terça-feira, 7 de janeiro de 2020

MENSAGEM Nº 731, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.

MENSAGEM Nº 731, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
Senhor Presidente do Senado Federal, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.365, de 2016 (nº 407/12 no Senado Federal), que “Altera a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, para garantir ao motorista profissional programas permanentes de medicina ocupacional para avaliação periódica de saúde”. 
Ouvidos, os Ministérios da Economia e da Saúde manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões: 
“A propositura legislativa, ao prever a realização de programa permanente de medicina ocupacional para avaliação periódica de saúde, institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT, bem como do arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (Lei nº 13.707, de 2018). Ademais, o dispositivo contraria o interesse público, ao estabelecer que o ato normativo regulamentador deverá prever mecanismos para tornar compulsória a submissão do motorista profissional à avaliação de saúde, em ofensa ao princípio da liberdade social, o qual assegura a qualquer ser humano o exercício da própria vontade, dentro de um limite permitido.” 
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2019
MENSAGEM Nº 732, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
Senhor Presidente do Senado Federal, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.718, de 2009 (nº 416/09 no Senado Federal), que “Altera a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, para garantir a todos os pacientes do Sistema Único de Saúde a disponibilização de sangue, componentes, hemoderivados, medicamentos e demais recursos necessários ao diagnóstico, à prevenção e ao tratamento de suas doenças”. 
Ouvidos, os Ministério da Economia e da Saúde manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões: 
“A propositura legislativa, ao prever como diretriz da Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, a garantia a todos os pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS a disponibilização de sangue, componentes, hemoderivados, medicamentos e demais recursos necessários ao diagnóstico, à prevenção, inclusive à profilaxia primária, e ao tratamento de suas doenças, institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim as regras do § 5º do art. 195 da Constituição da República de 1988, do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como dos arts. 15 a 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 114 e 115 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (Lei nº 13.707, de 2018).” 
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2019
Altera o art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
Art. 2º O art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
II - legalidade;
III - presunção de inocência;
IV - devido processo legal;
V - contraditório e ampla defesa;
VI - razoabilidade e proporcionalidade;
VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.” (NR)
Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2019

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.
Art. 2º O art. 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2019

LEI Nº 13.970, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, e a Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, que dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal,  a seguinte Lei:
Art. 1o  O § 6º do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º  ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 6º Para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida, desde que, até 31 de dezembro de 2018, a incorporação tenha sido registrada no cartório de imóveis competente ou tenha sido assinado o contrato de construção.
........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Capítulo I da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 11-A:
Art. 11-A. O regime especial de tributação previsto nesta Lei será aplicado até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compõem o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis competente, independentemente da data de sua comercialização, e, no caso de contratos de construção, até o recebimento integral do valor do respectivo contrato.”
Art. 3º caput do art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas até 31 de dezembro de 2018 para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção até a extinção do respectivo contrato celebrado e, no caso de comercialização da unidade, até a quitação plena do preço do imóvel.
...................................................................................................................” (NR)
Art. 4º A Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A.  A partir de 1º de janeiro de 2020, a empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
§ 1º O pagamento mensal unificado de que trata o caput deste artigo corresponderá aos seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II - contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
§ 2º  Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela construtora na venda das unidades imobiliárias que compõem a construção, bem como as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes dessa operação.
§ 3º  O pagamento do imposto e das contribuições na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em hipótese alguma, direito a restituição ou a compensação com o que for apurado pela construtora.
§ 4º As receitas, os custos e as despesas próprios da construção sujeita à tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições de que trata o § 1º deste artigo devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades empresariais.
§ 5º Para fins de repartição de receita tributária, do percentual de 4% (quatro por cento) de que trata o caput deste artigo, serão considerados:
I - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins;
II - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como contribuição para o PIS/Pasep;
III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.
§ 6º  O pagamento unificado de tributos efetuado na forma do caput deste artigo deverá ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.
§ 7º  Caso a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput deste artigo será equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação, aplicando-se o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo.
§ 8º  O disposto no art. 2º desta Lei e neste artigo será aplicado, no caso de contratos de construção, até o recebimento integral do valor do respectivo contrato.”
Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de dezembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2019 - Edição extra 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 914, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II.
Obrigatoriedade da consulta
Art. 2º  É obrigatória a realização de consulta à comunidade acadêmica para a formação da listra tríplice para o cargo de reitor para submissão ao Presidente da República por meio do Ministro de Estado da Educação.
Procedimento da consulta
Art. 3º  A consulta para a formação da lista tríplice para reitor será:
I - por votação direta, preferencialmente eletrônica;
II - com voto em apenas um candidato;
III - para mandato de quatro anos;
IV - com voto facultativo; e
V - organizada por colégio eleitoral instituído especificamente para esse fim.
§ 1º  A consulta terá como eleitores:
I - os servidores efetivos do corpo docente lotados e em exercício na instituição, com peso de setenta por cento;
II - os servidores efetivos técnico-administrativos lotados e em exercício na instituição, com peso de quinze por cento; e
III - os integrantes do corpo discente matriculados nos cursos de ensino médio, técnico, de graduação e pós-graduação, presenciais ou a distância, com peso de quinze por cento.
§ 2º  O percentual de votação final de cada candidato será obtido pela média ponderada dos percentuais alcançados em cada segmento de que trata o § 1º.
§ 3º  Para o cálculo do percentual obtido pelo candidato em cada segmento, será considerada a razão entre a votação obtida pelo candidato no segmento e o quantitativo total de votos válidos do segmento.
Requisitos para se candidatar
Art. 4º  Somente podem se candidatar ao cargo de reitor os docentes ocupantes de cargo efetivo na respectiva instituição federal de ensino que:
I - possuam o título de doutor ou estejam posicionados:
a) na Classe D ou na Classe E da Carreira do Magistério Superior, no caso das universidades federais; ou
b) na Classe DIV ou na Classe Titular da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no caso dos institutos federais e do Colégio Pedro II; e
II - não estejam enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Parágrafo único.  O reitor e aquele que o houver sucedido ou substituído no curso do mandato por mais de um ano não poderá ser nomeado para mais de um período sucessivo.
Afastamento durante a candidatura
Art. 5º  O candidato a reitor fica automaticamente afastado de cargo em comissão ou função de confiança exercida na respectiva instituição federal de ensino a partir da data de homologação da candidatura.
Parágrafo único.  O afastamento de que trata o caput ocorrerá:
I - com prejuízo da remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança;
II - com manutenção das parcelas remuneratórias permanentes;
III - sem dispensa das atividades do cargo efetivo; e
IV - até a homologação da consulta pelo Conselho Superior ou pelo colegiado máximo da instituição.
Escolha e nomeação dos reitores
Art. 6º  O reitor será escolhido e nomeado pelo Presidente da República entre os três candidatos com maior percentual de votação.
§ 1º  Na hipótese de um dos candidatos a reitor que componha a lista tríplice desistir da disputa, não aceitar a nomeação ou apresentar óbice legal à nomeação, a lista tríplice será recomposta com a inclusão de outros candidatos até completar o número de três e seguirá a ordem decrescente do percentual obtido na votação.
§ 2º  O reitor escolherá o vice-reitor dentre os docentes que cumpram os requisitos previstos no art. 4º, que será nomeado pelo Presidente da República para mandato para período coincidente ao do titular.
§ 3º  Os demais ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança na instituição de ensino serão nomeados ou, conforme o caso, designados pelo reitor.
§ 4º  A competência prevista no caput é indelegável.
Designação de reitor pro tempore
Art. 7º  O Ministro de Estado da Educação designará reitor pro tempore nas seguintes hipóteses:
I - na vacância simultânea dos cargos de reitor e vice-reitor; e
II - na impossibilidade de homologação do resultado da votação em razão de irregularidades verificadas no processo de consulta.
Escolha de dirigentes
Art. 8º  Os campi serão dirigidos por diretores-gerais, que serão escolhidos e nomeados pelo reitor.
Parágrafo único.  Poderão ser nomeados para o cargo de diretor-geral de campus os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação que:
I - possuam, no mínimo, três anos de efetivo exercício em instituição federal de ensino; e
II - não estejam enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990.
Escolha de diretor de unidade
Art. 9º  Os diretores e os vice-diretores das unidades serão escolhidos e nomeados pelo reitor para mandato de quatro anos dentre os servidores efetivos do quadro docente de instituição de ensino que:
I - possuam o título de doutor ou estejam posicionados na Classe D ou na Classe E da Carreira do Magistério Superior; e
II - não estejam enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990.
§ 1º  Ficam dispensadas do cumprimento do disposto no inciso I do caput as unidades que tenham sido instaladas há menos de cinco anos.
§ 2º  O diretor e aquele que o houver sucedido ou substituído no curso do mandato por mais de um ano não poderá ser nomeado para mais de um período sucessivo.
Sistema eletrônico para as consultas
Art. 10.  Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre critérios para assegurar a integridade, a confidencialidade e a autenticidade dos processos de votação eletrônica para os fins do disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo único.  Até a implementação dos processos de votação eletrônica, nos prazos definidos no ato de que trata o caput, caberá a cada instituição federal de ensino definir e adotar os procedimentos para realização do processo de votação.
Disposição transitória
Art. 11.  O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos processos de consulta cujo edital, em conformidade com a legislação anterior, tenha sido publicado antes da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Revogações
Art. 12.  Ficam revogados:
III - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008:
b) os art. 12 e art. 13; e
Vigência
Art. 13.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Antonio Paulo Vogel de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2019 - Edição extra-
MENSAGEM Nº 747, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
Senhor Presidente do Senado Federal, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.815, de 2019, que “Prorroga o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), constante da Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018, e os benefícios fiscais previstos nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e no art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001”. 
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões: 
“A propositura legislativa, ao dispor sobre prorrogação de benefício fiscal, cria despesas obrigatórias ao Poder Executivo, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausentes ainda os demonstrativos dos respectivos impactos orçamentários e financeiros, violando assim as regras do art. 113 do ADCT, bem como do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 114 e 116 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (Lei nº 13.707, de 2018).” 
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2019
Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para prorrogar prazos em relação à apropriação dos créditos do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o  O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. .........................................................................................................
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;
II – .................................................................................................................
.......................................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
.......................................................................................................................
IV – ................................................................................................................
.......................................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de dezembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2019

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 916, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:  
Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 2020, o salário mínimo será de R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais).
Parágrafo único.  Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 34,63 (trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 4,72 (quatro reais e setenta e dois centavos).
Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2019 - Edição extra-B

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 917, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:  
Art. 1º  A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 125.  .....................................................................................................................
............................................................................................................................................
II - § 6º do art. 44, 60 (sessenta) meses;
..............................................................................................................................” (NR)
Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Henrique Teixeira Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2019 - Edição extra-B

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 918, DE 3 DE JANEIRO DE 2020

Cria funções de confiança destinadas à Polícia Federal e extingue cargos em comissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  Ficam criadas, no âmbito do Poder Executivo federal, por transformação dos cargos em comissão de que trata o art. 2º, sem aumento de despesas, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG, destinadas à Polícia Federal:
I - uma FCPE-5;
II - dez FCPE-4;
III - treze FCPE-3;
IV - cento e quarenta e cinco FCPE-2;
V - cento e sessenta e nove FCPE-1;
VI - três FG-1; e
VII - três FG-2.
Art. 2º  Ficam extintos e transformados nos cargos de que trata o art. 1º, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados na Polícia Federal na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - um DAS-6;
II - oito DAS-5;
III - dezessete DAS-4;
IV - quarenta DAS-3;
V - cinquenta e seis DAS-2; e
VI - cento e cinquenta e nove DAS-1.
Art. 3º  Ficam criadas, no âmbito do Poder Executivo federal, as seguintes FCPE e FG, destinadas à Polícia Federal:
I - uma FCPE-6;
II - sete FCPE-5;
III - trinta e cinco FCPE-4;
IV - duas FCPE-1;
V - seis FG-1;
VI - duzentas e vinte e uma FG-2; e
VII - duzentas e quarenta e quatro FG-3.
Art. 4º  Esta Medida Provisória produzirá efeitos na data de entrada em vigor do decreto da alteração da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.2020 - Edição extra

Carta de Juízes Federais

A Lei n. 13.964/19 modificou o Código de Processo Penal para, dentre outros pontos, introduzir no sistema de justiça criminal brasileiro o “juiz das garantias”, cujas atribuições consistem em controlar a “legalidade da investigação criminal” e garantir os “direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário” (art. 3º-B, CPP).
Sem entrar no mérito das demais modificações operadas na legislação penal e processual penal brasileira pela Lei n. 13.964/19, nós, juízas e juízes federais abaixo identificados, manifestamos nosso apoio à adoção, no Brasil, do instituto do “juiz de garantias”. Trata-se de figura indispensável à densificação da estrutura acusatória de processo penal (imparcialidade do juiz e separação das funções dos sujeitos processuais) e à concretização de direitos humanos.
Ao dispor sobre o “juiz de garantias”, a nova lei estabelece uma hipótese de divisão da competência funcional do juízo e de impedimento decorrente dessa divisão: a competência do “juiz das garantias” finda ao ser recebida a denúncia ou queixa (art. 3º-A, CPP), de modo que, se uma/um magistrada/o atuar na fase preliminar de investigação, não terá competência funcional para jurisdicionar no processo, porquanto objetivamente impedida/o de instruir e julgar as ações penais dela originada, sob pena de nulidade de suas decisões[1] (art. 3º-D, CPP).
Eventuais dificuldades logísticas decorrentes do afastamento do juiz das garantias/juiz da instrução e julgamento da sede do juízo onde tramita o inquérito/ação penal podem ser resolvidas com regras de distribuição dos feitos entre juízas/es com competência criminal a serem editadas pelos tribunais e com recursos tecnológicos do processo eletrônico, que tornam cada vez mais realizável a ideia de “núcleos regionais das garantias”[2] criados a partir de critérios prévios, impessoais e objetivos. Mesmo em uma vara única em que atuem dois juízes, por exemplo, basta determinar que, no processo em que um deles atue como juiz de garantias, o outro jurisdicione como juiz de processo e vice versa. Não há órgão novo. Não há nova instância. Há divisão funcional de competência.
Afigura-se a novidade como um passo decisivo para a superação do processo penal inquisitivo, onde a figura do juiz se confunde com a do investigador/acusador, indo ao encontro do modelo acusatório consagrado na Constituição da República (arts. 129, I e 144). Com o “juiz de garantias”, aprofundamos a estrutura acusatória do sistema de justiça criminal, impedindo a indevida e indesejável cumulação das funções de garantia e as de julgamento, pois a/o juiz/juíza que decide sobre (ausência de) culpa não participa da investigação criminal, não produz prova por iniciativa própria e tampouco fundamenta condenação com elementos de convicção obtidos sem contraditório judicial. Com o novo regramento, cabe à juíza/ao juiz de julgamento conhecer apenas os atos de prova produzidos em contraditório, e não mais os atos de investigação conduzidos pela/o juíza/juiz das garantias, que permanecem acautelados em juízo distinto, sempre com acesso às partes (art. 3º-B, §§ 3º e 4º, CPP). Na figura do “juiz das garantias”, cria-se “circunstância que objetivamente afastará o magistrado da fantasmagórica suspeita de acusador/investigador, tão rechaçada pelos instrumentos internacionais de direitos humanos”[3].
Além disso, a nova divisão funcional de competências atua no sentido da preservação da imparcialidade do juiz de julgamento, aprimoramento há tempos exigido não só por nossa Constituição da República desde 1988 como, também, pelas disposições normativas e jurisprudenciais do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, razão pela qual grande parte dos países da América Latina já introduziram a figura do “juiz das garantias” em seus sistemas de justiça criminal.
A criação do “juiz de garantias” representa a qualificação da garantia do juiz imparcial tal como compreendida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao interpretar o artigo 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, a exemplo dos casos Castillo Peruzzi, Durand e Ugarte, Cantoral Benavides, todos versus Peru, bem como no Caso Tibi versus Equador, nos quais a Corte concluiu ser imprescindível a “separação de funções entre o juiz da fase da investigação e o do processo, sob pena de violar-se a imparcialidade do julgador.”[4]
No caso Castillo Peruzzi versus Peru, a CorteIDH concluiu ter havido violação à garantia do juiz imparcial ao detectar “coincidência entre as funções de luta antiterrorista das Forças Armadas e o desempenho jurisdicional” por parte dos “tribunais militares, que seriam ao mesmo tempo parte e juiz nos processos. Para a CorteIDH, se o mesmo juiz que instrui a investigação exerce as funções de julgamento, a garantia do jurisdicionado a um juiz imparcial estará violada.” No caso Durand e Ugarte, a CorteIDH entendeu que “a justiça militar peruana tanto foi a encarregada pela investigação quanto pelo processamento dos militares envolvidos”, havendo, portanto, “grave violação à garantia processual do juiz imparcial.” Por fim, no caso Cantoral Benavides versus Peru, a CorteIDH manteve o entendimento firmado nos casos anteriores, concluindo que o acúmulo das funções de conduzir investigações e instruir/julgar processos penais aniquila a garantia de um juiz imparcial, o que se apresenta “totalmente dissonante com o sistema acusatório, para o qual a garantia da imparcialidade é alicerce.”[5]
Defendemos que a melhor justiça criminal será prestada por uma magistratura que recusa a renitência persecutória de Javert e também o arbitrário aprisionamento das diferenças pelo Alienista. Repudiamos o papel de juiz que se mostra “de braços dados com a acusação, em uma cruzada pelo clamor público e pelos valores morais e absorvendo todo o discurso moralista do senso comum”. Trata-se de um erro que se torna “maior ainda quando Deus invade o Estado laico e conclama a todos para a cruzada metafísica contra um inimigo etéreo.” A ideia de um juiz combatente “nos faz abandonar a construção moderna de um Poder Judiciário independente, imparcial e afirmativo dos direitos fundamentais.”[6]
Juramos cumprir e fazer cumprir a Constituição, garantindo as liberdades públicas e concretizando direitos mesmo que – ou especialmente quando – as maiorias de ocasião, sejam as das ruas ou as dos gabinetes, possam com seu ódio aniquilar as minorias políticas. Não seremos nós os Porteiros da Lei.


Estrangeiro

Estrangeiro não residente no Brasil tem pena de prestação de serviços à comunidade substituída por multa
É possível alterar a pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária quando o condenado é estrangeiro e tem residência fixa em outro país

Agente biológico

Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (Tema 211).

IR

os valores recebidos, acumuladamente, a título de diferença de aposentadoria complementar, entre os anos-calendários de 2010 e 2015, devem ser tributados pelo regime de competência, mediante a aplicação das tabelas vigentes ao mês/ano a que se referem. (Tema 228).

seguro-desemprego

o auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da Lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença.

TNU

Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Tema (210).
não obstante a Emenda Constitucional nº 97/2017 – que alterou o art. 17, § 1º, da Constituição da República – tenha assegurado às agremiações autonomia quanto à formação e à duração de seus órgãos permanentes e provisórios, este Tribunal já conferiu interpretação sistemática ao dispositivo, para consagrar o regime democrático no âmbito partidário. Lembrou, na ocasião, o entendimento de que a leitura do referido parágrafo não pode estar dissociada do disposto no caput, que afirma a liberdade dos partidos políticos “resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana”.
Os Certificados de Depósito Bancário (CDBs) se submetem aos efeitos da falência da instituição financeira. STJ. 3ª Turma. REsp 1.801.031-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/06/2019 (Info 652).