em virtude da sua alta periculosidade. Não se pode desconsiderar o que está nos autos do processo e aquilo que foi informado pela polícia. A questão da periculosidade, ou não, do réu é assunto de polícia e não de juiz. Se a polícia informa que o réu é perigoso, o juiz que, normalmente, entra em contato com o réu pela primeira vez, tem de confiar na presunção de legitimidade da informação passada pela autoridade policial. Fora dos casos de abuso patente, é preciso dar credibilidade àquele que tem o encargo de zelar pela segurança pública, inclusive no âmbito do tribunal. Em casos assim, a decisão do juízo que mantém as algemas não viola a súmula vinculante 11. STF. 1ª Turma. Rcl 32970 AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/12/2019 (Info 964).

Não cabe habeas corpus contra decisão de Ministro do STF que decreta a prisão preventiva de investigado ou réu. Aplica-se, aqui, por analogia, o entendimento exposto no enunciado 606 da Súmula do STF. Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso. STF. Plenário. HC 162285 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019 (Info 964)

O que a defesa do investigado deverá fazer neste caso?
Caso a parte deseje impugnar decisão monocrática proferida por Ministro do STF, o instrumento processual cabível é o agravo regimental, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 e art. 317 do Regimento Interno do STF.

A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal? Com a celebração da transação penal, o habeas corpus que estava pendente fica prejudicado ou o TJ deverá julgá-lo mesmo assim? • STJ: SIM. Fica prejudicado. A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal. STJ. 6ª Turma. HC 495.148-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/09/2019 (Info 657). • STF: NÃO. Não impede e o TJ deverá julgar o mérito do habeas corpus. A realização de acordo de transação penal não enseja a perda de objeto de habeas corpus anteriormente impetrado. A aceitação do acordo de transação penal não impede o exame de habeas corpus para questionar a legitimidade da persecução penal. Embora o sistema negocial possa trazer aprimoramentos positivos em casos de delitos de menor gravidade, a barganha no processo penal pode levar a riscos consideráveis aos direitos fundamentais do acusado. Assim, o controle judicial é fundamental para a proteção efetiva dos direitos fundamentais do imputado e para evitar possíveis abusos que comprometam a decisão voluntária de aceitar a transação. Não há qualquer disposição em lei que imponha a desistência de recursos ou ações em andamento ou determine a renúncia ao direito de acesso à Justiça. STF. 2ª Turma. HC 176785/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2019 (Info 964).

Juiz condenou o réu, concedeu a ele o direito de recorrer em liberdade. Em apelação, o Tribunal de Justiça manteve a condenação. Contra esse acórdão, o réu interpôs, simultaneamente, recurso especial e extraordinário. A decisão do TJ foi proferida na época em que o entendimento do STF era no sentido de ser cabível a execução provisória da pena. Diante disso, o TJ, logo depois de receber os recursos especial e extraordinário, determinou que o condenado iniciasse imediatamente o cumprimento da pena. Ocorre que logo depois, o STF alterou a sua posição e passou a proibir a execução provisória da pena (ADC 43/DF, julgada em 7/11/2019). A defesa do réu impetrou habeas corpus pedindo a liberdade imediata do condenado. O STF concedeu a ordem, mas não para a liberdade imediata do condenado, e sim para que o Tribunal de Justiça analise eventual necessidade de prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. STF. 1ª Turma. HC 175405/PR e HC 176841/SC, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 17/12/2019 (Info 964).

Em regra, não cabe habeas corpus para o STF contra decisão monocrática do Ministro do STJ. Aplica-se o raciocínio da súmula 691 do STF.

A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. STF. Plenário. RE 566622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/2/2017 (repercussão geral – Tema 32) (Info 855). STF. Plenário. RE 566622 ED/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

esclareceu a questão da constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/91
O STF acolheu parcialmente os embargos de declaração para assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/91, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/96 e pelo art. 3º da Medida Provisória 2.187-13/2001.
Obs: atualmente, o art. 55 da Lei nº 8.212/91 não está mais em vigor. Foi revogado pela Lei nº 12.101/2009.