Brasília, 22 a 26 de
abril 2019 Nº 938
Data de divulgação:
3 de maio de 2019
Este Informativo, elaborado com base em notas tomadas nas
sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos de decisões
proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das
decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá
ser aferida após a publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico.
Sumário
Plenário
Investimento
de percentuais mínimos de impostos em serviços de saúde
Entidades
beneficentes de assistência social e imunidade – 9
Repercussão Geral
ISS: regime
de tributação fixa e sociedades profissionais de advogados
Zona Franca
de Manaus: aquisição de insumos e creditamento de IPI
1ª Turma
Princípio da
insignificância e regime prisional
Homicídio
qualificado e policial rodoviário federal
2ª Turma
Reclamação:
ato posterior ao paradigma e acordo de colaboração premiada
Plenário
DIREITO
CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Investimento de percentuais
mínimos de impostos em serviços de saúde
O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação
direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 11 da Lei Complementar
(LC) 141/2012; do art. 155 da Constituição do Estado de Santa Catarina, na
redação dada pela Emenda Constitucional estadual (EC) 72/2016; e do caput e inciso III do art. 50 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias estadual (ADCT), também com a
redação conferida pela EC estadual 72/2016.
A LC 141/2012 determina que os entes federados observem o disposto
nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas
estabelecidos forem superiores aos fixados no diploma federal para aplicação em
ações e serviços públicos de saúde. Os dispositivos constitucionais estaduais
estabelecem percentuais mínimos da arrecadação de impostos a serem investidos
nas referidas ações e serviços.
O ministro Luiz Fux (relator) entendeu estarem presentes tanto o
vício formal quanto o material nas normas impugnadas e foi acompanhado
integralmente pelos ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski.
Segundo o relator, a Constituição Federal (CF) reserva ao Poder
Executivo a iniciativa das leis que estabelecem o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, o que, em respeito à separação
dos Poderes, consubstancia norma de observância obrigatória pelos demais entes
federados. A inserção, nos textos constitucionais estaduais, dessas matérias,
cuja veiculação por lei se submete à iniciativa privativa do chefe do Poder
Executivo, subtrai deste último a possibilidade de manifestação.
O art. 11 da LC 141/2012, ao atribuir ao constituinte estadual ou
municipal competência legislativa para dispor sobre conteúdo que lhe foi
delegado excepcional e expressamente pela CF, usurpou a competência reservada
ao poder constituinte nacional, em afronta ao disposto nos arts. 167, IV (1), e
198, § 3º, I (2), da CF.
Por sua vez, a EC 72/2016, ao fixar percentuais que excedem
aqueles previstos na LC 141/2012, instituiu uma vinculação orçamentária não
autorizada pela Carta Magna, em ofensa aos seus arts. 165 (3); 167, IV; e 198,
§ 3º, I. O caráter irrestrito da possibilidade de aumento dos percentuais
mínimos pelos entes federados, autorizada pelo art. 11 da LC 141/2012, atribui
às assembleias estaduais e câmaras de vereadores o poder ilimitado de vincular
quaisquer recursos, distorcendo o processo legislativo orçamentário insculpido
no art. 165 da CF. A alocação de recursos orçamentários em montante superior
aos percentuais mínimos instituídos constitucionalmente cabe aos poderes
eleitos, nos limites de sua responsabilidade fiscal e em cada exercício.
Os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Dias
Toffoli acompanharam a conclusão do voto do relator, mas manifestaram
fundamentos diversos.
As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia consideraram que a matéria
é de competência estadual, e não federal. Entretanto, reconheceram o vício
formal, haja vista ter sido a iniciativa exclusivamente parlamentar, em se
tratando de um orçamento, sem qualquer participação do Poder Executivo.
O ministro Marco Aurélio também afirmou que a regência sobre a
matéria deve ser estadual, ou seja, cumpre ao Estado, no campo da independência
relativa normativa, editar a lei complementar prevista no § 3º do art. 198 da
CF. Da mesma forma, vislumbrou o vício de iniciativa, que foi parlamentar, e o
engessamento, que colocou em segundo plano a necessidade de certa
flexibilidade, revendo-se os percentuais de cinco em cinco anos mediante lei
complementar.
O ministro Dias Toffoli adotou essa fundamentação restritiva.
Vencido o ministro Edson Fachin, que julgou o pedido improcedente.
O ministro afastou o vício formal a partir do que decidido no julgamento do RE 878.911 (Tema 917), no qual se
assentou que não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração, não trate de sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
Asseverou, ademais, ser possível lei complementar estadual destinar à saúde
percentuais superiores aos estabelecidos pela lei complementar federal.
Observou, no ponto, que o § 3º do art. 198 da CF se refere apenas à lei
complementar, não utilizando o vocábulo federal. Para o ministro Fachin, mesmo
que se fizesse uma interpretação sistemática no sentido de que deveria ser uma
lei complementar federal, a questão teria sido resolvida com o advento da LC
141/2012. Concluiu que esse diploma federal transformou em piso o que é piso,
ou seja, 12%, e que, se não se permitir que uma lei complementar estadual possa
prever percentuais maiores, o piso se transformará em teto.
(1)
CF/1988: “Art. 167. São vedados: (...) IV – a vinculação de receita de impostos
a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação
dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para
as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do
ensino e para realização de atividades da administração tributária, como
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação
de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no
art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;”
(2) CF/1988:
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em
cada esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III –
participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos
termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente,
em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação
de percentuais calculados sobre: I – no caso da União, a receita corrente
líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15%
(quinze por cento); II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto
da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que
tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as
parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III – no caso dos
Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I,
alínea b e § 3º. § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada
cinco anos, estabelecerá: I – os percentuais de que tratam os incisos II e III
do § 2º; II – os critérios de rateio dos
recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos
Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; III –
as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas
esferas federal, estadual, distrital e municipal;”
(3) CF/1988:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano
plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMUNIDADES
TRIBUTÁRIAS
Entidades beneficentes de assistência
social e imunidade – 9
O Plenário retomou julgamento de embargos de declaração opostos
pela União contra acórdão que deu provimento a recurso extraordinário e declarou
a inconstitucionalidade formal do art. 55 da Lei 8.212/1991, o qual dispõe
sobre as exigências para a concessão de imunidade tributária às entidades
beneficentes de assistência social (Informativos 749, 844, 855 e 914).
A embargante aponta obscuridade no acordão embargado e
excessiva abrangência da tese de repercussão geral no sentido de considerar que
os requisitos para o gozo de imunidade tributária devem estar previstos em lei
complementar. Para ela, a tese de repercussão geral deveria se restringir ao
referido artigo declarado inconstitucional. Alega, ainda, que o acordão e a
tese fixada estão em conflito com o que foi decidido nas ADIs 2028, 2036,
2228 e 2621,
convertidas em arguições de descumprimento de preceito fundamental, julgadas
simultaneamente e em conjunto. Requereu, por fim, a modulação dos efeitos da
decisão, com a concessão do prazo de 24 meses para que o legislador edite norma
complementar que preveja os requisitos para a caracterização da entidade como
beneficente e de assistência social.
A ministra Rosa Weber, em voto-vista, divergiu do ministro
Marco Aurélio (relator) e acolheu parcialmente os embargos de declaração.
Assentou a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, na redação
original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e
pelo art. 3º da Medida Provisória 2.187-13/2001. Com o intuito de evitar
ambiguidades, conferiu à tese relativa ao Tema 32 da repercussão geral a
seguinte formulação: “A lei complementar é forma exigível para definição do
modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas
pelo art. 195, § 7º (1), da Constituição Federal (CF), especialmente no que se
refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.
Ressaltou que, no julgamento em conjunto das quatro ações, de
um lado, e do recurso extraordinário, de outro, foram assentadas, a partir das
mesmas manifestações, teses jurídicas contraditórias.
Explicou que, nos acórdãos das ações objetivas, ficou
consignado que aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, à fiscalização
e ao controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, mas
que é necessária a lei complementar para a definição do modo beneficente de
atuação das entidades de assistência social previstas no art. 195, § 7º, da CF,
principalmente no que diz respeito à instituição de contrapartidas a que elas
devem atender.
Ocorre que, a partir das mesmas manifestações dos integrantes
do colegiado, na mesma sessão de julgamento, restou estampada, no acórdão do
recurso extraordinário, a tese sugestiva de que toda e qualquer normatização
relativa às entidades beneficentes de assistência social, até mesmo sobre
aspectos meramente procedimentais, há de ser veiculada mediante lei
complementar.
Dessa
forma, ainda que sejam convergentes os resultados processuais imediatos – o
provimento do recurso extraordinário e a declaração de inconstitucionalidade
dos preceitos impugnados nas ações objetivas –, há efetivamente duas teses
jurídicas de fundo concorrendo entre si. Não obstante ambas as teses conduzirem
ao mesmo resultado processual nos casos sub
examine, é de fundamental importância a definição do entendimento do
colegiado sobre a seguinte questão: se há ou não espaço de conformação para a
lei ordinária no tocante a aspectos procedimentais.
Da leitura dos votos proferidos no julgamento embargado, é
possível concluir que a maioria do colegiado reconhece a necessidade de lei
complementar para a caracterização das imunidades propriamente ditas,
admitindo, contudo, que questões procedimentais sejam regradas mediante
legislação ordinária.
Na condição de limitações constitucionais ao poder de tributar,
as imunidades tributárias consagradas na CF asseguram direitos que se
incorporam ao patrimônio jurídico-constitucional dos contribuintes. Assim, o
emprego da expressão “são isentas”, no art. 195, § 7º, da CF/1988, não tem o
condão de descaracterizar a natureza imunizante da desoneração tributária nele
consagrada. Não há dúvida, portanto, sobre a convicção de que a delimitação do
campo semântico abarcado pelo conceito constitucional de “entidades
beneficentes de assistência social”, por inerente ao campo das imunidades
tributárias, sujeita-se à regra de reserva de lei complementar, consoante
disposto no art. 146, II, da CF (2).
A ministra Rosa Weber sublinhou, também, ser preciso definir a
norma incidente à espécie, à luz do enquadramento constitucional: se o art. 14
do Código Tributário Nacional (CTN) ou o art. 55 da Lei 8.212/1991.
Pontuou que, tal como redigida, a tese de repercussão geral
aprovada nos autos do RE 566.622 sugere a inexistência de qualquer espaço
normativo que possa ser integrado por legislação ordinária, o que não se extrai
do cômputo dos votos proferidos. Tendo em vista a ambiguidade da sua redação,
apresentou nova formulação que melhor espelha o quanto decidido pelo Plenário e
vai ao encontro de recente decisão da Corte (ADI 1.802), em que se
reafirmou a jurisprudência no sentido de reconhecer legítima a atuação do
legislador ordinário no trato de questões procedimentais desde que não
interfira na própria caracterização da imunidade.
Após o voto da ministra Cármen Lúcia, que acompanhou a ministra
Rosa Weber, o julgamento foi suspenso.
(1) CF/1988:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais: (...) § 7º São isentas de contribuição para a
seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam
às exigências estabelecidas em lei.”
(2) CF/1988: “Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) II – regular as
limitações constitucionais ao poder de tributar;”
Repercussão Geral
DIREITO
TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS
ISS: regime de tributação
fixa e sociedades profissionais de advogados
É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à
submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa
em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.
Com base nesse entendimento, o
Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 918 da repercussão
geral, deu provimento a recurso extraordinário e declarou a
inconstitucionalidade incidental do art. 20, § 4º, II (1), da Lei Complementar
(LC) 7/1973 e do art. 49, IV, §§ 3º e 4º (2), do Decreto 15.416/2006, ambos
editados pelo Município de Porto Alegre.
No
recurso extraordinário se discutia a possibilidade de a administração
tributária municipal, por meio da LC 7/1973, exigir de sociedades profissionais
de advogados que atuem em seu território imposto sobre serviço de qualquer
natureza (ISSQN) fora das hipóteses do art. 9º, §§ 1º e 3º (3), do Decreto-Lei
(DL) 406/1968.
O Tribunal reafirmou a recepção
do DL 406/1968 pela ordem constitucional vigente como lei complementar e
reconheceu a prevalência do cálculo do imposto por meio de alíquotas fixas, com
base na natureza do serviço, não compreendida a importância paga a título de
remuneração do próprio labor.
Ressaltou ser necessária a edição de diploma legal com o mesmo status de lei complementar de índole
nacional para revogar ou dispor de maneira diversa sobre a tributação dos
serviços desenvolvidos pelas sociedades de profissionais em tela.
Logo, é incabível lei municipal instituidora de ISSQN dispor de
modo divergente sobre a base de cálculo do tributo, por ofensa direta ao art.
146, III, “a” (4), da Constituição Federal (CF).
No caso do código tributário municipal, a base de cálculo do ISSQN
é específica (fixa ou per capita) apenas nas hipóteses em que a execução da
atividade-fim não ocorra com participação de pessoa jurídica ou de pessoa
física inabilitada ao exercício da advocacia. Ademais, utilizou-se, como base
de cálculo, a importância paga a título de remuneração pelo trabalho do próprio
contribuinte. Por conseguinte, reduziu-se o âmbito de incidência e
contrariou-se o comando da norma prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do
Decreto-Lei 406/1968, por instrumento legislativo inadequado editado por ente
federativo incompetente.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que desproveu o recurso
extraordinário. Pontuou que o texto impugnado da lei complementar municipal não
contrasta com a lei complementar nacional; limita-se simplesmente a coibir
hipótese de abuso de direito do contribuinte, situação que foi deixada, pelo
legislador nacional, à competência da legislação municipal.
(1) LC 7/1973: “Art. 20. A base de cálculo do
imposto é o preço do serviço. (...) § 4º Para fins do parágrafo anterior,
consideram-se sociedades de profissionais aquelas: (...) II – em que,
relativamente à execução de sua atividade-fim, não ocorra a participação de
pessoa jurídica;”
(2)
Decreto 15.416/2006: “Art. 49 Considera-se como sociedade de profissionais
aquela que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: (...) IV – não
possua: (...) § 3º Pessoa física inabilitada é toda aquela que não possua o
respectivo registro no órgão competente ou, embora inscrita, não esteja no
pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.
§ 4º A pessoa jurídica cuja participação é vedada, é aquela contratada
para executar a atividade em que o profissional habilitado deve exercê-la
pessoalmente.”
(3) DL
406/1968: “Art. 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. §1º Quando se tratar de prestação de serviços
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será
calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do
serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância
paga a título de remuneração do próprio trabalho. (...) § 3° Quando os serviços
a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa
forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do §
1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou
não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.”
(4) CF/1988: “Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III – estabelecer normas gerais em
matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos
e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição,
a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;”
DIREITO TRIBUTÁRIO
– IPI
Zona Franca
de Manaus: aquisição de insumos e creditamento de IPI
Há
direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na
entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à
Zona Franca de Manaus (ZFM) sob o regime da isenção, considerada a previsão de
incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III (1), da Constituição Federal
(CF), combinada com o comando do art. 40 (2) do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT).
Com
base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, ao
apreciar o Tema 322 da repercussão
geral, negou provimento a recursos extraordinários interpostos em face de
acórdãos de tribunal regional federal que reconheceram o direito ao
aproveitamento de créditos de IPI quando oriundos da zona franca da cidade de
Manaus, sob o regime de isenção.
Nos
recursos extraordinários, a União sustentou que os insumos adquiridos sob
regime de isenção não geram crédito para o contribuinte, ainda que oriundos da ZFM,
considerada a inexistência de previsão legal expressa nesse sentido, além da
ausência de imposto efetivamente cobrado.
O
Plenário afirmou que, como regra geral, no caso de tributo não cumulativo,
quando a operação anterior é isenta, não existe direito de crédito em favor do
adquirente. No entanto, com relação à Zona Franca de Manaus, é devido o
aproveitamento de créditos de IPI, porquanto
há na espécie exceção constitucionalmente justificada à técnica da não
cumulatividade [CF, art. 153, § 3º, II (3)] que legitima o tratamento
diferenciado. A regra da não cumulatividade cede espaço para a realização da
igualdade, do pacto federativo, dos objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil.
À
luz de uma hermenêutica constitucional de índole sistemática, essa exceção se
justifica pela conjugação de diversos dispositivos constitucionais que,
interpretados no seu conjunto como um sistema e somados com a legislação
infraconstitucional admitem tal exceção. Há um arcabouço de múltiplos níveis
normativos com vista a estabelecer uma importante região socioeconômica, por
razões de soberania nacional, inserção nas cadeias globais de consumo e de
produção, integração econômica regional e redução das desigualdades regionais e
sociais em âmbito federativo.
A
interpretação mais consentânea com a Constituição é a que reconhece esse tratamento
favorecido à ZFM, ao lado do princípio que estimula, nas interpretações
constitucionais, a redução das desigualdades regionais, por se tratar de uma
alternativa econômica dentro de um estado distante, de difícil acesso. Sem
algum tipo de incentivo, essa região não teria nenhuma condição de ser
competitiva no plano nacional.
A
exegese dos benefícios fiscais direcionados para a zona franca deve ser ampla,
o mais abrangente possível, para neutralizar as desigualdades existentes e dar
máxima efetividade aos incentivos fiscais, como forma de potencializar o
desenvolvimento da região. O art. 40 do ADCT não beneficiou a região como uma
mera formalidade, mas sim representou um programa que encabeça uma realidade
normativa e material caracterizada pela manutenção da área de livre comércio
com seus incentivos fiscais (ADI 2348).
A
despeito da ressignificação constitucional da Zona Franca de Manaus no curso de
décadas da história republicana, a sua relevância persiste, conforme se
depreende das Emendas Constitucionais (EC) 42/2003 e 83/2014. A opção do
legislador constituinte em assegurar-lhe um regime jurídico diferenciado até o
ano de 2073, perpassando gerações, reflete que o projeto tem desempenhado o seu
papel, que vai além do desenvolvimento regional, como centro industrial,
comercial e agropecuário, que se soma aos demais parques econômicos do Brasil,
verdadeiro motor do crescimento do País.
Cumpre
assim à zona franca, por um lado, seu relevante papel de promover a redução das
desigualdades regionais e sociais, bem como, por outro, de colaborar com a
preservação da soberania nacional, auxiliando na defesa do território
brasileiro pela ocupação física diária de sua geografia, cujas riquezas e
importância são reconhecidas internacionalmente.
Ademais,
a exigência de lei federal específica para a concessão de subsídio ou isenção, redução
da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, de que
trata o art. 150, § 6º (4), da CF, tem lugar nas hipóteses em que a incidência
de determinado tributo é a regra aplicável. Contudo, não é esse o caso, uma vez
que a própria Constituição se adiantou em assegurar a isenção relativamente à
Zona Franca de Manaus. Se a incidência do tributo for a regra, a Carta Magna
exige a observância de um procedimento por meio de lei específica. Todavia, tal
procedimento não tem lugar quando a própria CF exclui determinada hipótese da
regra geral. A situação ora apresentada, portanto, está fora do alcance da
norma inserta no referido dispositivo constitucional.
Vencidos
os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Luiz Fux (os
dois últimos tão somente em relação ao RE 596614), os quais
deram provimento ao recurso por entenderem que o direito ao crédito de IPI na
aquisição de insumos pressupõe a existência de imposto cobrado na etapa
anterior, nos termos da jurisprudência desta Corte, ou a concessão expressa de
crédito presumido por meio de lei federal específica.
Por
conseguinte, consideraram que as normas constitucionais em debate não previram
expressamente crédito presumido nas operações originárias da ZFM, mas sim
disciplinaram isenção tributária como instrumento de política de
desenvolvimento regional. Como isenção e creditamento são institutos autônomos,
a regra geral é voltada ao não creditamento, e as exceções devem estar
previstas taxativamente em lei. Essa desoneração deveria ter sido decidida pelo
Poder Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
No
mais, ressaltaram que, ao manter a região com características de área livre de
comércio e incentivos fiscais, a norma constitucional buscou promover a
industrialização naquela localidade. Objetivou o desenvolvimento e a ocupação
da região amazônica, tão importante à soberania do País, e não dos diversos outros
polos industriais existentes no Brasil. Pretendeu estimular a instalação de
parque industrial completo, e não apenas de fábricas de bens intermediários.
A
possibilidade de manutenção do crédito tornaria a zona franca uma região de
produção de insumos, porém deixaria de ser tão atrativa para indústrias
voltadas ao produto final, as quais agregam maior valor ao bem de consumo e,
consequentemente, geram mais riquezas no território em que se instalam. O
benefício fiscal deve restringir-se à região em si, e não irradiar pelo
território nacional, por meio de planejamentos tributários a incluírem Manaus
como simples etapa da cadeia produtiva, utilizada tão somente para fins de
obtenção de crédito fictício e mitigação de tributo cabível na produção em
outros estados.
Reconhecido
o creditamento, haverá verdadeiro desequilíbrio entre o industrial da zona franca
e aquele localizado no restante do País, haja vista que este último, além de
beneficiar-se de insumos adquiridos por preço menor, considerada a isenção
tributária, poderá valer-se de créditos fictícios de IPI para reduzir ainda
mais os custos de produção. E tudo ocorrerá em detrimento dos cofres públicos,
uma vez que não foi cobrado imposto na etapa anterior, ante a isenção, e o
tributo devido na etapa seguinte da cadeia produtiva ficou reduzido,
considerado creditamento ficto e não previsto em lei.
Por
conseguinte, a concessão de creditamento de tributo na aquisição de insumos
acaba por ferir o art. 150, § 6º, da Constituição, o art. 14 (5) da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) e o art. 113 (6) do ADCT, que estabelece a
necessidade de estimativa de impacto orçamentário-financeiro para a extensão de
qualquer renúncia fiscal.
(1) CF/1988:
“Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um
mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução
das desigualdades regionais. (...) § 2º Os incentivos regionais compreenderão,
além de outros, na forma da lei: (...) III – isenções, reduções ou diferimento
temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;”
(2) ADCT:
“Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área
livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo
prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.”
(3) CF/1988:
“Art. 153. (...) § 3º O imposto previsto no inciso IV: (...) II – será não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores;”
(4) CF/1988:
“Art. 150. (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,
taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica,
federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do
disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.”
(5) LRF:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I – demonstração pelo proponente de que a
renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma
do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II – estar acompanhada de
medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.”
(6) ADCT:
“Art. 113. A proposição legislativa que
crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”
RE 596614/SP, rel. Min. Marco Aurélio,
red. p/ ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 24 e 25.4.2019.
(RE-596614).
Primeira Turma
DIREITO PENAL – PENAS
A Primeira Turma, por
maioria, concedeu, de ofício, a ordem de habeas
corpus para fixar o regime inicial aberto em favor de condenado pelo furto
de duas peças de roupa avaliadas em R$ 130,00.
Após ter sido absolvido
pelo juízo de primeiro grau ante o princípio da insignificância, o paciente foi
condenado pelo tribunal de justiça à pena de um ano e nove meses de reclusão em
regime inicial semiaberto. A corte de origem levou em consideração os maus
antecedentes, como circunstância judicial desfavorável, e a reincidência para
afastar a aplicação do princípio da insignificância.
A Turma rememorou que o Plenário, ao reconhecer a possibilidade de
afastamento do princípio da insignificância ante a reincidência, aquiesceu não
haver impedimento para a fixação do regime aberto na hipótese de aplicação do
referido princípio. Ressaltou que, no caso concreto, houve até mesmo a pronta
recuperação da mercadoria furtada.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que indeferiu a ordem.
Pontuou que os maus antecedentes e a reincidência afastam a fixação do regime
aberto, a teor do art. 155, § 2º, do Código Penal (CP) (1).
Vencida, também, a ministra Rosa Weber, que concedeu a ordem de
ofício para reconhecer a atipicidade da conduta em face do princípio da
insignificância.
(1) CP: “Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 2º Se o criminoso é
primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena
de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar
somente a pena de multa.”
HC 135164/MT, rel. Min. Marco Aurélio,
red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 23.4.2019.
(HC-135164)
DIREITO CONSTITUCIONAL –
COMPETÊNCIA
A Primeira Turma iniciou julgamento
de habeas corpus no qual se pleiteia
o deslocamento, para a Justiça Federal, da competência para julgamento de
policial rodoviário federal acusado da prática do crime de homicídio
qualificado [Código Penal (CP), art. 121, § 2º, II e IV (1)].
O requerente sustenta ser considerado
em efetivo serviço o servidor que se encontra em deslocamento no trajeto de sua
residência para o local de trabalho. Além disso, alega que, nos termos do art.
301 do Código de Processo Penal (CPP) (2), o paciente tinha o dever de proceder
ao flagrante das vítimas, ante a constatação da suposta prática dos crimes de
embriaguez ao volante e desacato.
O ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Asseverou
que o fato em análise não tem vinculação com o ofício de policial rodoviário
federal. Apesar da constatação de embriaguez da vítima ao volante, a suspeita
veio a ocorrer somente após iniciada a interpelação pelo paciente, não havendo
que se falar em dever de ofício ou em flagrante obrigatório, a teor do art. 301
do CPP.
Acrescentou que a competência da Justiça Federal pressupõe a
demonstração concreta das situações veiculadas no art. 109 da Constituição
Federal (CF). A mera condição de servidor público não basta para atraí-la, na
medida em que o interesse da União há de sobressair das funções institucionais,
não da pessoa do paciente.
Além disso, a
circunstância de receber, em decorrência da condição de policial rodoviário
federal, verba a título de auxílio-transporte mostra-se neutra, considerada a
competência da Justiça Federal. Embora tenham sido cometidas infrações penais
no deslocamento até o local de trabalho, estas não guardam qualquer vinculação
com o exercício das funções de policial rodoviário federal.
Em seguida, pediu vista dos autos o
ministro Alexandre de Moraes.
(1) CP:
“Art. 121. Matar alguém: (...)§ 2° Se o homicídio é cometido: (...) II – por
motivo fútil; (...) IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou
outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;”
(2)
CPP: “Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus
agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”
Segunda Turma
DIREITO
CONSTITUCIONAL – RECLAMAÇÃO
Reclamação:
ato posterior ao paradigma e acordo de colaboração premiada
Na
reclamação fundada no descumprimento de decisão emanada pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), o ato alvo de controle deve ser posterior ao paradigma.
Essa
foi a orientação adotada pela Segunda Turma ao negar provimento a agravo
regimental em reclamação, na qual se apontava desrespeito à autoridade da
decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.508, ocorrido em
2018. No acórdão paradigma, a Corte reconheceu a possibilidade de celebração de
acordo de colaboração premiada por delegado de polícia.
Na
espécie, a reclamante formalizou dois acordos de colaboração premiada em
período anterior ao do julgamento da referida ADI. O primeiro, com a Polícia
Federal, não foi homologado judicialmente em razão da suposta ausência de
atribuição da autoridade policial para, sem concordância do Ministério Público,
celebrar acordo dessa natureza. O segundo, com o Ministério Público Federal,
foi homologado, porém com termos mais gravosos em relação aos do primeiro.
Tendo em conta o entendimento firmado no aludido precedente, a reclamante
pretendia que fossem aplicados os termos mais benéficos previstos no primeiro
acordo, com fundamento no art. 5º, XL, da Constituição Federal (CF) (1).
O
colegiado considerou não ser viável a cogitação de afronta a precedente
inexistente à época em que proferidos os atos impugnados.
Observou
serem anteriores ao paradigma invocado tanto a decisão judicial que resolveu
pela não homologação do acordo formalizado com a autoridade policial quanto o
acordo celebrado com o Parquet, o
qual, inclusive, a defesa expressamente reputou válido e se comprometeu a não
questionar judicialmente.
A
reclamação não se presta a tutelar o direito objetivo, mas, sobretudo, a
salvaguardar a competência e a autoridade dos pronunciamentos do STF. Eventual
inobservância da retroatividade da lei penal benéfica não se insere no escopo
de proteção da reclamação, devendo o interessado, se cabível, socorrer-se da
tutela jurisdicional pelas vias próprias.
(1)
CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...) XL – a lei penal não retroagirá, salvo
para beneficiar o réu;”
Sessões
|
Ordinárias
|
Extraordinárias
|
Julgamentos
|
Julgamentos por meio
eletrônico*
|
|
|
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|
Em curso
|
Finalizados
|
|
Pleno
|
24.4.2019
|
25.4.2019
|
5
|
2
|
21
|
1ª Turma
|
23.4.2019
|
—
|
16
|
35
|
180
|
2ª Turma
|
23.4.2019
|
—
|
1
|
12
|
80
|
* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sessão virtual de 19
a 26 de abril de 2019.
Supremo
Tribunal Federal - STF
