LEI COMPLEMENTAR Nº 367, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PLC. 57/06
DO: 18.021 de 07/12/06
Alterada pelas LC 413/08; LC 418/08; LC 569/12; LC 581/12; 604/13; LC 692/17
Revogada parcialmente pela LC 516/2010
Ver LC 398/07; Lei 15.939/12; LC 679/16
ADI STF 4458 – Aguardando julgamento
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dispõe sobre o Estatuto da Magistratura do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta o Regime Jurídico da Magistratura Catarinense.
TÍTULO I
DO INGRESSO NA MAGISTRATURA
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DE CARGOS
Art. 2º A ampliação do quadro da Magistratura dar-se-á por meio de lei complementar.
Parágrafo único. O número de cargos a serem criados resultará dos estudos efetuados para satisfazer às necessidades jurisdicionais, à manutenção dos serviços e à diminuição da média de processos pendentes por magistrado no ano anterior, observada a proporcionalidade entre a estrutura do Poder Judiciário e a população a ser atendida.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Art. 3º O ingresso na Magistratura de primeiro grau dependerá da aprovação em concurso público de provas e de títulos.
Art. 4º O concurso de provas e de títulos, com validade de 2 (dois) anos a contar da homologação do seu resultado, renovável por igual período, será realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do Regulamento próprio aprovado pelo Tribunal Pleno.
Art. 5º O candidato deverá:
I - comprovar:
a) a nacionalidade brasileira;
b) o exercício dos seus direitos civis e políticos e a quitação com as obrigações eleitorais e militares;
c) a qualidade de bacharel em direito, por meio de diploma emitido por faculdade oficial ou reconhecida;
d) a sua idoneidade moral e social;
e) o exercício de atividade jurídica nos termos da Constituição Federal e da legislação em vigor;
f) a sua sanidade física e mental.
II - apresentar:
a) negativa de protesto das comarcas em que residiu nos últimos 5 (cinco) anos;
b) folha corrida das Justiças Estadual, Federal e Eleitoral, além de atestado de antecedentes das Polícias Federal e Estadual;
c) certidão completa da distribuição da comarca onde reside ou residiu, compreendendo os últimos 10 (dez) anos;
d) curriculum vitae comprovado, detalhado e em ordem cronológica.
§ 1º O Tribunal de Justiça manterá comissão permanente para promover o concurso disciplinado neste capítulo.
§ 2º A idoneidade moral e social, o exercício e a comprovação da atividade jurídica serão aferidos em conformidade com o regulamento e com o edital do concurso.
Art. 6º Os aprovados em concurso para ingresso na Magistratura serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal, obedecida a ordem de classificação final do certame.
CAPÍTULO III
DO COMPROMISSO, POSSE, EXERCÍCIO E MATRÍCULA
Art. 7º Ao tomar posse, o Magistrado prestará compromisso perante o Tribunal Pleno, nos seguintes termos:
§ 1º O compromisso será o seguinte:
I - Desembargador: “Prometo desempenhar, leal e honradamente, o cargo de Desembargador”;
II - Juiz de Direito de Segundo grau: “Prometo desempenhar, leal e honradamente, o cargo de Juiz de Direito de Segundo Grau”;
III - Juiz Substituto: “Prometo desempenhar, leal e honradamente, o cargo de Juiz Substituto”.
§ 2º O compromisso será tomado por termo em livro próprio e assinado pelo compromissado e pelo Presidente.
§ 3º O Magistrado apresentará, na ocasião, declaração de seus bens.
Art. 8º O Juiz deverá entrar em exercício em até 15 (quinze) dias após a posse.
§ 1º Se houver justo motivo, o interessado poderá solicitar, por escrito e antes do vencimento do prazo fixado no caput, a prorrogação por mais 15 (quinze) dias.
§ 2º Em casos especiais, o Presidente, por despacho fundamentado, poderá conceder maior prazo que o previsto no parágrafo anterior.
Art. 9º Nomeado e compromissado:
I - o Desembargador tomará assento na Câmara em que houver vaga, na data da posse;
II - o Juiz de Direito de Segundo Grau atuará perante o Tribunal de Justiça;
III - o Juiz assumirá a unidade jurisdicional que lhe competir.
Art. 10. O Magistrado, após haver assumido o exercício do cargo, será matriculado em cadastro próprio, na Secretaria do Tribunal, e, caso já integrante de quadro funcional do Poder Judiciário Estadual, poderá manter o seu número de matrícula e informações funcionais.
TÍTULO II
DAS GARANTIAS E DIREITOS
Art. 11. Os Magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal.
CAPÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS
Art. 12. São prerrogativas do Magistrado:
I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;
II - não ser preso senão por ordem escrita e fundamentada do Tribunal de Justiça, salvo em flagrante delito por crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do Magistrado ao Presidente do Tribunal;
III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior à disposição do Tribunal, até o trânsito em julgado da sentença condenatória;
IV - não estar sujeito a intimação ou a notificação para comparecimento, salvo se expedidas por autoridade judicial;
V - portar arma de defesa pessoal;
VI - usar carteira funcional expedida pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do Magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal de Justiça a fim de que prossiga na investigação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Art. 13. Além das prerrogativas e garantias, asseguram-se aos Magistrados os seguintes direitos:
I - subsídios e demais vantagens;
II - férias;
III - licenças e afastamentos;
IV - aposentadoria.
Seção I
Dos Subsídios e Demais Vantagens
Art. 14. O subsídio mensal de Desembargador corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, sendo revisto na mesma proporção e época.
§ 1º Os subsídios mensais dos Juízes de Direito de Entrância Especial, de Entrância Final, de Entrância Intermediária, de Entrância Inicial e dos Juízes Substitudos corresponderão, respectivamente, a noventa inteiros, oitenta e cinco inteiros e cinqüenta centésimos, oitenta e um inteiros e vinte e dois centésimos, setenta e sete inteiros e dezesseis centésimos e setenta e três inteiros e trinta e um centésimos por cento do subsídio mensal de Desembargador, igualmente reajustados na mesma proporção e época.
§ 1º Os subsídios mensais dos Juízes de Direito de Entrância Especial, de Entrância Final e Entrância Inicial e dos Juízes Substitutos corresponderão, respectivamente, a noventa inteiros, oitenta e cinco inteiros e cinqüenta centésimos, oitenta e um inteiros e vinte e dois centésimos e setenta e três inteiros e noventa e um centésimo por cento do subsídio mensal de Desembargador, igualmente reajustados na mesma proporção e época. (NR) (Redação do § 1º, dada pela LC 413, de 2008).
§ 1º O subsídio mensal do Juiz de Direito de entrância especial, final e inicial e do Juiz Substituto observará o escalonamento de 5% (cinco por cento) entre os níveis da carreira, em ordem decrescente, a partir do subsídio de Desembargador, e será revisto na mesma proporção e época do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal.(NR) (Redação do § 1º, dada pela LC 692, de 2017).
§ 2º A remuneração dos Magistrados será devida no primeiro dia útil seguinte àquele legalmente fixado para o repasse mensal do duodécimo, em conformidade com a Constituição Federal e legislação pertinente.
Art. 15. Além do subsídio, poderão ser outorgadas aos Magistrados as seguintes vantagens:
I - de caráter indenizatório:
a) ajuda de custo para mudança e transporte;
b) auxílio-alimentação;
c) auxílio-moradia;
d) diárias;
e) auxílio-funeral;
f) auxílio-transporte;
g) indenização de férias não gozadas;
h) indenização de transporte;
i) licença-prêmio convertida em pecúnia;
j) outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
II - de caráter permanente:
a) remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal;
b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.
III - de caráter eventual ou temporário:
a) verba de representação;
b) benefícios de plano de assistência médico-social;
c) gratificação pelo exercício da função eleitoral;
d) gratificação de magistério por hora de aula proferida no âmbito do Poder Público;
e) bolsa de estudo com caráter remuneratório;
f) abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme o disposto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal;
g) retribuição pelo exercício, enquanto perdurar, em comarca de difícil provimento;
h) investidura como diretor do foro ou diretor regional;
i) exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais;
j) substituições;
l) coordenação de juizados;
m) direção de escola judicial;
n) exercício como juiz auxiliar na Presidência, nas Vice-Presidências, na Corregedoria-Geral da Justiça e no Segundo Grau de Jurisdição;
o) participação em Turma de Recursos dos Juizados Especiais;
p) diferença de entrância.
§ 1º A aplicação das alíneas c e f do inciso I deste artigo não poderá exceder a dez por cento do respectivo subsídio.
§ 2º Na aplicação das alíneas g, i, l, m, n e o do inciso III deste artigo, o Tribunal, após ato regulador do Conselho da Magistratura, poderá conceder os respectivos benefícios em até quinze por cento do subsídio do juiz enquadrado nestas hipóteses.
Art. 16. Em caso de substituição, o Magistrado perceberá a diferença entre o subsídio de seu cargo e o correspondente ao do cargo da entrância da comarca que substituir, bem como diárias e despesas de transporte, se for o caso.
Parágrafo único. Durante as férias e licença remunerada, os juízes substitutos auferirão subsídios correspondentes à média das quantias efetivamente recebidas a esse título nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 17. O Presidente do Tribunal perceberá mensalmente, a título de representação, a importância de vinte por cento do subsídio; os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça, quinze por cento.
Art. 18. O juiz, quando no exercício efetivo do cargo de Diretor do Foro e ou de Diretor Regional, terá direito a uma representação, não cumulativa, correspondente a seis por cento de seu subsídio.
Art. 18. O juiz, quando no exercício efetivo do cargo de Diretor do Foro e ou Diretor Regional, terá direito a uma representação, não cumulativa, correspondente a: (Redação dada pela LC 604/13)
I – 6% (seis por cento) de seu subsídio, nos foros integrados por 1 (uma) vara ou juizado especial; (Redação incluída pela LC 604/13)
II – 10% (dez por cento) de seu subsídio, nos foros integrados por 2 (duas) até 6 (seis) varas ou juizados especiais; (Redação incluída pela LC 604/13)
III – 15% (quinze por cento) de seu subsídio, nos foros integrados por mais de 6 (seis) varas ou juizados especiais. (Redação incluída pela LC 604/13)
Art. 19. O Magistrado, quando em serviço fora de sua sede de atuação, terá direito, além do ressarcimento das despesas de transporte, à diária fixada pelo Tribunal.
Seção II
Das Férias
Art. 20. Os Magistrados terão direito a férias nos termos da Lei Complementar Federal.
Parágrafo único. As férias serão remuneradas com acréscimo de, pelo menos, um terço do subsídio do Magistrado.
Seção III
Das Licenças
Art. 21. Ao Magistrado será concedida licença, sem prejuízo de seu subsídio:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para freqüentar curso de pós-graduação, quando houver necessidade de afastamento de suas funções habituais, nos termos de ato regulamentar do Tribunal;
IV - de repouso à gestante;
V - paternidade;
VI - de casamento;
VII - de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou dependente;
VIII - para a prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral;
IX - para exercer a presidência de associação de classe;
X - prêmio;
XI - nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. As licenças serão regulamentadas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Seção IV
Da Licença-Prêmio
Art. 22. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o magistrado fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio.
§ 1º Não se concederá licença-prêmio a quem, durante o período aquisitivo, sofrer penalidade disciplinar ou tiver gozado licença não remunerada para tratamento de assuntos particulares.
§ 2º A licença-prêmio poderá ser deferida em parcelas mensais, e, por necessidade do serviço, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá indeferi-las ou determinar que qualquer Magistrado reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.
§ 3º A licença-prêmio que, por necessidade de serviço ou qualquer outro motivo justo devidamente comprovado, tiver seu gozo indeferido ou suspenso será gozada no mês subseqüente ao do indeferimento ou da suspensão ou anotada para gozo oportuno, a requerimento do interessado.
Seção V
Da Aposentadoria
Art. 23. A aposentadoria dos Magistrados atenderá ao disposto na legislação pertinente.
Parágrafo único. O procedimento de verificação da invalidez do Magistrado para fins de aposentadoria será disciplinado no Regimento Interno.
Art. 24. O tempo de exercício da advocacia será computado como de serviço público, integralmente, para aposentadoria, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação previdenciária.
TÍTULO III
DO QUADRO E DA CARREIRA DA MAGISTRATURA
Art. 25. O quadro da Magistratura é classificado em:
I - Juiz Substituto;
II - Juiz de Direito de Entrância Inicial;
III - Juiz de Direito de Entrância Intermediária;
IV - Juiz de Direito de Entrância Final;
V - Juiz de Direito de Entrância Especial;
VI - Desembargador.
Art. 25. O Quadro da Magistratura é classificado em:
I - Juiz Substituto;
II - Juiz de Direito de Entrância Inicial;
III - Juiz de Direito de Entrância Final;
IV - Juiz de Direito de Entrância Especial; e
V - Desembargador. (NR) (Redação dada pela LC 413, de 2008)
CAPÍTULO I
DO JUIZ SUBSTITUTO
Art. 26. O ingresso na Magistratura dar-se-á no cargo de Juiz Substituto.
Art. 27. O Juiz Substituto adquirirá a vitaliciedade após 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 1º O processo administrativo instaurado contra Juiz Substituto suspende o prazo de vitaliciamento, que prosseguirá com o trânsito em julgado da decisão.
§ 2º O procedimento para aquisição da vitaliciedade e da contagem do prazo serão regulamentados pelo Tribunal de Justiça.
§ 3º O período de estágio probatório será computado como tempo de serviço.
Art. 28. Completado o interstício mínimo de 6 (seis) meses de efetivo exercício no cargo, o Juiz Substituto, ainda que não vitalício, poderá concorrer à promoção, salvo se houver outros candidatos, e deve ser ouvido o Conselho da Magistratura após a manifestação da Corregedoria-Geral da Justiça.
Parágrafo único. A promoção terá caráter precário e será consolidada com a aquisição da vitaliciedade.
Art. 29. O Juiz Substituto tem função itinerante, exerce a sua jurisdição na Circunscrição Judiciária na qual foi lotado e nesta reside, salvo autorização do Tribunal.
Art. 30. Ao Juiz Substituto, vitalício ou não, compete, na circunscrição em que estiver lotado, substituir os Juízes de Direito nas faltas, nos impedimentos, nas suspeições, nos afastamentos, nas licenças, nas férias e nas hipóteses de vacância do cargo.
§ 1º Em substituição ou em regime de cooperação, exercerá a jurisdição com competência plena.
§ 2º Nos casos de licença, férias ou vacância de cargo de um ou mais Juízes de Direito da mesma Circunscrição, servirá o Juiz Substituto onde sua presença for mais necessária, por designação do Presidente do Tribunal.
§ 3º A substituição, em hipótese diversa da prevista no parágrafo anterior, dar-se-á de imediato e independentemente de designação, observada a antigüidade no caso de mais de um Juiz Substituto lotado na mesma Circunscrição.
CAPÍTULO II
DO JUIZ DE DIREITO
Art. 31. A movimentação dos Magistrados na carreira dar-se-á por opção, remoção, permuta ou promoção.
Art. 32. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar a abertura de edital para preenchimento de cargo vago.
Parágrafo único. O edital será publicado no Diário da Justiça do Estado, sem prejuízo da utilização de outras modalidades de divulgação.
Art. 33. O requerimento do Magistrado interessado será endereçado à Presidência do Tribunal, por intermédio da Coordenadoria de Magistrados, sempre pela forma escrita, preferencialmente pelo correio eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da publicação no Diário de Justiça do edital para preenchimento do cargo vago.
§ 1º O candidato poderá desistir da inscrição até o dia anterior ao da votação.
§ 1º Formalizada a inscrição, o candidato dela poderá desistir, desde que o faça no dia útil seguinte ao encerramento do prazo para as inscrições. (Redação dada pela LC 581, de 2012).
§ 2º A desistência de inscrição à opção, remoção, permuta e promoção será irretratável e irrevogável.
Art. 34. Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção será expedido edital distinto e sucessivo, se a vaga for da mesma entrância, o qual deverá conter a indicação do cargo correspondente e do critério de provimento.
§ 1º Em caso de promoção precedida de remoção, o edital será único, com a observação de que a existência de candidato interessado na remoção prejudicará eventual pedido de promoção.
§ 2º A vaga deverá ser preenchida no prazo de 60 (sessenta) dias contados do encerramento do prazo de inscrição, e pode esse prazo ser prorrogado pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça, no caso de relevante interesse público.
Art. 35. Os requisitos para a inscrição ao concurso de opção, remoção, permuta e promoção deverão ser atendidos na data da publicação do ato que gerou a vaga ou, no caso de criação de cargo, na data da instalação do respectivo órgão.
Art. 36. Proclamado o resultado da votação o Magistrado não poderá recusar a promoção, a remoção e a opção.
Art. 37. A opção, a remoção e a promoção do Juiz Substituto Vitalício serão feitas nos mesmos casos e da mesma forma que a do Juiz de Direito.
Art. 38. Em caso de mudança de sede da comarca, ou se ela for extinta, é facultado ao Juiz remover-se para nova sede ou para comarca de igual entrância.
Parágrafo único. Para esse efeito será o Juiz consultado, cumprindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, informar ao Presidente do Tribunal se aceita a transferência para a nova sede ou se prefere a remoção.
Art. 39. O Magistrado que tiver sofrido a imposição de censura e remoção compulsória no período de 1 (um) ano, contado da data da publicação do edital que noticiar a abertura da vaga, não poderá concorrer à remoção, permuta ou promoção por merecimento.
Seção I
Da Opção
Art. 40. Ocorrendo a vaga, é assegurado o direito de por ela optarem os Magistrados de outras varas da mesma comarca, desde que aceita pelo Tribunal de Justiça.
Art. 41. O pedido de opção deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da abertura da vaga.
Parágrafo único. No caso de a vaga derivar de falecimento, será publicado edital de consulta à opção.
Art. 41. O pedido de opção deverá ser apresentado no prazo de 2 (dois) dias, contados da publicação do ato gerador da abertura de vaga. (Redação dada pela LC 581, de 2012).
Parágrafo único. Se a vaga derivar de falecimento ou de nova unidade a ser instalada, será publicado edital de consulta à opção.(Redação dada pela LC 581, de 2012).
Art. 42. Não se aplica à opção a exigência do interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício na entrância.
Parágrafo único. O juiz deve cumprir o interstício mínimo de 1 (um) ano na unidade jurisdicional para o exercício de nova opção. (Redação incluída pela LC 581, de 2012).
Seção II
Da Remoção
Art. 43. A remoção dar-se-á de um cargo para outro na mesma entrância e sempre precederá às promoções por merecimento, bem como o provimento inicial de comarca ou vara.
Art. 43. A remoção dar-se-á de um cargo para outro na mesma entrância e sempre precederá às promoções por merecimento, bem como ao provimento inicial de comarca ou vara. (Redação dada pela LC 418, de 2008)
§ 1º Aplicam-se à remoção, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento, observando-se, no que couber, o disposto nas Seções IV, V e VI deste Capítulo. (Incluído pela LC 418, de 2008)
§ 2º No caso de remoção por antigüidade, a recusa, por interesse da administração, observará quorum qualificado. (Incluído pela LC 418, de 2008)
Art. 44. O candidato deverá comprovar o interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício na entrância ou da última remoção, ainda que não haja concorrentes.
Art. 44. O candidato à remoção pelo critério de merecimento deverá comprovar o interstício mínimo de dois anos de exercício na entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. (Redação dada pela LC 418, de 2008)
Art. 44. O candidato à remoção deverá comprovar o interstício mínimo de dois anos de exercício na entrância ou da última remoção e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo, com relação a este último requisito, se não houver quem aceite o lugar vago. (Redação dada pela LC 569, de 2012)
§ 1º Fica assegurado aos integrantes dos quadros da carreira da Magistratura ao tempo desta Lei, que ainda não tenham completado o interstício exigido no caput, o direito a uma única remoção pela regra anteriormente em vigor. (Redação incluída pela LC 569, de 2012)
§ 2º É vedada a remoção voluntária em caso de acúmulo injustificado de processos na vara ou gabinete que estejam sob a jurisdição do Magistrado. (Redação incluída pela LC 569, de 2012)
Art. 45. Preenchida a vaga pelo critério de remoção, a remanescente ocupará o seu lugar de modo a não alterar o critério da alternância estabelecido no art. 93, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 45. Preenchida a vaga por remoção, a remanescente destinar-se-á, obrigatoriamente, ao provimento por promoção. (Redação dada pela LC 418, de 2008)
Parágrafo único. A vaga decorrente de remoção será uma vez mais preenchida pelo mesmo critério fixado neste artigo e a seguinte destina-se, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.
Seção III
Da Permuta
Art. 46. A permuta só é admissível entre juízes da mesma entrância e dar-se-á por requerimento conjunto dos interessados.
Art. 47. Os candidatos deverão comprovar, por ocasião do protocolo do requerimento, o requisito do interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício na entrância.
Parágrafo único. A permuta entre Magistrados da mesma comarca poderá ocorrer sem o cumprimento do interstício a que se refere o caput, respeitado o direito de opção e a critério do Tribunal de Justiça.
Art. 48. Não será concedida a permuta quando um dos juízes:
I - for o mais antigo na entrância e na comarca;
II - faltar menos de 1 (um) ano para completar o tempo necessário à aposentadoria voluntária ou compulsória, ou o tiver completado;
III - estiver licenciado;
IV - estiver inscrito em edital de promoção ou remoção;
V - encontrar-se na situação prevista no art. 39.
Art. 49. Após a permuta, o Magistrado só poderá requerer remoção ou nova permuta transcorrido o prazo de 2 (dois) anos, salvo na hipótese do parágrafo único do art. 47.
Seção IV
Da Promoção
Art. 50. Ocorrendo vaga de Juiz de Direito, resolvidos, previamente, os casos de opção e de remoção, far-se-á o preenchimento por promoção, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento, e, dependendo, no segundo caso, sempre que possível, de lista tríplice organizada pelo Tribunal.
Art. 51. Não poderá concorrer à promoção o Juiz de Direito em atraso com a prestação da tutela jurisdicional pela injustificada retenção de autos em seu poder além do prazo legal, vedada a devolução ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
Art. 52. O Juiz de Direito da comarca cuja entrância tiver sido elevada poderá pedir no prazo de 2 (dois) dias, quando promovido, que sua promoção se efetive na comarca em que se encontre. (Revogado pela LC 516, de 2010).
Art. 53. Na promoção por antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.
§ 1º Havendo recusa, repetir-se-á a votação em relação ao imediato, e assim por diante, até se fixar a indicação.
§ 2º A antigüidade será apurada na entrância e, havendo empate, prevalecerá, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público e na idade.
Art. 54. A promoção por merecimento, quando não ocorrer a hipótese de promoção obrigatória, dependerá de lista tríplice organizada pelo Tribunal, obedecido o interstício de 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância, e deverá o Magistrado integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago ou for recusado.
§ 1º Havendo mais de uma vaga, o preenchimento dar-se-á vaga a vaga, ou seja, obtida a lista de merecimento para a primeira delas, apuram-se, para a subseqüente, os nomes dos juízes que, afastados os já selecionados, componham a referida quinta parte de antigüidade e tenham 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância.
§ 2º É obrigatória a promoção de Magistrado que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento.
§ 3º Se dois ou mais Magistrados figurarem numa mesma lista de promoção pela terceira vez consecutiva, ou quinta alternada, haverá escrutínio entre eles, e terá preferência o mais votado.
Seção V
Da Antigüidade
Art. 55. Para a promoção por antigüidade computar-se-á a data da posse no cargo e nas respectivas entrâncias.
Art. 56. Entende-se por antigüidade na carreira o tempo de efetivo exercício na magistratura, deduzidas as interrupções.
§ 1º Contar-se-á como de efetivo exercício, além do desempenho normal do cargo:
I - o tempo de suspensão das funções em virtude de processo criminal de que tenha sido absolvido;
II - o trânsito;
III - o tempo de licença remunerada;
IV - o período de férias;
V - o período de convocação pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Corregedor-Geral da Justiça;
VI - a prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral;
VII - o período de afastamento para o exercício da presidência de entidade da classe.
§ 2º Aos juízes em disponibilidade ou aposentados, que retornarem ao seu exercício, contar-se-á, para efeito de antigüidade, o tempo de serviço anteriormente prestado na judicatura do Estado.
Art. 57. Haverá 6 (seis) quadros de antigüidade:
I - Juiz Substituto;
II - Juiz de Direito de Entrância Inicial;
III - Juiz de Direito de Entrância Intermediária;
IV - Juiz de Direito de Entrância Final;
V - Juiz de Direito de Entrância Especial;
VI - Desembargador.
Art. 57. Haverá 5 (cinco) quadros de antigüidade:
I - Juiz Substituto;
II - Juiz de Direito de Entrância Inicial;
III - Juiz de Direito de Entrância Final;
IV - Juiz de Direito de Entrância Especial; e
V - Desembargador. (Redação dada pela LC 413, de 2008).
Art. 58. O quadro de antigüidade indicará o tempo:
I - na entrância;
II - de serviço efetivo na magistratura;
III - para a aposentadoria.
Art. 59. Os quadros de antigüidade serão atualizados anualmente pela Presidência e publicados no Diário da Justiça.
Parágrafo único. O Magistrado que se considerar prejudicado poderá recorrer administrativamente na forma do Regimento Interno.
Seção VI
Do Merecimento
Art. 60. A aferição do merecimento dar-se-á conforme o desempenho do Magistrado nos critério objetivos de produtividade e de presteza no exercício da jurisdição, a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
§ 1º Compete à Corregedoria-Geral da Justiça:
I - manter cadastro permanente, atualizado e documentado acerca das informações funcionais de todos os Magistrados;
II - informar aos Desembargadores, com antecedência de 5 (cinco) dias da sessão de votação da movimentação na carreira, os dados necessários às escolhas dos candidatos.
§ 2º Ato do Tribunal de Justiça regulamentará a aferição do merecimento.
Seção VII
Do Quórum e da Votação
Art. 61. As votações para opção, remoção, permuta e promoção serão realizadas em sessão pública, por meio de voto aberto, com a identificação e o registro dos votos na ata, em conformidade com ato do Tribunal de Justiça.
§ 1º A lista deixará de ser formada apenas na hipótese de haver um único candidato, e deverá ser observado, para efeito de recusa, o necessário quórum qualificado.
§ 2º A lista será composta pelos três candidatos mais votados e que obtiverem, no mínimo, a metade mais um dos votos dos Desembargadores presentes na sessão, procedendo-se a tantas votações quantas forem necessárias.
§ 3º Havendo, na promoção por merecimento, candidatos remanescentes de listas anteriores, o Tribunal Pleno, preliminarmente, deliberará acerca da permanência ou não de seus nomes na lista, e serão considerados mantidos os que obtiverem mais da metade dos votos.
§ 4º Se o número de remanescentes, nas condições do parágrafo anterior, for superior ao de vagas por preencher, far-se-á prévio escrutínio em relação a todos eles, e serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem, no mínimo, a metade mais um dos votos dos Desembargadores presentes.
§ 5º Estando completa a lista tríplice com os nomes dos remanescentes, os que não tiverem obtido a votação necessária para compô-la não perderão a qualidade de remanescentes para a lista que tiver de ser formada para a vaga seguinte.
§ 6º Não sendo completada a lista tríplice com os nomes de candidatos remanescentes de listas anteriores, proceder-se-á conforme o disposto no § 8º deste artigo até que a lista tríplice seja completada.
§ 7º A Coordenadoria de Magistrados relacionará, adequada e previamente, em cada concurso de promoção por merecimento, os nomes dos candidatos remanescentes de listas anteriores.
§ 8º Não havendo ou se estiverem resolvidas as questões relacionadas a candidatos remanescentes de listas anteriores, todos os candidatos inscritos, para efeito da formação da lista tríplice, terão seus nomes submetidos ao Tribunal Pleno na forma dos artigos anteriores.
§ 9º Se nenhum dos candidatos obtiver essa votação, ou se o número dos que a obtiverem não bastar para completar a lista, proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completá-la, aos quais concorrerão os candidatos mais votados em número igual ao dobro dos lugares a preencher.
§ 10. Formada a lista tríplice, proceder-se-á a escrutínio, e a escolha recairá no Juiz mais votado.
Seção VIII
Do Trânsito
Art. 62. Nos casos de remoção, permuta ou promoção, o período do trânsito será de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período a critério do Conselho da Magistratura.
§ 1º Em casos especiais, poderá o Presidente do Tribunal, mediante despacho fundamentado, em petição do interessado, conceder prorrogação maior que a admitida no caput deste artigo.
§ 2º O período de trânsito será considerado como de efetivo exercício na entrância para a qual foi promovido ou removido o Juiz.
§ 3º O trânsito do Magistrado removido ou promovido contará a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do ato.
§ 4º O início do período de trânsito poderá ser adiado ou reduzido conforme interesse do serviço judiciário, a critério do Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça.
§ 5º O Conselho da Magistratura poderá dar novo disciplinamento à movimentação dos Magistrados removidos ou promovidos, para que o trânsito não se dê em época prejudicial ao serviço forense.
§ 6º O período de trânsito não gozado na época oportuna não poderá ser usufruído em data posterior, e será vedada a cumulação na hipótese de remoção, permuta ou promoção imediatamente subseqüentes.
§ 7º Não haverá período de trânsito nas opções e nas permutas ocorridas na mesma comarca.
Art. 63. O Magistrado deverá comunicar ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça as datas em que assumir ou deixar o exercício de seus cargos, em decorrência de remoção, permuta, promoção, férias, licenças e outros afastamentos, e os atrasos e omissões deverão ser anotados pela Corregedoria-Geral da Justiça em cadastro específico.
Seção IX
Da Ajuda de Custo
Art. 64. O juiz, quando promovido, receberá a título de ajuda de custo (art. 65, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional) uma importância fixa, correspondente a 1 (um) mês de subsídio do novo cargo, e outra variável.
§ 1º A parte variável compreenderá as despesas com o transporte e bagagem do juiz e de sua família e será paga mediante requerimento devidamente comprovado.
§ 2º As mesmas vantagens terá o Juiz de Direito na hipótese de única remoção a pedido na mesma entrância, desde que essa ocorra pelo menos 2 (dois) anos depois da data em que fez jus à percepção da ajuda de custo anterior.
§ 3º Antes de decorrido o período a que se refere este artigo, o removido terá direito apenas à parte variável para transporte.
§ 4º Recebida a ajuda de custo pelo juiz em decorrência de remoção, não será devida a parcela fixa dessa vantagem em caso de promoção subsequente no prazo inferior a 1 (um) ano. (Incluído pela LC 581, de 2012)
Art. 65. O Juiz Substituto, quando nomeado e após prestado o compromisso legal, receberá, unicamente, ajuda de custo correspondente a 1 (um) mês de subsídio do respectivo cargo.
Art. 66. O advogado e o membro do Ministério Público, quando nomeados para o cargo de Desembargador, perceberão, a título de ajuda de custo, o correspondente ao subsídio do cargo.
Seção X
Do Juiz de Direito de Segundo Grau
Art. 67. O provimento dos cargos de Juízes de Direito de Segundo Grau, que atuarão perante o Tribunal de Justiça, dar-se-á por remoção entre os Juízes de Direito integrantes da primeira metade da lista nominativa de antigüidade da última entrância, e a eles compete:
Art. 67. O provimento dos cargos de Juízes de Direito de Segundo Grau, que atuarão perante o Tribunal de Justiça, dar-se-á por remoção dentre os Juízes de Direito integrantes da última entrância, alternadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, com observância do art. 36 da Lei Complementar nº 339, de 8 de março de 2006, e a eles compete: (Redação dada pela LC 418, de 2008)
I - substituir Desembargador nas suas faltas, impedimentos, afastamentos, licenças, férias e na vacância do cargo;
II - compor Câmaras Especiais, na forma que vier a ser definida pelo Tribunal;
III - exercer a função de Juiz-Corregedor, quando não estiverem em exercício de substituição ou integrando Câmaras Especiais;
IV - integrar comissões especiais;
V - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em Ato Regimental.
§ 1º No Tribunal Pleno não haverá substituição de Desembargador por Juiz de Direito de Segundo Grau.
§ 2º O Juiz de Direito de Segundo Grau, durante a substituição, terá a mesma competência do titular, exceto quanto à matéria administrativa.
CAPÍTULO III
DO DESEMBARGADOR
Art. 68. A investidura no cargo de Desembargador será feita por promoção na carreira da Magistratura, alternadamente por antigüidade e por merecimento, ressalvado o critério de nomeação previsto no art. 94 da Constituição da República.
Art. 69. No caso de provimento de vaga destinada ao quinto constitucional, haverá comissão específica com competência para realizar a audiência dos candidatos, composta pelo Presidente, Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça, Vice-Corregedor-Geral da Justiça e outros 2 (dois) membros indicados pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Caberá à Comissão a análise dos requisitos para o preenchimento do cargo; constatada a ausência de algum deles, o Tribunal comunicará ao órgão de representação para o devido saneamento.
TÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
Art. 70. Os impedimentos e as suspeições, bem como os procedimentos que lhes são aplicáveis, são regulados pela legislação processual. Na sua omissão, aplicar-se-á o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
TÍTULO V
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 71. Os deveres e as proibições são aqueles estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura e na legislação aplicável.
TÍTULO VI
DA DISCIPLINA E PROCESSOS PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES
Art. 72. Os processos para apuração de infrações serão sigilosos, reservados e obedecerão ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
CAPÍTULO I
DA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
Art. 73. A reclamação é o meio adequado para noticiar à Corregedoria-Geral da Justiça irregularidade atribuída a Magistrado de Primeiro Grau e poderá ser apresentada por qualquer pessoa.
Art. 74. O pedido deverá ser formulado por escrito e dirigido ao Corregedor-Geral da Justiça, contendo a identificação e o endereço do reclamente, sob pena de não ser conhecida.
Art. 75. Apresentada a reclamação, o Corregor-Geral da Justiça poderá:
I - ouvir o Juiz reclamado, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para prestar esclarecimentos, facultada a juntada de documentos;
II - instaurar sindicância sigilosa para apuração dos fatos noticiados;
III - expedir portaria para deflagração do processo administrativo.
Parágrafo único. A reclamação poderá ser arquivada a qualquer tempo se:
I - o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal;
II - estiver extinta a pretensão punitiva;
III - ocorrer a perda de objeto.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 76. A sindicância é o procedimento investigativo levado a efeito pela Corregedoria-Geral da Justiça, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, destinado a apurar infração administrativa imputada a Magistrado.
Art. 77. Instaurada a sindicância, os atos de instrução serão realizados pelo Corregedor-Geral da Justiça ou poderão ser delegados a Juiz-Corregedor.
Art. 78. O Corregedor-Geral da Justiça ou o Juiz-Corregedor por ele regularmente designado poderá, caso entenda necessário, conceder prazo para complementação probatória.
§ 1º O Corregedor-Geral da Justiça, durante a sindicância, poderá requerer ao Tribunal Pleno a suspensão preventiva do Magistrado por prazo determinado, prorrogável conforme a necessidade do procedimento disciplinar.
§ 2º Nos casos urgentes, a medida poderá ser adotada, ad referendum do Tribunal Pleno, que apreciará a suspensão na sessão seguinte.
Art. 79. Concluídas as investigações, o Juiz-Corregedor apresentará relatório.
Art. 80. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça:
I - arquivar a sindicância;
II - expedir portaria para a deflagração de processo disciplinar.
Parágrafo único. A portaria deverá descrever os fatos imputados, a capitulação legal e, quando necessário, o rol de testemunhas, a ser remetida ao Presidente do Tribunal.
Art. 81. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, o Corregedor-Geral da Justiça remeterá os autos ao Tribunal Pleno, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 82. Ainda que os fatos não justifiquem a instauração de processo disciplinar, poderá o Corregedor-Geral da Justiça determinar eventuais correções ou convocar o Magistrado a sua presença para orientação, visando ao aprimoramento das atividades judicantes.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 83. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de Magistrado por infração praticada no exercício de suas atribuições.
Art. 84. O Presidente do Tribunal, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao recebimento da portaria, remeterá ao Magistrado fotocópia dela e dos documentos a ela anexados para cientificá-lo da imputação e, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 85. Apresentada a defesa prévia ou decorrido prazo para tanto, o Presidente convocará o Tribunal Pleno para decidir sobre a instauração do processo disciplinar.
Parágrafo único. Caso o Tribunal Pleno decida pela não-instauração do processo administrativo, será lavrado acórdão pelo Desembargador que houver proferido o primeiro voto prevalecente.
Seção II
Da Instauração
Art. 86. Determinada pelo Tribunal Pleno a instauração do processo disciplinar, o feito, independentemente de acórdão, será distribuído a um relator, a quem competirá ordenar e dirigir o respectivo procedimento.
Seção III
Da Instrução
Art. 87. O relator determinará a citação do processado para apresentar defesa em 15 (quinze) dias.
§ 1º Havendo dois ou mais processados o prazo será comum e de 30 (trinta) dias.
§ 2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.
Art. 88. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa.
Art. 89. É assegurado ao processado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador.
Art. 90. O processado será intimado pessoalmente do dia, do local e da hora designados para o seu interrogatório.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do relator.
Art. 91. Não tendo o processado apresentado defesa, e declarada a revelia, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, conceder-se-lhe-á igual prazo para apresentação de defesa.
§ 1º O relator poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 92. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo relator, e deve a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 93. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, e não é lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes.
Art. 94. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, o relator proporá ao Tribunal Pleno que ele seja submetido a exame por junta médica oficial da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensado ao processo principal após a expedição do laudo pericial.
Art. 95. Finda a instrução, o representante do Ministério Público e o processado ou seu procurador, sucessivamente, terão vista dos autos, por 10 (dez) dias, para apresentação das razões finais.
Art. 96. Efetuado o relatório, o relator remeterá o processo disciplinar ao Tribunal Pleno para julgamento.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 97. Após o relatório, será oportunizada ao processado sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos. Havendo mais de um processado, falará primeiro o mais antigo. Na seqüência, o relator proferirá o seu voto e a votação prosseguirá.
Art. 98. Verificada a ocorrência de vício, o Tribunal Pleno declarará a nulidade total do processo, se insanável, ou parcial, ordenando as providências necessárias a fim de que os atos maculados sejam repetidos ou retificados.
Art. 99. Quando a infração configurar crime, fotocópia do processo disciplinar será remetida ao Ministério Público.
Art. 100. Extinta a punibilidade pela prescrição, o Tribunal Pleno decidirá sobre o registro ou não do fato nos assentamentos individuais do Magistrado.
Art. 101. Da decisão somente será publicada a conclusão.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
Art. 102. A representação por excesso de prazo contra Magistrado de Primeiro Grau poderá ser formulada por qualquer interessado, pelo Ministério Público, pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou, de ofício, pelos Desembargadores nos termos dos artigos 198 e 199 do Código de Processo Civil.
§ 1º A representação será ofertada por via eletrônica identificável ou por petição, em duas vias, instruída com os documentos necessários à sua comprovação, com a prova de requerimento prévio endereçado ao juiz da causa, e será dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça.
§ 2º Não sendo o caso de indeferimento liminar da representação, o Corregedor-Geral da Justiça enviará, mediante ofício pessoal, a segunda via acompanhada de cópia da documentação ao representado, a fim de que este, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua defesa, com indicação, desde logo, das provas que pretende produzir.
§ 3º Decorrido o prazo de defesa, o Corregedor-Geral da Justiça, se entender que não é a hipótese de arquivamento ou de extinção por perda de objeto, proporá ao Tribunal Pleno a aplicação de sanção administrativa.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 103. Os Magistrados de Primeiro Grau estão sujeitos às penas disciplinares descritas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 104. Das decisões em processos disciplinares para apuração de infrações caberá recurso:
I - ao Conselho da Magistratura, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do ato, se a decisão for do Corregedor-Geral da Justiça;
II - ao Tribunal Pleno, no mesmo prazo, se do relator.
§ 1º O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la. Mantida a decisão, este a submeterá ao órgão colegiado na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento.
§ 2º Competirá ao prolator da decisão relatar o recurso administrativo, com direito a voto.
§ 3º Mantida a decisão, lavrará acórdão o seu prolator e, se provido o recurso, o Desembargador que em primeiro lugar houver nesse sentido se manifestado.
Art. 105. O recurso administrativo não suspende a decisão impugnada.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE REVISÃO DISCIPLINAR
Art. 106. Os processos disciplinares poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, no prazo de 1 (um) ano a contar do trânsito em julgado.
Art. 107. A revisão dos processos disciplinares será admitida quando:
I - a decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos;
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - após a decisão, surgirem novas provas ou circunstâncias que determinem ou autorizem modificação da condenação imposta.
Parágrafo único. Não será admitida a reiteração de pedido de revisão.
Art. 108. O pedido de revisão, depois de protocolizado em petição escrita, devidamente fundamentada e com a documentação pertinente, será distribuído a relator sorteado no Tribunal Pleno.
Parágrafo único. O relator poderá indeferir, de plano, o pedido de revisão que se mostre intempestivo, manifestamente sem fundamentação ou improcedente. Da decisão caberá recurso para o Tribunal Pleno.
Art. 109. Não sendo a hipótese de arquivamento sumário, o relator poderá determinar que se apensem os autos originais ou cópias autenticadas de todas as peças do processo, requisitando as providências necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 110. A instauração de ofício da revisão de processo disciplinar poderá ser determinada pela maioria absoluta do Tribunal Pleno, mediante proposição de qualquer um dos Desembargadores, do Procurador-Geral ou do Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 111. Julgado procedente o pedido de revisão, o Tribunal Pleno poderá alterar a classificação da infração, absolver o juiz, modificar a pena ou anular o processo.
CAPÍTULO VIII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 112. A pretensão punitiva relacionada às infrações disciplinares atribuídas a Magistrados prescreve:
I - em 2 (dois) anos quanto às penas de advertência e censura;
II - em 5 (cinco) anos quanto às penas de demissão, remoção compulsória, disponibilidade e aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Se o fato configurar também ilícito penal, a prescrição será a mesma da ação penal caso esta prescreva em mais de 5 (cinco) anos.
§ 2º A prescrição começa a correr:
I - do dia em que o ilícito se tornou conhecido de autoridade competente para agir;
II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência das faltas continuadas ou permanentes.
§ 3º Interrompe-se o prazo da prescrição pela expedição da portaria instauradora do processo disciplinar e pela decisão deste.
Art. 113. Decorridos 5 (cinco) anos da imposição da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada como prejuízo para o infrator, ainda que para efeito de reincidência.
CAPÍTULO IX
DO INQUÉRITO JUDICIAL E DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
Art. 114. O Tribunal Pleno é o órgão competente para a instauração de inquérito judicial.
§ 1º Quando no curso de qualquer investigação houver indício da prática de crime por parte de Magistrado de Primeiro Grau, a autoridade policial ou administrativa remeterá os autos ao Tribunal Pleno para deliberação sobre o prosseguimento da investigação.
§ 2º As investigações serão levadas a efeito pela Corregedoria-Geral da Justiça, que poderá requisitar auxílio das autoridades policiais.
§ 3º Verificada a necessidade de medidas judiciais para a consecução das investigações, será solicitada autorização ao Tribunal Pleno.
§ 4º Concluídas as investigações, os autos do inquérito serão encaminhados ao Tribunal Pleno, que os remeterá ao Ministério Público.
Art. 115. A denúncia ou a queixa obedecerão ao que dispõe a lei processual penal.
Art. 116. O relator tem competência para determinar o arquivamento quando o requerer o Procurador-Geral.
Art. 117. Verificada a extinção da punibilidade, ainda que não haja iniciativa do ofendido, o relator, após ouvir o Procurador-Geral de Justiça, pedirá dia para julgamento.
Art. 118. Ofertada a denúncia ou a queixa-crime, será distribuída a relator sorteado no Tribunal Pleno.
§ 1º O relator mandará ouvir o acusado para oferecer resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A notificação poderá ser feita por intermédio de autoridade judiciária do lugar em que se encontrar o acusado.
§ 3º O Tribunal Pleno enviará à autoridade referida no parágrafo anterior, a qual, por sua vez, entregará ao notificado, cópia autêntica da acusação, do despacho do relator e dos documentos apresentados, peças que devem ser fornecidas pelo autor e conferidas pela secretaria.
§ 4º Se desconhecido o paradeiro do acusado, será este notificado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias para que apresente a resposta.
Art. 119. Apresentada, ou não, a defesa preliminar, o relator submeterá ao Tribunal Pleno o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa.
§ 1º Ao Magistrado ou seu defensor será facultada a sustentação oral, por até 15 (quinze) minutos.
§ 2º Encerrados os debates, o Tribunal Pleno deliberará em sessão reservada, com a presença das partes e do Procurador-Geral, e proclamará, em sessão pública, o resultado do julgamento.
Art. 120. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado e intimar o seu defensor e o Procurador-Geral, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.
Art. 121. Não comparecendo o acusado, ou não constituindo ele advogado, o relator nomear-lhe-á defensor.
Art. 122. O prazo para defesa prévia será de 3 (três) dias e contar-se-á do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.
Art. 123. A instrução se realizará em conformidade com a legislação processual penal pertinente e com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação penal confere aos juízes singulares.
Art. 124. Terminada a inquirição de testemunhas, o relator dará vista sucessiva dos autos à acusação e à defesa, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para requererem diligências em razão de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Art. 125. Concluídas as diligências, se acaso deferidas, o relator dará vista dos autos às partes para alegações finais, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 126. Findos os prazos do artigo anterior, o relator poderá ordenar diligências para sanar nulidades ou suprir falta que prejudique a apuração da verdade.
Art. 127. Observado o disposto no artigo anterior, o relator lançará o relatório e passará os autos ao revisor, que pedirá dia para julgamento.
Seção Única
Da Prisão em Flagrante por Crime Inafiançável
Art. 128. No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável, remetidos os autos ao Tribunal, o Presidente convocará o Tribunal Pleno, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, remetendo a cada Desembargador cópia do auto de prisão em flagrante.
Parágrafo único. O Tribunal Pleno deliberará, mediante relatório do Presidente, em escrutínio secreto, sobre a subsistência da prisão e a definição do local onde deverá permanecer o Magistrado. Decidindo pelo relaxamento, expedir-se-á, incontinenti, o alvará de soltura, com cópia à autoridade policial responsável pela apresentação do Magistrado.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 129. Na omissão desta Lei aplica-se a legislação processual penal pertinente, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 130. A utilização da via eletrônica será disciplinada no Tribunal de Justiça pelo Regimento Interno e, no primeiro grau de jurisdição pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 131. Aos atuais Juízes Substitutos aplica-se para o vitaliciamento o procedimento previsto nesta Lei.
Art. 132. O Ato do Tribunal Pleno que tratar das promoções e de seus critérios objetivos conterá as disposições transitórias de sua aplicação.
Art. 133. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os dispositivos em conflito com a Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979, e com os diplomas que tratam da Magistratura e das disposições regimentais.
Florianópolis, 07 de dezembro de 2006
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
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terça-feira, 16 de abril de 2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 339, DE 08 DE MARÇO DE 2006
LEI COMPLEMENTAR Nº 339, DE 08 DE MARÇO DE 2006
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PLC 21/06
DO: 17.839 de 08/03/06
Alterada pelas: LC 413/08; LC 418/08; LC 423/08; LC 441/09; LC 597/13
Ver LC 398/07; LC 415/08
ADI STF 3954 - Decisão Monocrática - Não conhecida. 03/03/2009.
ADI STF 4159 - aguardando Julgamento.
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
PARTE GERAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O Estatuto da Magistratura, a Organização e a Disciplina dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário serão regulados por leis próprias.
Art. 2º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça fixará as normas sobre a eleição de seus dirigentes e disporá sobre a competência e o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos.
TÍTULO I
DIVISÃO JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I
Seção Judiciária
Art. 3º Para o exercício das atividades jurisdicionais, o território do Estado de Santa Catarina constitui seção judiciária única, fracionada, para efeitos da administração da Justiça, em Subseções, Regiões, Circunscrições, Comarcas, Comarcas Não-Instaladas e Distritos.
§ 1º Entende-se como:
I - Seção Judiciária, o conjunto das Subseções Judiciárias;
II - Subseção Judiciária, o agrupamento de Regiões Judiciárias;
III - Região Judiciária, o agrupamento de Circunscrições Judiciárias;
IV - Circunscrição Judiciária, o agrupamento de Comarcas e Comarcas Não-Instaladas, contíguas, com atuação distinta, embora integradas;
V - Comarca, unidade de divisão judiciária autônoma, sede de Juízo único, ou múltiplo quando desdobrada em Varas;
VI - Vara, unidade de divisão judiciária integrada jurisdicional e administrativamente a uma Comarca constituída por mais de um Juízo;
VII - Vara Distrital, unidade de divisão judiciária com competência territorial específica, vinculada administrativamente à Comarca (Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 21, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);
VIII - Distrito, subdivisão territorial da Comarca; e
IX - Comarca Não-Instalada, todo município que não seja sede de Comarca.
§ 2º As unidades de divisão judiciária serão definidas em ato do Tribunal de Justiça, que poderá distribuí-las ou agrupá-las territorialmente no Estado.
Art. 4º A instalação, classificação, funcionamento, elevação, rebaixamento, desdobramento, agregação, alteração e extinção das unidades de divisão judiciária referidas no caput do artigo anterior depende de resolução do Tribunal Pleno, que observará:
I - a extensão territorial;
II - o número de habitantes e de eleitores;
III - a receita tributária;
IV - o movimento forense; e
V - os benefícios de ordem funcional e operacional em relação aos custos da descentralização territorial da unidade judiciária.
Art. 5º A competência dos órgãos jurisdicionais será definida por ato do Tribunal de Justiça.
Art. 5º Caberá ao Tribunal de Justiça, mediante ato do Tribunal Pleno, estabelecer a localização, denominação e competência das unidades jurisdicionais, especializá-las em qualquer matéria e, ainda, transferir sua sede de um Município para o outro, de acordo com a conveniência do Poder Judiciário e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional. (Redação dada pela LC 426, de 2008)
CAPÍTULO II
SUBSEÇÕES, REGIÕES E CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS
Art. 6º As Subseções e as Regiões Judiciárias, submetidas administrativa e financeiramente aos órgãos superiores do Tribunal de Justiça, serão constituídas visando à desconcentração das atividades administrativas.
Art. 7º As Subseções, as Regiões e as Circunscrições Judiciárias, com as respectivas abrangências territoriais, serão discriminadas por ato próprio do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Poderá o Tribunal Pleno promover a recomposição das Subseções, Regiões e Circunscrições Judiciárias, ouvidos previamente os Juízes-Diretores do Foro das unidades de divisão judiciária interessadas e a Corregedoria-Geral de Justiça.
CAPÍTULO III
COMARCAS
Art. 8º As Comarcas são classificadas em quatro entrâncias: inicial, intermediária, final e especial.
Art. 8º As Comarcas são classificadas em três entrâncias: inicial, final e especial. (NR) (Redação dada pela LC 413, de 2008)
Art. 9º A Comarca constituída de mais de um município terá a denominação daquele que lhe servir de sede.
Art. 10. Havendo instalação de Vara ou Comarca, no prazo de cinco dias, contados da publicação do ato respectivo, poderá o Juiz optar pela Vara ou Comarca instalada.
Art. 11. Ocorrendo agregação de Varas, os Juízes passam a ter competência concorrente, funcionando em regime de cooperação.
Art. 12. Se o interesse público exigir, poderá o Tribunal de Justiça transferir, provisoriamente, a sede da Comarca.
Art. 13. A instalação de Comarca será sempre precedida do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 17, pressupondo a criação de serviços judiciais e extrajudiciais auxiliares.
Parágrafo único. Enquanto não justificada, em termos econômicos e administrativos, a descentralização dos serviços judiciais e extrajudiciais auxiliares, será observada a área de atuação original, sujeitos correicionalmente, todavia, quanto aos atos nela praticados, à jurisdição prorrogada do Juízo local correspondente.
Art. 14. Instalada Comarca ou Vara, para ela serão deslocados os serviços judiciários e todos os processos em curso e os findos, salvo aqueles com a instrução concluída.
Parágrafo único. A prévia verificação pelo Tribunal Pleno do impacto orçamentário-financeiro será indispensável para a instalação de Comarca ou Vara, em face do art. 16, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Redação incluída pela LC 426, de 2008)
Art. 15. Na forma a ser estabelecida pelo Conselho da Magistratura, poderá ser dispensada a expedição de cartas precatórias para a comunicação e a realização dos atos judiciais em Comarca diversa daquela em que tramita o feito.
Parágrafo único. Os incidentes decorrentes do cumprimento desses atos judiciais serão resolvidos pelo Juízo a que se subordinar funcional e administrativamente o servidor executor da ordem.
Art. 16. Visando à segurança jurídica, à economia e à celeridade processuais, os processos em tramitação no Estado poderão ser reunidos em uma só unidade de divisão judiciária quando:
I - for-lhes comum o objeto ou a causa de pedir; e
II - a expressiva multiplicidade de demandas com características semelhantes justificar a reunião em uma só unidade de divisão judiciária.
Parágrafo único. O Conselho da Magistratura disciplinará os critérios a serem adotados para a reunião dos processos.
CAPÍTULO IV
VARAS
Art. 17. As varas serão criadas e instaladas pelo Tribunal Pleno sempre que:
Art. 17. As varas serão criadas por lei e instaladas pelo Tribunal Pleno sempre que:
I - o movimento forense o exigir, ou;
II - for indicada a especialização das funções jurisdicionais, ou; e
III - a extensão territorial da Comarca ou o número de habitantes dos municípios que a integram recomendar a descentralização. (Redação dada pela LC 426, de 2008)
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I
ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 18. São órgãos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:
I - Tribunal de Justiça;
II - Juízes de Direito;
III - Juízes Substitutos;
IV - Tribunal do Júri;
V - Juizados Especiais e Turmas de Recursos;
VI - Justiça Militar;
VII - Juízes de Paz; e
VIII - outros órgãos instituídos por lei.
CAPÍTULO II
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 19. O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, tendo por sede a Capital e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de quarenta Desembargadores.
Parágrafo único. A alteração do número dos membros do Tribunal de Justiça depende de proposta do Tribunal Pleno.
Art. 20. O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, em Conselho da Magistratura e em órgãos fracionários, na forma disposta no Regimento Interno.
Parágrafo único. O Conselho da Magistratura e a Corregedoria-Geral de Justiça funcionarão como órgãos de orientação, fiscalização e disciplina.
Art. 21. O Tribunal de Justiça poderá funcionar:
I - descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, abrangendo uma ou mais Subseções Judiciárias, Regiões, Circunscrições e Comarcas; e
II - desconcentradamente, criando Subseções ou Regiões Judiciárias para a operacionalização de suas atividades administrativas, objetivando a eficiência e a eficácia.
Art. 22. O Tribunal de Justiça constituirá comissões internas, cuja composição, atribuições e funcionamento serão disciplinados pelo Regimento Interno.
Art. 23. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá as competências e atribuições dos cargos administrativos ocupados por Desembargadores na qualidade de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça, além daquelas previstas em lei.
Art. 24. O Conselho da Magistratura, ouvida a Corregedoria-Geral de Justiça, poderá:
I - uniformizar procedimentos visando atender aos princípios da economia e da celeridade processual; e
II - declarar qualquer unidade de divisão judiciária em regime de exceção.
Art. 25. Na definição da competência dos órgãos jurisdicionais deverá o Tribunal Pleno visar à especialização e à descentralização das funções jurisdicionais.
Parágrafo único. Visando à fluidez e à agilização da atividade forense (Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 21, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), poderá o Tribunal Pleno agregar Varas, instituir outras de abrangência regional ou circunscricional, em caráter geral ou específico, e estender os limites territoriais das Comarcas.
CAPÍTULO III
JUÍZES SUBSTITUTOS E JUÍZES DE DIREITO
Art. 26. A Magistratura de Primeiro Grau é constituída de:
I - Juiz Substituto;
II - Juiz de Direito de entrância inicial;
III - Juiz de Direito de entrância intermediária;
IV - Juiz de Direito de entrância final; e
V - Juiz de Direito de entrância especial.
Art. 26. A Magistratura de Primeiro Grau é constituída de:
I - Juiz Substituto;
II - Juiz de Direito de entrância inicial;
III - Juiz de Direito de entrância final; e
IV - Juiz de Direito de entrância especial. (NR) (Redação dada pela LC 413, de 2008)
Art. 27. O Juiz Substituto vitalício e o não-vitalício, quando designados para responder por unidade de divisão judiciária, salvo se em regime de cooperação, terão competência plena.
Art. 28. Ouvido o Corregedor-Geral, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça designar Juiz Substituto não-vitalício para ter exercício em qualquer unidade de divisão judiciária do Estado. Sendo vitalício o Juiz Substituto, a designação deverá se restringir às unidades de divisão judiciária da circunscrição judiciária em que estiver lotado.
Art. 29. O Juiz Substituto vitalício, quando não estiver em exercício de substituição, prestará cooperação aos Juízes de Direito das Varas das Comarcas integrantes da Circunscrição Judiciária.
Art. 30. O Tribunal Pleno poderá designar Juiz de Direito ou Juiz Substituto vitalício, mediante o prévio assentimento deste, para temporariamente exercer funções judicantes em qualquer Comarca ou Vara do Estado, com competência plena ou limitada.
Art. 31. Nas Comarcas com mais de duas Varas em que não houver Juiz Substituto disponível, os Juízes de Direito serão substituídos:
I - por Juiz de Direito com a mesma competência; e
II - por Juiz de Direito de competência diversa.
§ 1º Na designação do Juiz Substituto deverá ser observada a ordem decrescente de antigüidade na entrância, sendo o mais novo substituído pelo mais antigo.
§ 2º Salvo situações excepcionais, é vedada a designação de Juiz de Direito para substituir em mais de uma unidade de divisão judiciária.
§ 3º Em casos de absoluta necessidade, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça adotar critério diverso para a designação do Juiz Substituto.
Art. 32. Nos casos de licença, férias ou vacância de cargo de mais de um Juiz de Direito da mesma Circunscrição, servirá o Juiz Substituto onde sua presença for mais necessária, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 33. Na ausência eventual do Juiz titular, caberá ao Juiz Substituto, vitalício ou não, observada a ordem de antigüidade na Comarca, apreciar pedidos cíveis e criminais de natureza urgente.
Parágrafo único. O fato deverá ser comunicado ao Corregedor-Geral de Justiça no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 34. Aos Juízes Especiais de que trata o § 2º do art. 88 da Constituição do Estado de Santa Catarina compete:
Art. 34. Aos Juízes Especiais de que trata o § 2º do art. 88 da Constituição do Estado de Santa Catarina compete: (Redação dada pela LC 418, de 2008)
I - substituir os Juízes de Direito em suas férias, licenças e afastamentos;
II - integrar Juizados Especiais e Turmas de Recursos;
III - responder, com competência plena, pelas Varas Regionais e Comarcas que integrarem a Circunscrição Judiciária em cuja sede esteja lotado;
IV - exercer cooperação com os Juízes titulares; e
V - compor grupos de apoio a unidades de divisão judiciária com acúmulo de serviço forense, sob a orientação do Corregedor-Geral de Justiça.
VI - exercer outras competências que lhes forem atribuídas por ato do Tribunal de Justiça, na forma do art. 5º desta Lei Complementar. (Redação incluída pela LC 418, de 2008)
Art. 34-A Juízes de Direito de Entrância Especial poderão ser designados pelo presidente do Tribunal de Justiça para exercer a função de Juízes-Corregedores, com exercício na Corregedoria-Geral da Justiça, e a de Juízes-Assessores, com exercício na Presidência, na Primeira Vice-Presidência e em órgãos especificados por Resolução do Tribunal Pleno, neste caso vinculados à Presidência, observado o quantitativo definitivo em Ato Regimental.
§ 1º A designação depende de prévia indicação do Corregedor-Geral da Justiça, quanto aos Juízes-Corregedores, e do Primeiro Vice-Presidente, quanto aos Juízes-Assessores com exercício no Gabinete da Primeira Vice-Presidência, bem como cessará em razão de dispensa, mediante solicitação da autoridade que o indicou, se for o caso, e, ainda, automaticamente:
I – para Juiz-Corregedor, com o término do mandato do Corregedor-Geral que o indicou;
II – para Juiz-Assessor, com o término do mandato:
a) do Primeiro Vice-Presidente que o indicou, se em exercício na Primeira Vice-Presidência; ou
b) do Presidente do Tribunal de Justiça que o designou, nos demais casos.
§ 2º Ao cessar a designação para a função, o Juiz poderá ser a ela reconduzido apenas uma vez.
§ 3º O Magistrado designado para a função de Juiz-Corregedor ou de Juiz-Assessor terá direito ao equivalente a uma remuneração, a título de ajuda de custo, ao:
I – assumir a função, desde que não provenha da comarca da Capital;
II – deixar a função, desde que não permaneça na comarca da Capital.
§ 4º A designação deverá recair, preferencialmente, sobre os magistrados mais antigos na carreira.” (Redação do art. 34-A, incluída pela LC 423, de 2008)
Art. 35. Os Juízes de Direito de Segundo Grau atuarão perante o Tribunal de Justiça, competindo-lhes:
I - substituir Desembargador nas suas faltas, impedimentos, afastamentos, licenças, férias e na vacância do cargo;
II - compor Câmaras Especiais, na forma que vier a ser definida pelo Tribunal;
III - exercer a função de Juiz-Corregedor, quando não estiver em exercício de substituição ou integrando Câmaras Especiais;
IV - integrar comissões especiais; e
V - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em Ato Regimental.
Art. 36. O provimento do cargo de Juiz de Direito de Segundo Grau dar-se-á por remoção, observado o critério de merecimento.
Parágrafo único. Somente poderão concorrer ao cargo os Juízes de Direito integrantes da primeira metade da lista nominativa de antigüidade da última entrância.
Art. 36. O provimento do cargo de Juiz de Direito de Segundo Grau dar-se-á por remoção, observados, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
Parágrafo único. No caso de remoção por merecimento, somente poderão concorrer ao cargo os Juízes de Direito com o interstício mínimo de dois anos de exercício na última entrância, integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. (NR) (Redação dada pela LC 418, de 2008)
CAPÍTULO IV
DIRETOR SUBSECCIONAL
Art. 37. A Direção Subseccional, instituída com vistas à desconcentração da administração da Justiça, cuja competência e atribuições administrativas e de política judiciária serão definidas pelo Conselho da Magistratura, será exercida por um Juiz da entrância mais elevada existente na Subseção Judiciária, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO V
DIRETOR DO FORO
Art. 38. Nas Comarcas de unidade de divisão judiciária única, a Direção do Foro será exercida pelo Juiz titular; naquelas com mais de uma unidade de divisão judiciária, pelo Juiz de Direito designado pelo Tribunal Pleno, pelo prazo de dois anos.
§ 1º A substituição eventual do Juiz de Direito Diretor do Foro será exercida pelo Juiz de Direito mais antigo na Comarca, independentemente de designação.
§ 2º O Juiz Substituto responderá pela Direção do Foro sempre que na Comarca não se encontrar em exercício Juiz titular.
CAPÍTULO VI
TRIBUNAL DO JÚRI
Art. 39. Em cada Comarca haverá um Tribunal do Júri, no mínimo.
Art. 40. Nas Comarcas com mais de uma Vara Criminal poderá o Tribunal de Justiça atribuir a qualquer uma delas a competência privativa do Júri, cumulativamente ou não, podendo estender a competência a Comarcas circunvizinhas.
Art. 41. O Tribunal do Júri terá a organização, a constituição e o funcionamento previstos no Código de Processo Penal.
Art. 42. O Conselho da Magistratura poderá determinar a realização de reunião extraordinária do Tribunal do Júri sempre que o exigir o interesse da Justiça.
CAPÍTULO VII
JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS DE RECURSOS
Art. 43. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são competentes para conciliação, processamento, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade e das ações penais nos delitos de menor potencial ofensivo, ressalvada a competência das Varas de Execução Penal e outras previstas na legislação federal.
Art. 44. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais funcionarão, preferencialmente, como Varas especializadas; onde não houver Juízo privativo, as ações tramitarão perante as Varas de jurisdição comum, observado o procedimento especial.
§ 1º Os Juizados Especiais poderão funcionar descentralizadamente em unidades a serem instaladas em municípios e distritos que compõem as Comarcas, bem como em bairros do município-sede, inclusive de forma itinerante (art. 94 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Juízes para a consecução de programas estaduais ou regionais de conciliação, inclusive em relação às causas que não tramitem no Juizado Especial.
Art. 45. Nos Juizados Especiais poderá o Juiz de Direito se valer do auxílio de Juízes Leigos e Conciliadores, cujas atividades serão consideradas como de serviço público relevante.
Art. 46. O Tribunal de Justiça poderá instituir e regular o funcionamento de Câmaras de Autocomposição, Juizados Informais de Conciliação, Programas de Conciliação Incidentais ou Informais e Mediação, inclusive Familiar.
Art. 47. As Turmas de Recursos Cíveis e Criminais, de que trata a Lei n. 9.099, de 1995, são compostas por Juízes de Direito de entrância especial ou, não sendo possível, por Juízes de Direito de entrância igual ou superior à do prolator da sentença, com jurisdição na sede de sua Comarca ou de Comarca que integre o seu grupo jurisdicional, indicados pelo Tribunal de Justiça para um período de três anos, permitida uma recondução.
Art. 47. A Turma Recursal será composta por Juízes de Direito de entrância especial com jurisdição nas Comarcas de sua abrangência, preferencialmente titulares de unidade integrante do Sistema dos Juizados Especiais, ou, não sendo possível, por Juízes de Direito de entrância igual ou superior à do prolator da decisão ou da sentença, designados pelo Tribunal de Justiça, com observância aos critérios de antiguidade e merecimento, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz que aceite o encargo. (NR) (Redação dada pela LC 597, de 2013)
§ 1º Compete ao Presidente da Turma de Recursos exercer juízo de admissibilidade dos recursos e prestar informações quando requisitadas.
§ 2º A Secretaria da Presidência da Turma de Recursos funcionará para os atos de julgamento e processamento de eventuais recursos contra as suas decisões.
Art. 48. O Tribunal de Justiça regulamentará a instalação e o funcionamento das Turmas de Recursos, prestigiando a descentralização e indicando as Comarcas a elas vinculadas.
CAPÍTULO VIII
JUSTIÇA MILITAR
Art. 49. A Justiça Militar do Estado será exercida:
I - em Primeiro Grau, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, por Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça; e
II - em Segundo Grau, pelo Tribunal de Justiça.
Art. 50. Na composição do Conselho de Justiça Militar observar-se-á, no que for aplicável, o disposto na legislação da Justiça Militar e no Código de Processo Penal Militar.
§ 1º O Conselho Especial de Justiça, integrado por Juiz de Direito, que o presidirá, e quatro militares, será constituído para cada processo e dissolvido após a sua conclusão, competindo-lhe processar e julgar processos instaurados contra oficiais militares.
§ 2º O Conselho Permanente de Justiça, integrado por Juiz de Direito, que o presidirá, e quatro militares, funcionará durante quatro meses consecutivos, coincidindo com os quadrimestres do ano civil, competindo-lhe processar e julgar os processos instaurados contra praças da Polícia Militar.
§ 3º O Conselho Permanente e o Conselho Especial serão integrados por militares com o posto de Capitão, no mínimo.
§ 4º Não poderão integrar o Conselho Especial, militares com posto inferior ou, se de mesmo posto, mais moderno no quadro de antigüidade, do que o militar processado.
§ 5º O Juiz de Direito presidente do Conselho Especial e do Conselho Permanente de Justiça promoverá o sorteio dos militares que os integrarão e de seus respectivos suplentes.
§ 6º Na sessão de julgamento é indispensável a presença de todos os integrantes do respectivo Conselho de Justiça.
Art. 51. Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares estaduais nos crimes militares definidos por lei e as ações judiciais contra ato de autoridade militar que tenha origem em transgressão disciplinar, ressalvada a competência do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças (CF, art. 125, § 4º).
Parágrafo único. Compete ao Juiz de Direito processar e julgar, monocraticamente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra ato de autoridade militar que tenha origem em transgressão disciplinar. Em relação aos demais crimes militares, a competência é do Conselho de Justiça.
Art. 52. O Juiz de Direito atuante na Justiça Militar, cujo cargo é preenchido por promoção ou remoção dentre os Juízes de Direito da última entrância, será substituído em suas faltas, licenças, férias ou impedimentos por Juiz de Direito titular de Vara Criminal ou por Juiz Substituto, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO IX
JUSTIÇA DE PAZ
Art. 53. A Justiça de Paz, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, remunerados na forma da lei, tem competência para verificar, de ofício ou em face de impugnação, o processo de habilitação de casamento, celebrar casamentos civis e exercer atribuições conciliatórias e outras, exceto quanto a matéria criminal, especificadas em resolução do Tribunal de Justiça ou previstas em legislação, sem caráter jurisdicional.
§ 1º Havendo irregularidade no processo de habilitação, o Juiz de Paz o submeterá ao Juiz de Direito competente.
§ 2º Os autos de habilitação de casamento tramitarão no Cartório do Registro Civil.
§ 3º As atribuições conciliatórias do Juiz de Paz somente podem ser efetivadas em relação a direitos disponíveis, sendo a conciliação reduzida a termo, que por ele e pelas partes acordantes será subscrito, o qual constituirá documento público para fins do art. 585, II, do Código de Processo Civil.
§ 4º Conforme determina o art. 16, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado de Santa Catarina, será respeitado o estabelecido sobre o aproveitamento dos Juízes de Paz que adquiriram estabilidade nos termos do art. 6º da mesma Constituição.
Art. 54. Em cada sede de município haverá, no mínimo, um Juiz de Paz e um suplente que tenham os seguintes requisitos:
I - nacionalidade brasileira;
II - pleno exercício dos direitos políticos;
III - alistamento eleitoral e quitação com o serviço militar;
IV - maioridade civil;
V - escolaridade equivalente ao Ensino Médio;
VI - aptidão física e mental;
VII - domicílio eleitoral no município no qual existir a vaga e residência na sede do distrito para o qual concorrer;
VIII - bons antecedentes; e
IX - não filiação a partido político nem exercício de atividade político-partidária.
Art. 55. Caberá ao Tribunal de Justiça regulamentar a eleição para Juiz de Paz até quatro meses antes da sua realização.
§ 1º A eleição dos Juízes de Paz não será simultânea com pleito para mandatos políticos e observará, naquilo que não for incompatível, a legislação federal específica e o Código Eleitoral.
§ 2º O prazo para a inscrição dos candidatos será fixado em edital expedido pelo Juiz competente.
§ 3º A inscrição poderá ser requerida por procurador com poderes especiais.
§ 4º Cada Juiz de Paz será eleito com um suplente, que o sucederá ou o substituirá nas hipóteses de vacância ou de impedimento. Nos casos de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seu suplente, caberá ao Juiz de Direito competente nomear Juiz de Paz ad hoc.
§ 5º O suplente de Juiz de Paz poderá ser convocado para atuar como Conciliador.
Art. 56. Os Juízes de Paz tomarão posse perante o Diretor do Foro da respectiva Comarca.
Art. 57. O servidor público no exercício do mandato de Juiz de Paz ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, mantido o regime previdenciário correspondente.
Parágrafo único. O período de afastamento é computável para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 58. A Corregedoria-Geral de Justiça e a Direção do Foro fiscalizarão os serviços da Justiça de Paz.
Parágrafo único. Compete ao Diretor do Foro processar e julgar os casos de perda de mandato de Juiz de Paz e ao Tribunal Pleno os recursos interpostos dessas decisões.
CAPÍTULO X
ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO
Art. 59. São órgãos de colaboração com o Poder Judiciário, além daqueles previstos em lei:
I - os advogados da Justiça Militar e do Juízo da Infância e Juventude; e
II - a Polícia Judiciária.
Seção I
Advogado da Justiça Militar e do Juízo da Infância e Juventude
Art. 60. A Justiça Militar e o Juizado da Infância e Juventude contarão com advogados públicos, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. Os cargos são acessíveis a todos os brasileiros bacharéis em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil na data da posse.
Art. 61. Ao advogado da Justiça Militar, entre outras atribuições fixadas em lei ou resolução do Tribunal de Justiça, compete:
I - patrocinar a defesa de praça, nos termos do Código de Processo Penal Militar;
II - servir de advogado ou de curador nos casos previstos em lei;
III - propor a revisão de processo e formular pedido de perdão judicial; e
IV - requerer ao Juiz competente ou ao Conselho diligências e informações necessárias à defesa do acusado.
Art. 62. Ao advogado do Juízo da Infância e Juventude, entre outras atribuições fixadas em lei ou resolução do Tribunal de Justiça, compete:
I - defender os direitos e interesses da criança e do adolescente previstos na legislação de regência, nos casos de competência do Juízo;
II - representar à autoridade competente os casos de crimes praticados contra criança e adolescente; e
III - no interesse da criança e do adolescente, prestar, nos processos cíveis e criminais, assistência a litigantes pobres e sem defensores sujeitos à jurisdição da Vara da Infância e Juventude.
Art. 63. Os advogados da Justiça Militar e do Juizado da Infância e Juventude são obrigados a residir na sede da Comarca, dela não podendo afastar-se sem prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, sob pena de desconto de tantos dias de sua remuneração quantos forem os da ausência. O afastamento independe de autorização para os atos e diligências de seus cargos e nos casos de moléstia grave ou força maior que os obrigue à interrupção de suas atividades antes do tempo necessário para ser expedida a licença.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá o Conselho da Magistratura autorizar os advogados da Justiça Militar e do Juizado da Infância e Juventude a temporariamente residir fora da sede da Comarca.
Art. 64. Os advogados públicos do Juízo da Infância e Juventude e da Justiça Militar, nos casos de licenças, férias ou impedimentos ocasionais, substituir-se-ão reciprocamente. No impedimento ou na falta de todos eles, a substituição far-se-á por advogado designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça; se o impedimento for ocasional, pelo Juiz competente.
Art. 65. O Conselho da Magistratura poderá determinar que os advogados atuem em sistema de cooperação mútua e conferir-lhes outras atribuições.
Art. 66. Não poderão funcionar como advogados da Justiça Militar e do Juizado da Infância e Juventude os que forem cônjuges, parentes ou afins do Juiz, nos graus e casos indicados em lei.
§ 1º Ficará o Juiz impedido se a intervenção do advogado se der em virtude de distribuição obrigatória ou se tiver sido constituído procurador do réu, salvo se a incompatibilidade for maliciosamente provocada.
§ 2º A incompatibilidade se resolverá contra o advogado que intervier no curso da causa.
§ 3º A aprovação em concurso de cônjuge, parentes ou afins do Juiz, nos graus que gerem impedimentos ou criem incompatibilidades, sujeita o Magistrado à remoção por interesse público, com deslocamento para outra Vara da mesma Comarca.
Art. 67. Aos advogados da Justiça Militar e da Infância e Juventude é vedado o exercício da advocacia em casos não relacionados com as suas funções.
Seção II
Polícia Judiciária
Art. 68. Incumbe à Polícia Judiciária a apuração das infrações penais, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. A incumbência definida neste artigo não excluirá a de autoridade administrativa a quem seja cometida a mesma função.
Art. 69. Nas Comarcas integradas por mais de um município, a autoridade policial com exercício em um deles poderá:
I - nos inquéritos que esteja presidindo, ordenar diligências nos demais municípios, independentemente de precatórias ou requisições; e
II - tomar providências, até que compareça a autoridade competente, sobre fato que possa caracterizar infração penal que ocorrer em sua presença fora de sua circunscrição.
CAPÍTULO XI
ÓRGÃOS DE APOIO
Seção I
Academia Judicial
Art. 70. O Tribunal de Justiça manterá a Academia Judicial para formação e aperfeiçoamento dos Magistrados e Servidores, a ela competindo:
I - promover a preparação dos Juízes Substitutos em fase de vitaliciamento, com prioridade para o caráter pragmático da atividade judicante, bem como a especialização e o aperfeiçoamento dos Magistrados em geral e dos Servidores do Poder Judiciário;
II - realizar cursos de caráter permanente para a formação dos Juízes e Servidores e para o aperfeiçoamento dos serviços judiciários;
III - promover congressos, simpósios e conferências sobre temas relacionados com a formação e com o aperfeiçoamento dos Magistrados, dos Servidores e dos serviços judiciários;
IV - promover estudos destinados à apresentação, pelo Tribunal de Justiça, de sugestões aos demais Poderes para a adoção de medidas ou a elaboração de normas tendentes à melhoria da prestação jurisdicional; e
V - manter o banco de dados do Poder Judiciário.
Seção II
Casas da Cidadania
Art. 71. Casa da Cidadania é a denominação de prédio público supervisionado pelo Poder Judiciário que visa proporcionar serviços relacionados com o exercício da cidadania.
§ 1º O Tribunal de Justiça disporá sobre a instalação das Casas da Cidadania e sobre os serviços de interesse coletivo e comunitário que nelas haverão de funcionar.
§ 2º As Casas da Cidadania serão instaladas, prioritariamente, nos municípios que não sejam sede de Comarca e nos distritos e bairros daqueles com elevado índice populacional.
§ 3º Para implementação das Casas da Cidadania, poderá o Tribunal de Justiça firmar termo de cooperação com os municípios.
Art. 71. Casa da Cidadania é a denominação de prédio público, supervisionado pelo Poder Judiciário, que visa a proporcionar serviços relacionados com o exercício da cidadania.
§ 1º O Tribunal de Justiça disporá sobre a instalação das Casas da Cidadania e sobre os serviços de interesse coletivo e comunitário a serem disponibilizados, com primazia daqueles direta ou indiretamente relacionados ao Poder Judiciário.
§ 2º As Casas da Cidadania serão instaladas, prioritariamente, nos municípios que não sejam sede de Comarca e nos distritos e bairros daqueles com elevado índice populacional.
§ 3º Quando o órgão for instalado nos municípios de que trata o parágrafo anterior e nele funcionar Juizado Especial ou Unidade Judiciária Fiscal, denominar-se-á Fórum Municipal-Casa da Cidadania, em cujo âmbito serão priorizadas a conciliação e as formas não adversariais de solução dos conflitos.
§ 4º Para implementação das Casas da Cidadania ou dos Fóruns Municipais-Casas da Cidadania, poderá o Tribunal de Justiça firmar termo de cooperação com os municípios. (Redação dada pela LC 441, de 2009)
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 72. Enquanto não elaborados pelo Tribunal de Justiça os atos regulamentares previstos nesta Lei Complementar, continuam em vigor as disposições do atual Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado.
Parágrafo único. Nos casos omissos ou naqueles que suscitarem dúvidas, o Tribunal Pleno estabelecerá a norma a ser observada.
Art. 73. A criação, alteração, extinção ou nova classificação das unidades de divisão judiciária não repercutirão nos serviços auxiliares do foro extrajudicial, havendo necessidade de lei própria de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Art. 74. A partir da publicação desta Lei, todo município que não seja sede de Comarca passa a constituir Comarca Não-Instalada, nos termos do art. 3º, § 1º, IX, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O município que for criado posteriormente à publicação desta Lei Complementar integrará a Comarca do município da qual foi desmembrado, salvo se de modo diverso vier a ser disposto pelo Tribunal Pleno.
Art. 75. Haverá no orçamento do Poder Judiciário verbas específicas para atender às despesas do Tribunal do Júri e as decorrentes da instalação, manutenção e funcionamento das Casas de Cidadania.
Art. 76. O cargo de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau passa a ser denominado de Juiz de Direito de Segundo Grau.
Parágrafo único. Nos atos jurisdicionais e nas sessões será conferido aos Juízes de Direito de Segundo Grau o tratamento de Desembargador Substituto.
Art. 77. A remuneração dos Juízes de Paz e aproveitamento dos que se encontram na situação prevista no art. 16, dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, serão definidos por lei específica de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Art. 78. Ficam extintos, quando vagarem, os cargos de Juiz-Auditor e de Juiz-Auditor Substituto previstos no art. 59 da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979.
Art. 79. Os subsídios dos Advogados da Justiça Militar e do Juízo da Infância e Juventude serão fixados por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça e as suas aposentadorias reguladas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 80. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979.
Florianópolis, 08 de março de 2006
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PLC 21/06
DO: 17.839 de 08/03/06
Alterada pelas: LC 413/08; LC 418/08; LC 423/08; LC 441/09; LC 597/13
Ver LC 398/07; LC 415/08
ADI STF 3954 - Decisão Monocrática - Não conhecida. 03/03/2009.
ADI STF 4159 - aguardando Julgamento.
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
PARTE GERAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O Estatuto da Magistratura, a Organização e a Disciplina dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário serão regulados por leis próprias.
Art. 2º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça fixará as normas sobre a eleição de seus dirigentes e disporá sobre a competência e o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos.
TÍTULO I
DIVISÃO JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I
Seção Judiciária
Art. 3º Para o exercício das atividades jurisdicionais, o território do Estado de Santa Catarina constitui seção judiciária única, fracionada, para efeitos da administração da Justiça, em Subseções, Regiões, Circunscrições, Comarcas, Comarcas Não-Instaladas e Distritos.
§ 1º Entende-se como:
I - Seção Judiciária, o conjunto das Subseções Judiciárias;
II - Subseção Judiciária, o agrupamento de Regiões Judiciárias;
III - Região Judiciária, o agrupamento de Circunscrições Judiciárias;
IV - Circunscrição Judiciária, o agrupamento de Comarcas e Comarcas Não-Instaladas, contíguas, com atuação distinta, embora integradas;
V - Comarca, unidade de divisão judiciária autônoma, sede de Juízo único, ou múltiplo quando desdobrada em Varas;
VI - Vara, unidade de divisão judiciária integrada jurisdicional e administrativamente a uma Comarca constituída por mais de um Juízo;
VII - Vara Distrital, unidade de divisão judiciária com competência territorial específica, vinculada administrativamente à Comarca (Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 21, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);
VIII - Distrito, subdivisão territorial da Comarca; e
IX - Comarca Não-Instalada, todo município que não seja sede de Comarca.
§ 2º As unidades de divisão judiciária serão definidas em ato do Tribunal de Justiça, que poderá distribuí-las ou agrupá-las territorialmente no Estado.
Art. 4º A instalação, classificação, funcionamento, elevação, rebaixamento, desdobramento, agregação, alteração e extinção das unidades de divisão judiciária referidas no caput do artigo anterior depende de resolução do Tribunal Pleno, que observará:
I - a extensão territorial;
II - o número de habitantes e de eleitores;
III - a receita tributária;
IV - o movimento forense; e
V - os benefícios de ordem funcional e operacional em relação aos custos da descentralização territorial da unidade judiciária.
Art. 5º A competência dos órgãos jurisdicionais será definida por ato do Tribunal de Justiça.
Art. 5º Caberá ao Tribunal de Justiça, mediante ato do Tribunal Pleno, estabelecer a localização, denominação e competência das unidades jurisdicionais, especializá-las em qualquer matéria e, ainda, transferir sua sede de um Município para o outro, de acordo com a conveniência do Poder Judiciário e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional. (Redação dada pela LC 426, de 2008)
CAPÍTULO II
SUBSEÇÕES, REGIÕES E CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS
Art. 6º As Subseções e as Regiões Judiciárias, submetidas administrativa e financeiramente aos órgãos superiores do Tribunal de Justiça, serão constituídas visando à desconcentração das atividades administrativas.
Art. 7º As Subseções, as Regiões e as Circunscrições Judiciárias, com as respectivas abrangências territoriais, serão discriminadas por ato próprio do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Poderá o Tribunal Pleno promover a recomposição das Subseções, Regiões e Circunscrições Judiciárias, ouvidos previamente os Juízes-Diretores do Foro das unidades de divisão judiciária interessadas e a Corregedoria-Geral de Justiça.
CAPÍTULO III
COMARCAS
Art. 8º As Comarcas são classificadas em quatro entrâncias: inicial, intermediária, final e especial.
Art. 8º As Comarcas são classificadas em três entrâncias: inicial, final e especial. (NR) (Redação dada pela LC 413, de 2008)
Art. 9º A Comarca constituída de mais de um município terá a denominação daquele que lhe servir de sede.
Art. 10. Havendo instalação de Vara ou Comarca, no prazo de cinco dias, contados da publicação do ato respectivo, poderá o Juiz optar pela Vara ou Comarca instalada.
Art. 11. Ocorrendo agregação de Varas, os Juízes passam a ter competência concorrente, funcionando em regime de cooperação.
Art. 12. Se o interesse público exigir, poderá o Tribunal de Justiça transferir, provisoriamente, a sede da Comarca.
Art. 13. A instalação de Comarca será sempre precedida do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 17, pressupondo a criação de serviços judiciais e extrajudiciais auxiliares.
Parágrafo único. Enquanto não justificada, em termos econômicos e administrativos, a descentralização dos serviços judiciais e extrajudiciais auxiliares, será observada a área de atuação original, sujeitos correicionalmente, todavia, quanto aos atos nela praticados, à jurisdição prorrogada do Juízo local correspondente.
Art. 14. Instalada Comarca ou Vara, para ela serão deslocados os serviços judiciários e todos os processos em curso e os findos, salvo aqueles com a instrução concluída.
Parágrafo único. A prévia verificação pelo Tribunal Pleno do impacto orçamentário-financeiro será indispensável para a instalação de Comarca ou Vara, em face do art. 16, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Redação incluída pela LC 426, de 2008)
Art. 15. Na forma a ser estabelecida pelo Conselho da Magistratura, poderá ser dispensada a expedição de cartas precatórias para a comunicação e a realização dos atos judiciais em Comarca diversa daquela em que tramita o feito.
Parágrafo único. Os incidentes decorrentes do cumprimento desses atos judiciais serão resolvidos pelo Juízo a que se subordinar funcional e administrativamente o servidor executor da ordem.
Art. 16. Visando à segurança jurídica, à economia e à celeridade processuais, os processos em tramitação no Estado poderão ser reunidos em uma só unidade de divisão judiciária quando:
I - for-lhes comum o objeto ou a causa de pedir; e
II - a expressiva multiplicidade de demandas com características semelhantes justificar a reunião em uma só unidade de divisão judiciária.
Parágrafo único. O Conselho da Magistratura disciplinará os critérios a serem adotados para a reunião dos processos.
CAPÍTULO IV
VARAS
Art. 17. As varas serão criadas e instaladas pelo Tribunal Pleno sempre que:
Art. 17. As varas serão criadas por lei e instaladas pelo Tribunal Pleno sempre que:
I - o movimento forense o exigir, ou;
II - for indicada a especialização das funções jurisdicionais, ou; e
III - a extensão territorial da Comarca ou o número de habitantes dos municípios que a integram recomendar a descentralização. (Redação dada pela LC 426, de 2008)
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I
ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 18. São órgãos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:
I - Tribunal de Justiça;
II - Juízes de Direito;
III - Juízes Substitutos;
IV - Tribunal do Júri;
V - Juizados Especiais e Turmas de Recursos;
VI - Justiça Militar;
VII - Juízes de Paz; e
VIII - outros órgãos instituídos por lei.
CAPÍTULO II
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 19. O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, tendo por sede a Capital e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de quarenta Desembargadores.
Parágrafo único. A alteração do número dos membros do Tribunal de Justiça depende de proposta do Tribunal Pleno.
Art. 20. O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, em Conselho da Magistratura e em órgãos fracionários, na forma disposta no Regimento Interno.
Parágrafo único. O Conselho da Magistratura e a Corregedoria-Geral de Justiça funcionarão como órgãos de orientação, fiscalização e disciplina.
Art. 21. O Tribunal de Justiça poderá funcionar:
I - descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, abrangendo uma ou mais Subseções Judiciárias, Regiões, Circunscrições e Comarcas; e
II - desconcentradamente, criando Subseções ou Regiões Judiciárias para a operacionalização de suas atividades administrativas, objetivando a eficiência e a eficácia.
Art. 22. O Tribunal de Justiça constituirá comissões internas, cuja composição, atribuições e funcionamento serão disciplinados pelo Regimento Interno.
Art. 23. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá as competências e atribuições dos cargos administrativos ocupados por Desembargadores na qualidade de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça, além daquelas previstas em lei.
Art. 24. O Conselho da Magistratura, ouvida a Corregedoria-Geral de Justiça, poderá:
I - uniformizar procedimentos visando atender aos princípios da economia e da celeridade processual; e
II - declarar qualquer unidade de divisão judiciária em regime de exceção.
Art. 25. Na definição da competência dos órgãos jurisdicionais deverá o Tribunal Pleno visar à especialização e à descentralização das funções jurisdicionais.
Parágrafo único. Visando à fluidez e à agilização da atividade forense (Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 21, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), poderá o Tribunal Pleno agregar Varas, instituir outras de abrangência regional ou circunscricional, em caráter geral ou específico, e estender os limites territoriais das Comarcas.
CAPÍTULO III
JUÍZES SUBSTITUTOS E JUÍZES DE DIREITO
Art. 26. A Magistratura de Primeiro Grau é constituída de:
I - Juiz Substituto;
II - Juiz de Direito de entrância inicial;
III - Juiz de Direito de entrância intermediária;
IV - Juiz de Direito de entrância final; e
V - Juiz de Direito de entrância especial.
Art. 26. A Magistratura de Primeiro Grau é constituída de:
I - Juiz Substituto;
II - Juiz de Direito de entrância inicial;
III - Juiz de Direito de entrância final; e
IV - Juiz de Direito de entrância especial. (NR) (Redação dada pela LC 413, de 2008)
Art. 27. O Juiz Substituto vitalício e o não-vitalício, quando designados para responder por unidade de divisão judiciária, salvo se em regime de cooperação, terão competência plena.
Art. 28. Ouvido o Corregedor-Geral, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça designar Juiz Substituto não-vitalício para ter exercício em qualquer unidade de divisão judiciária do Estado. Sendo vitalício o Juiz Substituto, a designação deverá se restringir às unidades de divisão judiciária da circunscrição judiciária em que estiver lotado.
Art. 29. O Juiz Substituto vitalício, quando não estiver em exercício de substituição, prestará cooperação aos Juízes de Direito das Varas das Comarcas integrantes da Circunscrição Judiciária.
Art. 30. O Tribunal Pleno poderá designar Juiz de Direito ou Juiz Substituto vitalício, mediante o prévio assentimento deste, para temporariamente exercer funções judicantes em qualquer Comarca ou Vara do Estado, com competência plena ou limitada.
Art. 31. Nas Comarcas com mais de duas Varas em que não houver Juiz Substituto disponível, os Juízes de Direito serão substituídos:
I - por Juiz de Direito com a mesma competência; e
II - por Juiz de Direito de competência diversa.
§ 1º Na designação do Juiz Substituto deverá ser observada a ordem decrescente de antigüidade na entrância, sendo o mais novo substituído pelo mais antigo.
§ 2º Salvo situações excepcionais, é vedada a designação de Juiz de Direito para substituir em mais de uma unidade de divisão judiciária.
§ 3º Em casos de absoluta necessidade, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça adotar critério diverso para a designação do Juiz Substituto.
Art. 32. Nos casos de licença, férias ou vacância de cargo de mais de um Juiz de Direito da mesma Circunscrição, servirá o Juiz Substituto onde sua presença for mais necessária, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 33. Na ausência eventual do Juiz titular, caberá ao Juiz Substituto, vitalício ou não, observada a ordem de antigüidade na Comarca, apreciar pedidos cíveis e criminais de natureza urgente.
Parágrafo único. O fato deverá ser comunicado ao Corregedor-Geral de Justiça no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 34. Aos Juízes Especiais de que trata o § 2º do art. 88 da Constituição do Estado de Santa Catarina compete:
Art. 34. Aos Juízes Especiais de que trata o § 2º do art. 88 da Constituição do Estado de Santa Catarina compete: (Redação dada pela LC 418, de 2008)
I - substituir os Juízes de Direito em suas férias, licenças e afastamentos;
II - integrar Juizados Especiais e Turmas de Recursos;
III - responder, com competência plena, pelas Varas Regionais e Comarcas que integrarem a Circunscrição Judiciária em cuja sede esteja lotado;
IV - exercer cooperação com os Juízes titulares; e
V - compor grupos de apoio a unidades de divisão judiciária com acúmulo de serviço forense, sob a orientação do Corregedor-Geral de Justiça.
VI - exercer outras competências que lhes forem atribuídas por ato do Tribunal de Justiça, na forma do art. 5º desta Lei Complementar. (Redação incluída pela LC 418, de 2008)
Art. 34-A Juízes de Direito de Entrância Especial poderão ser designados pelo presidente do Tribunal de Justiça para exercer a função de Juízes-Corregedores, com exercício na Corregedoria-Geral da Justiça, e a de Juízes-Assessores, com exercício na Presidência, na Primeira Vice-Presidência e em órgãos especificados por Resolução do Tribunal Pleno, neste caso vinculados à Presidência, observado o quantitativo definitivo em Ato Regimental.
§ 1º A designação depende de prévia indicação do Corregedor-Geral da Justiça, quanto aos Juízes-Corregedores, e do Primeiro Vice-Presidente, quanto aos Juízes-Assessores com exercício no Gabinete da Primeira Vice-Presidência, bem como cessará em razão de dispensa, mediante solicitação da autoridade que o indicou, se for o caso, e, ainda, automaticamente:
I – para Juiz-Corregedor, com o término do mandato do Corregedor-Geral que o indicou;
II – para Juiz-Assessor, com o término do mandato:
a) do Primeiro Vice-Presidente que o indicou, se em exercício na Primeira Vice-Presidência; ou
b) do Presidente do Tribunal de Justiça que o designou, nos demais casos.
§ 2º Ao cessar a designação para a função, o Juiz poderá ser a ela reconduzido apenas uma vez.
§ 3º O Magistrado designado para a função de Juiz-Corregedor ou de Juiz-Assessor terá direito ao equivalente a uma remuneração, a título de ajuda de custo, ao:
I – assumir a função, desde que não provenha da comarca da Capital;
II – deixar a função, desde que não permaneça na comarca da Capital.
§ 4º A designação deverá recair, preferencialmente, sobre os magistrados mais antigos na carreira.” (Redação do art. 34-A, incluída pela LC 423, de 2008)
Art. 35. Os Juízes de Direito de Segundo Grau atuarão perante o Tribunal de Justiça, competindo-lhes:
I - substituir Desembargador nas suas faltas, impedimentos, afastamentos, licenças, férias e na vacância do cargo;
II - compor Câmaras Especiais, na forma que vier a ser definida pelo Tribunal;
III - exercer a função de Juiz-Corregedor, quando não estiver em exercício de substituição ou integrando Câmaras Especiais;
IV - integrar comissões especiais; e
V - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em Ato Regimental.
Art. 36. O provimento do cargo de Juiz de Direito de Segundo Grau dar-se-á por remoção, observado o critério de merecimento.
Parágrafo único. Somente poderão concorrer ao cargo os Juízes de Direito integrantes da primeira metade da lista nominativa de antigüidade da última entrância.
Art. 36. O provimento do cargo de Juiz de Direito de Segundo Grau dar-se-á por remoção, observados, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
Parágrafo único. No caso de remoção por merecimento, somente poderão concorrer ao cargo os Juízes de Direito com o interstício mínimo de dois anos de exercício na última entrância, integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. (NR) (Redação dada pela LC 418, de 2008)
CAPÍTULO IV
DIRETOR SUBSECCIONAL
Art. 37. A Direção Subseccional, instituída com vistas à desconcentração da administração da Justiça, cuja competência e atribuições administrativas e de política judiciária serão definidas pelo Conselho da Magistratura, será exercida por um Juiz da entrância mais elevada existente na Subseção Judiciária, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO V
DIRETOR DO FORO
Art. 38. Nas Comarcas de unidade de divisão judiciária única, a Direção do Foro será exercida pelo Juiz titular; naquelas com mais de uma unidade de divisão judiciária, pelo Juiz de Direito designado pelo Tribunal Pleno, pelo prazo de dois anos.
§ 1º A substituição eventual do Juiz de Direito Diretor do Foro será exercida pelo Juiz de Direito mais antigo na Comarca, independentemente de designação.
§ 2º O Juiz Substituto responderá pela Direção do Foro sempre que na Comarca não se encontrar em exercício Juiz titular.
CAPÍTULO VI
TRIBUNAL DO JÚRI
Art. 39. Em cada Comarca haverá um Tribunal do Júri, no mínimo.
Art. 40. Nas Comarcas com mais de uma Vara Criminal poderá o Tribunal de Justiça atribuir a qualquer uma delas a competência privativa do Júri, cumulativamente ou não, podendo estender a competência a Comarcas circunvizinhas.
Art. 41. O Tribunal do Júri terá a organização, a constituição e o funcionamento previstos no Código de Processo Penal.
Art. 42. O Conselho da Magistratura poderá determinar a realização de reunião extraordinária do Tribunal do Júri sempre que o exigir o interesse da Justiça.
CAPÍTULO VII
JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS DE RECURSOS
Art. 43. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são competentes para conciliação, processamento, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade e das ações penais nos delitos de menor potencial ofensivo, ressalvada a competência das Varas de Execução Penal e outras previstas na legislação federal.
Art. 44. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais funcionarão, preferencialmente, como Varas especializadas; onde não houver Juízo privativo, as ações tramitarão perante as Varas de jurisdição comum, observado o procedimento especial.
§ 1º Os Juizados Especiais poderão funcionar descentralizadamente em unidades a serem instaladas em municípios e distritos que compõem as Comarcas, bem como em bairros do município-sede, inclusive de forma itinerante (art. 94 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Juízes para a consecução de programas estaduais ou regionais de conciliação, inclusive em relação às causas que não tramitem no Juizado Especial.
Art. 45. Nos Juizados Especiais poderá o Juiz de Direito se valer do auxílio de Juízes Leigos e Conciliadores, cujas atividades serão consideradas como de serviço público relevante.
Art. 46. O Tribunal de Justiça poderá instituir e regular o funcionamento de Câmaras de Autocomposição, Juizados Informais de Conciliação, Programas de Conciliação Incidentais ou Informais e Mediação, inclusive Familiar.
Art. 47. As Turmas de Recursos Cíveis e Criminais, de que trata a Lei n. 9.099, de 1995, são compostas por Juízes de Direito de entrância especial ou, não sendo possível, por Juízes de Direito de entrância igual ou superior à do prolator da sentença, com jurisdição na sede de sua Comarca ou de Comarca que integre o seu grupo jurisdicional, indicados pelo Tribunal de Justiça para um período de três anos, permitida uma recondução.
Art. 47. A Turma Recursal será composta por Juízes de Direito de entrância especial com jurisdição nas Comarcas de sua abrangência, preferencialmente titulares de unidade integrante do Sistema dos Juizados Especiais, ou, não sendo possível, por Juízes de Direito de entrância igual ou superior à do prolator da decisão ou da sentença, designados pelo Tribunal de Justiça, com observância aos critérios de antiguidade e merecimento, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz que aceite o encargo. (NR) (Redação dada pela LC 597, de 2013)
§ 1º Compete ao Presidente da Turma de Recursos exercer juízo de admissibilidade dos recursos e prestar informações quando requisitadas.
§ 2º A Secretaria da Presidência da Turma de Recursos funcionará para os atos de julgamento e processamento de eventuais recursos contra as suas decisões.
Art. 48. O Tribunal de Justiça regulamentará a instalação e o funcionamento das Turmas de Recursos, prestigiando a descentralização e indicando as Comarcas a elas vinculadas.
CAPÍTULO VIII
JUSTIÇA MILITAR
Art. 49. A Justiça Militar do Estado será exercida:
I - em Primeiro Grau, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, por Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça; e
II - em Segundo Grau, pelo Tribunal de Justiça.
Art. 50. Na composição do Conselho de Justiça Militar observar-se-á, no que for aplicável, o disposto na legislação da Justiça Militar e no Código de Processo Penal Militar.
§ 1º O Conselho Especial de Justiça, integrado por Juiz de Direito, que o presidirá, e quatro militares, será constituído para cada processo e dissolvido após a sua conclusão, competindo-lhe processar e julgar processos instaurados contra oficiais militares.
§ 2º O Conselho Permanente de Justiça, integrado por Juiz de Direito, que o presidirá, e quatro militares, funcionará durante quatro meses consecutivos, coincidindo com os quadrimestres do ano civil, competindo-lhe processar e julgar os processos instaurados contra praças da Polícia Militar.
§ 3º O Conselho Permanente e o Conselho Especial serão integrados por militares com o posto de Capitão, no mínimo.
§ 4º Não poderão integrar o Conselho Especial, militares com posto inferior ou, se de mesmo posto, mais moderno no quadro de antigüidade, do que o militar processado.
§ 5º O Juiz de Direito presidente do Conselho Especial e do Conselho Permanente de Justiça promoverá o sorteio dos militares que os integrarão e de seus respectivos suplentes.
§ 6º Na sessão de julgamento é indispensável a presença de todos os integrantes do respectivo Conselho de Justiça.
Art. 51. Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares estaduais nos crimes militares definidos por lei e as ações judiciais contra ato de autoridade militar que tenha origem em transgressão disciplinar, ressalvada a competência do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças (CF, art. 125, § 4º).
Parágrafo único. Compete ao Juiz de Direito processar e julgar, monocraticamente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra ato de autoridade militar que tenha origem em transgressão disciplinar. Em relação aos demais crimes militares, a competência é do Conselho de Justiça.
Art. 52. O Juiz de Direito atuante na Justiça Militar, cujo cargo é preenchido por promoção ou remoção dentre os Juízes de Direito da última entrância, será substituído em suas faltas, licenças, férias ou impedimentos por Juiz de Direito titular de Vara Criminal ou por Juiz Substituto, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO IX
JUSTIÇA DE PAZ
Art. 53. A Justiça de Paz, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, remunerados na forma da lei, tem competência para verificar, de ofício ou em face de impugnação, o processo de habilitação de casamento, celebrar casamentos civis e exercer atribuições conciliatórias e outras, exceto quanto a matéria criminal, especificadas em resolução do Tribunal de Justiça ou previstas em legislação, sem caráter jurisdicional.
§ 1º Havendo irregularidade no processo de habilitação, o Juiz de Paz o submeterá ao Juiz de Direito competente.
§ 2º Os autos de habilitação de casamento tramitarão no Cartório do Registro Civil.
§ 3º As atribuições conciliatórias do Juiz de Paz somente podem ser efetivadas em relação a direitos disponíveis, sendo a conciliação reduzida a termo, que por ele e pelas partes acordantes será subscrito, o qual constituirá documento público para fins do art. 585, II, do Código de Processo Civil.
§ 4º Conforme determina o art. 16, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado de Santa Catarina, será respeitado o estabelecido sobre o aproveitamento dos Juízes de Paz que adquiriram estabilidade nos termos do art. 6º da mesma Constituição.
Art. 54. Em cada sede de município haverá, no mínimo, um Juiz de Paz e um suplente que tenham os seguintes requisitos:
I - nacionalidade brasileira;
II - pleno exercício dos direitos políticos;
III - alistamento eleitoral e quitação com o serviço militar;
IV - maioridade civil;
V - escolaridade equivalente ao Ensino Médio;
VI - aptidão física e mental;
VII - domicílio eleitoral no município no qual existir a vaga e residência na sede do distrito para o qual concorrer;
VIII - bons antecedentes; e
IX - não filiação a partido político nem exercício de atividade político-partidária.
Art. 55. Caberá ao Tribunal de Justiça regulamentar a eleição para Juiz de Paz até quatro meses antes da sua realização.
§ 1º A eleição dos Juízes de Paz não será simultânea com pleito para mandatos políticos e observará, naquilo que não for incompatível, a legislação federal específica e o Código Eleitoral.
§ 2º O prazo para a inscrição dos candidatos será fixado em edital expedido pelo Juiz competente.
§ 3º A inscrição poderá ser requerida por procurador com poderes especiais.
§ 4º Cada Juiz de Paz será eleito com um suplente, que o sucederá ou o substituirá nas hipóteses de vacância ou de impedimento. Nos casos de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seu suplente, caberá ao Juiz de Direito competente nomear Juiz de Paz ad hoc.
§ 5º O suplente de Juiz de Paz poderá ser convocado para atuar como Conciliador.
Art. 56. Os Juízes de Paz tomarão posse perante o Diretor do Foro da respectiva Comarca.
Art. 57. O servidor público no exercício do mandato de Juiz de Paz ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, mantido o regime previdenciário correspondente.
Parágrafo único. O período de afastamento é computável para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 58. A Corregedoria-Geral de Justiça e a Direção do Foro fiscalizarão os serviços da Justiça de Paz.
Parágrafo único. Compete ao Diretor do Foro processar e julgar os casos de perda de mandato de Juiz de Paz e ao Tribunal Pleno os recursos interpostos dessas decisões.
CAPÍTULO X
ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO
Art. 59. São órgãos de colaboração com o Poder Judiciário, além daqueles previstos em lei:
I - os advogados da Justiça Militar e do Juízo da Infância e Juventude; e
II - a Polícia Judiciária.
Seção I
Advogado da Justiça Militar e do Juízo da Infância e Juventude
Art. 60. A Justiça Militar e o Juizado da Infância e Juventude contarão com advogados públicos, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. Os cargos são acessíveis a todos os brasileiros bacharéis em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil na data da posse.
Art. 61. Ao advogado da Justiça Militar, entre outras atribuições fixadas em lei ou resolução do Tribunal de Justiça, compete:
I - patrocinar a defesa de praça, nos termos do Código de Processo Penal Militar;
II - servir de advogado ou de curador nos casos previstos em lei;
III - propor a revisão de processo e formular pedido de perdão judicial; e
IV - requerer ao Juiz competente ou ao Conselho diligências e informações necessárias à defesa do acusado.
Art. 62. Ao advogado do Juízo da Infância e Juventude, entre outras atribuições fixadas em lei ou resolução do Tribunal de Justiça, compete:
I - defender os direitos e interesses da criança e do adolescente previstos na legislação de regência, nos casos de competência do Juízo;
II - representar à autoridade competente os casos de crimes praticados contra criança e adolescente; e
III - no interesse da criança e do adolescente, prestar, nos processos cíveis e criminais, assistência a litigantes pobres e sem defensores sujeitos à jurisdição da Vara da Infância e Juventude.
Art. 63. Os advogados da Justiça Militar e do Juizado da Infância e Juventude são obrigados a residir na sede da Comarca, dela não podendo afastar-se sem prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, sob pena de desconto de tantos dias de sua remuneração quantos forem os da ausência. O afastamento independe de autorização para os atos e diligências de seus cargos e nos casos de moléstia grave ou força maior que os obrigue à interrupção de suas atividades antes do tempo necessário para ser expedida a licença.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá o Conselho da Magistratura autorizar os advogados da Justiça Militar e do Juizado da Infância e Juventude a temporariamente residir fora da sede da Comarca.
Art. 64. Os advogados públicos do Juízo da Infância e Juventude e da Justiça Militar, nos casos de licenças, férias ou impedimentos ocasionais, substituir-se-ão reciprocamente. No impedimento ou na falta de todos eles, a substituição far-se-á por advogado designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça; se o impedimento for ocasional, pelo Juiz competente.
Art. 65. O Conselho da Magistratura poderá determinar que os advogados atuem em sistema de cooperação mútua e conferir-lhes outras atribuições.
Art. 66. Não poderão funcionar como advogados da Justiça Militar e do Juizado da Infância e Juventude os que forem cônjuges, parentes ou afins do Juiz, nos graus e casos indicados em lei.
§ 1º Ficará o Juiz impedido se a intervenção do advogado se der em virtude de distribuição obrigatória ou se tiver sido constituído procurador do réu, salvo se a incompatibilidade for maliciosamente provocada.
§ 2º A incompatibilidade se resolverá contra o advogado que intervier no curso da causa.
§ 3º A aprovação em concurso de cônjuge, parentes ou afins do Juiz, nos graus que gerem impedimentos ou criem incompatibilidades, sujeita o Magistrado à remoção por interesse público, com deslocamento para outra Vara da mesma Comarca.
Art. 67. Aos advogados da Justiça Militar e da Infância e Juventude é vedado o exercício da advocacia em casos não relacionados com as suas funções.
Seção II
Polícia Judiciária
Art. 68. Incumbe à Polícia Judiciária a apuração das infrações penais, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. A incumbência definida neste artigo não excluirá a de autoridade administrativa a quem seja cometida a mesma função.
Art. 69. Nas Comarcas integradas por mais de um município, a autoridade policial com exercício em um deles poderá:
I - nos inquéritos que esteja presidindo, ordenar diligências nos demais municípios, independentemente de precatórias ou requisições; e
II - tomar providências, até que compareça a autoridade competente, sobre fato que possa caracterizar infração penal que ocorrer em sua presença fora de sua circunscrição.
CAPÍTULO XI
ÓRGÃOS DE APOIO
Seção I
Academia Judicial
Art. 70. O Tribunal de Justiça manterá a Academia Judicial para formação e aperfeiçoamento dos Magistrados e Servidores, a ela competindo:
I - promover a preparação dos Juízes Substitutos em fase de vitaliciamento, com prioridade para o caráter pragmático da atividade judicante, bem como a especialização e o aperfeiçoamento dos Magistrados em geral e dos Servidores do Poder Judiciário;
II - realizar cursos de caráter permanente para a formação dos Juízes e Servidores e para o aperfeiçoamento dos serviços judiciários;
III - promover congressos, simpósios e conferências sobre temas relacionados com a formação e com o aperfeiçoamento dos Magistrados, dos Servidores e dos serviços judiciários;
IV - promover estudos destinados à apresentação, pelo Tribunal de Justiça, de sugestões aos demais Poderes para a adoção de medidas ou a elaboração de normas tendentes à melhoria da prestação jurisdicional; e
V - manter o banco de dados do Poder Judiciário.
Seção II
Casas da Cidadania
Art. 71. Casa da Cidadania é a denominação de prédio público supervisionado pelo Poder Judiciário que visa proporcionar serviços relacionados com o exercício da cidadania.
§ 1º O Tribunal de Justiça disporá sobre a instalação das Casas da Cidadania e sobre os serviços de interesse coletivo e comunitário que nelas haverão de funcionar.
§ 2º As Casas da Cidadania serão instaladas, prioritariamente, nos municípios que não sejam sede de Comarca e nos distritos e bairros daqueles com elevado índice populacional.
§ 3º Para implementação das Casas da Cidadania, poderá o Tribunal de Justiça firmar termo de cooperação com os municípios.
Art. 71. Casa da Cidadania é a denominação de prédio público, supervisionado pelo Poder Judiciário, que visa a proporcionar serviços relacionados com o exercício da cidadania.
§ 1º O Tribunal de Justiça disporá sobre a instalação das Casas da Cidadania e sobre os serviços de interesse coletivo e comunitário a serem disponibilizados, com primazia daqueles direta ou indiretamente relacionados ao Poder Judiciário.
§ 2º As Casas da Cidadania serão instaladas, prioritariamente, nos municípios que não sejam sede de Comarca e nos distritos e bairros daqueles com elevado índice populacional.
§ 3º Quando o órgão for instalado nos municípios de que trata o parágrafo anterior e nele funcionar Juizado Especial ou Unidade Judiciária Fiscal, denominar-se-á Fórum Municipal-Casa da Cidadania, em cujo âmbito serão priorizadas a conciliação e as formas não adversariais de solução dos conflitos.
§ 4º Para implementação das Casas da Cidadania ou dos Fóruns Municipais-Casas da Cidadania, poderá o Tribunal de Justiça firmar termo de cooperação com os municípios. (Redação dada pela LC 441, de 2009)
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 72. Enquanto não elaborados pelo Tribunal de Justiça os atos regulamentares previstos nesta Lei Complementar, continuam em vigor as disposições do atual Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado.
Parágrafo único. Nos casos omissos ou naqueles que suscitarem dúvidas, o Tribunal Pleno estabelecerá a norma a ser observada.
Art. 73. A criação, alteração, extinção ou nova classificação das unidades de divisão judiciária não repercutirão nos serviços auxiliares do foro extrajudicial, havendo necessidade de lei própria de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Art. 74. A partir da publicação desta Lei, todo município que não seja sede de Comarca passa a constituir Comarca Não-Instalada, nos termos do art. 3º, § 1º, IX, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O município que for criado posteriormente à publicação desta Lei Complementar integrará a Comarca do município da qual foi desmembrado, salvo se de modo diverso vier a ser disposto pelo Tribunal Pleno.
Art. 75. Haverá no orçamento do Poder Judiciário verbas específicas para atender às despesas do Tribunal do Júri e as decorrentes da instalação, manutenção e funcionamento das Casas de Cidadania.
Art. 76. O cargo de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau passa a ser denominado de Juiz de Direito de Segundo Grau.
Parágrafo único. Nos atos jurisdicionais e nas sessões será conferido aos Juízes de Direito de Segundo Grau o tratamento de Desembargador Substituto.
Art. 77. A remuneração dos Juízes de Paz e aproveitamento dos que se encontram na situação prevista no art. 16, dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, serão definidos por lei específica de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Art. 78. Ficam extintos, quando vagarem, os cargos de Juiz-Auditor e de Juiz-Auditor Substituto previstos no art. 59 da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979.
Art. 79. Os subsídios dos Advogados da Justiça Militar e do Juízo da Infância e Juventude serão fixados por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça e as suas aposentadorias reguladas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 80. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979.
Florianópolis, 08 de março de 2006
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
LEI COMPLEMENTAR Nº 491, DE 20 DE JANEIRO DE 2010
LEI COMPLEMENTAR Nº 491, DE 20 DE JANEIRO DE 2010
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0053.9/2009
DO: 18.771 de 20/01/2010
Alterada pela LC 605/13
Ver LC 575/12; LC 639/15
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Cria o Estatuto Jurídico Disciplinar no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas sobre procedimento administrativo disciplinar, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina, visando à uniformização dos procedimentos processuais administrativos disciplinares.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se a todos os servidores da administração direta e indireta incluindo-se os servidores em estágio probatório, com vínculo celetista e em cargo comissionado.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, entre outros, os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, razoável duração do processo, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.
Art. 3º A autoridade que de qualquer modo tiver conhecimento de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, pelos procedimentos previstos nesta Lei Complementar, assegurado ao acusado a ampla defesa.
§ 1º Caso a autoridade não tenha competência legal para determinar a instauração de processo para a apuração do fato, incumbe-lhe diligenciar, junto à autoridade própria, no sentido de que a providência se verifique.
§ 2º Mediante solicitação da autoridade referida no caput, a apuração dos fatos poderá ser promovida por servidor de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante delegação de competência específica para tal finalidade, no âmbito do respectivo Poder, Órgão ou Entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
§ 3º A autoridade competente determinará a expedição de portaria de constituição de comissão que será previamente submetida ao respectivo órgão jurídico e, após, à Procuradoria Geral do Estado, para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais.
§ 4º Incorrerá a autoridade em responsabilidade administrativa caso constatada a omissão no cumprimento da obrigação das disposições deste artigo.
Art. 4º Ao ter ciência de fatos noticiados que configuram ilícito administrativo e constatada a inexistência de providências, é facultado à Procuradoria Geral do Estado determinar ao órgão onde ocorreram os fatos a abertura de sindicância ou processo administrativo.
Art. 5º A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
Parágrafo único. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 6º Caso o servidor esteja respondendo a mais de um procedimento administrativo disciplinar, todos deverão ter prosseguimento até o seu julgamento final, independentemente da pena aplicada em cada um, inclusive em caso de demissão anterior.
Art. 7º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 8º Não haverá sobrestamento do processo administrativo disciplinar em virtude de ações na esfera judicial contra o servidor acusado, salvo na hipótese de necessidade declarada pela comissão, após prévia consulta à Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. Ocorrendo o sobrestamento do feito o prazo ficará interrompido até que seja resolvido o incidente.
Art. 8º Nos casos de ações na esfera judicial contra servidor público denunciado ou acusado, e cujos fatos deem ensejo a processo administrativo disciplinar, haverá o sobrestamento deste, até que o processo judicial transite em julgado. (NR) (Redação dada pela LC 605, de 2013). (ADI TJSC 2014.008147-4 - Declara inconstitucional o art. 29, com eficácia "ex tunc". 14/09/15.)
CAPÍTULO II
DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA ADMINISTRATIVO
Art. 9º A autoridade poderá optar pelo ajustamento de conduta nas infrações puníveis com repreensão verbal ou escrita, advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias, a ser adotado como medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição, visando à reeducação do servidor, e este, ao firmar o termo de compromisso de ajuste de conduta, deve estar ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional.
§1º Para a adoção do instituto do ajustamento de conduta são competentes os Diretores, Gerentes e Chefia imediata de modo geral.
§ 2º Em sindicâncias e processos em curso, presentes os pressupostos, a respectiva comissão poderá propor o ajustamento de conduta como medida alternativa à eventual aplicação da pena.
Art. 10. Constituem requisitos para o ajustamento de conduta:
I - inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;
II - inexistência de dano ao erário ou prejuízo às partes, ou uma vez verificado, ter sido prontamente reparado pelo servidor;
III - que o histórico funcional do servidor lhe abone a conduta precedente; e
IV - o servidor não poderá estar em estágio probatório.
Parágrafo único. Não se admitirá o ajustamento de conduta caso tenha sido o servidor beneficiado anteriormente, no prazo de 3 (três) anos, com a medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição.
Art. 11. Exclusivamente para os fins do disposto no parágrafo único do artigo anterior, o termo de compromisso de ajuste de conduta deverá ser registrado nos assentamentos funcionais do servidor.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 12. Observar-se-á o procedimento sumário para a apuração e regularização das seguintes infrações disciplinares:
I - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
II - abandono de cargo; e
III - inassiduidade.
Art. 13. O procedimento sumário se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 2 (dois) servidores que deverão ser ocupantes de cargo efetivo e estável superior ou de mesmo nível da categoria funcional do acusado, preferencialmente, bacharéis em direito e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; e
III - julgamento.
§ 1º No caso de acumulação ilegal de cargos, a indicação da autoria dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas ilegalmente acumulados, bem como dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º Na hipótese de abandono de cargo, que se caracteriza pela ausência do servidor ao serviço por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, a materialidade dar-se-á pela indicação precisa desse lapso temporal.
§ 3º No caso de inassiduidade, a materialidade dar-se-á pela ausência ao serviço sem justa causa, por 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses.
Art. 14. A comissão lavrará em até 5 (cinco) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que tratam os parágrafos anteriores, bem como promoverá a citação do servidor acusado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa técnica e juntar documentos, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, aplicando-se no que couber o disposto no art. 44.
Art. 15. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre as supostas irregularidades, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 4º do art. 60.
§ 2º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação, se as circunstâncias o exigirem.
§ 3º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições do Capítulo V desta Lei Complementar.
§ 4º Nas infrações previstas no art. 12, o servidor poderá requerer a exoneração do cargo desde que antes do julgamento.
CAPÍTULO IV
DA SINDICÂNCIA
Art. 16. A sindicância é o meio de que se utiliza a Administração Pública para, sigilosa ou publicamente, com sindicados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas, ocorrentes no serviço público.
Art. 17. A sindicância se divide nas seguintes espécies:
I - investigativa ou preparatória;
II - acusatória ou punitiva com penalidade de suspensão de até 30 (trinta) dias; e
III - patrimonial;
§ 1º A sindicância investigativa será instaurada quando o fato ou a autoria não se mostrarem evidentes ou não estiver suficientemente caracterizada a infração.
§ 2º Na portaria de sindicância investigativa constará a identificação da autoridade instauradora e dos membros que compõem a comissão, a denúncia ou descrição das eventuais irregularidades ocorridas e o prazo para conclusão dos trabalhos.
§ 3º A sindicância investigativa ou preparatória, será conduzida por um ou mais servidores efetivos e estáveis pertencentes a categoria funcional compatível com o objeto da apuração.
§ 4º A sindicância acusatória ou punitiva será conduzida por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores ocupantes de cargo efetivo e estável, superior ou de mesmo nível na categoria funcional do sindicado, preferencialmente, bacharéis em direito.
§ 5º Na portaria de sindicância acusatória ou punitiva constará a identificação da autoridade instauradora, dos membros da comissão e dos prováveis servidores responsáveis, que poderá ser na forma do disposto no parágrafo único do art. 37, o resumo circunstanciado dos fatos irregulares e a capitulação legal, caso seja possível.
Art. 18. Ao tomar conhecimento de fundada notícia ou de indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor público, a autoridade competente determinará a instauração de sindicância patrimonial, destinada à apuração dos fatos.
Parágrafo único. Na portaria de sindicância patrimonial constará a identificação da autoridade instauradora, dos membros da comissão, o resumo dos fatos objeto da investigação e prazo para conclusão dos trabalhos.
Art. 19. O procedimento da sindicância patrimonial será conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores, ocupantes de cargo efetivo e estável superior ou de mesmo nível da categoria funcional do sindicado, preferencialmente, bacharéis em direito.
§ 1º A sindicância patrimonial constituir-se-á em procedimento sigiloso e meramente investigatório, não tendo caráter punitivo.
§ 2º Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável por sua condução fará relatório sobre os fatos apurados, opinando pelo seu arquivamento ou, se for o caso, por sua conversão em processo administrativo disciplinar.
Art. 20. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de repreensão verbal ou escrita, ou suspensão de até 30 (trinta) dias; e
III - instauração de processo disciplinar.
Art. 21. Na sindicância não há necessariamente defesa, salvo no caso de sindicância acusatória ou punitiva.
Art. 22. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Art. 23. Os autos de sindicância, como peça informativa, poderão integrar o processo disciplinar.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 24. O prazo para a conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior, observado o disposto no parágrafo único do art. 30.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 25. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor estável, em estágio probatório, com vínculo celetista e em cargos comissionados, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
§ 1º O período do estágio probatório ficará suspenso com a instauração de qualquer procedimento administrativo disciplinar.
§ 2º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade e destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 26. Verificando-se necessária a aplicação da penalidade, o processo disciplinar será instaurado independentemente de sindicância, quando houver confissão lógica ou forem evidentes a autoria e a materialidade da infração.
Art. 27. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores ocupantes de cargo efetivo e estável superior ou de mesmo nível na categoria funcional do acusado, preferencialmente, bacharéis em direito, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
Parágrafo único. A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo, excepcionalmente, a indicação recair em um de seus membros.
Art. 28. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
§ 1º As reuniões da comissão terão caráter reservado, sendo que as audiências serão públicas.
§ 2º A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo ao processo disciplinar, ficando seus membros e secretário, em tais casos, dispensados das atividades no órgão até a entrega do relatório conclusivo.
§ 3º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 29. Constatando-se que um dos membros da comissão está em licença médica ou em caso de afastamento de extrema necessidade, o presidente solicitará à autoridade instauradora a imediata substituição.
Parágrafo único. Os membros da comissão que derem motivo para a postergação ou não cumprimento de prazos serão responsabilizados administrativamente.
Art. 30. Todas as autoridades administrativas, civis ou militares, independentemente de grau hierárquico, assim como todos os funcionários, servidores e agentes públicos, dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, devem conferir prioridade ao atendimento das requisições das comissões de processo administrativo disciplinar.
§ 1º O atendimento às requisições das comissões processantes deve ocorrer dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, se outro prazo nelas não houver sido fixado, levando-se em conta a preclusão dos atos processuais, assim como a natureza e o grau de complexidade do objeto da requisição.
§ 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.
§ 3º A inobservância do disposto no § 1º constitui falta de exação no cumprimento de dever funcional e, vindo em prejuízo do interesse público, importará em responsabilidade administrativa, civil e penal.
Seção I
Dos Impedimentos
Art. 31. É impedido de atuar em processo administrativo como presidente ou membro da comissão, o servidor ou autoridade que:
I - esteja em estágio probatório ou exerça exclusivamente cargo em comissão;
II - tenha participado como perito, testemunha ou representante da parte;
III - seja cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - tenha integrado comissão de sindicância da qual se originou o processo ou emitido parecer; e
V - esteja litigando judicialmente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 32. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato àquela competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 33. O interessado poderá arguir o impedimento de forma incidental em autos apartados e sem suspensão da causa.
Art. 34. O indeferimento do incidente de impedimento poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Seção II
Fases do Processo
Art. 35. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - instrução;
III - defesa;
IV - relatório conclusivo; e
V - julgamento.
Subseção I
Da Instauração
Art. 36. O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante a expedição da Portaria, que indicará:
I - a identificação funcional dos membros da comissão;
II - a identificação dos prováveis servidores responsáveis;
III - o resumo dos fatos; e
IV - a capitulação legal, caso seja possível.
Parágrafo único. Na portaria poderá constar a identificação do provável servidor responsável de forma abreviada.
Art. 37. A portaria poderá ser aditada, notificando-se o acusado e, caso já tenha ocorrido o interrogatório, deverá ser designado novo depoimento sobre os fatos apresentados na adição.
Parágrafo único. Na hipótese de conhecimento de infrações conexas supostamente cometidas pelo acusado que emergirem no decorrer dos trabalhos, estas serão apuradas no próprio processo disciplinar em andamento, independentemente de aditamento ou da edição de nova portaria.
Art. 38. Iniciar-se-ão os procedimentos processuais disciplinares no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado e encerrar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, e em caso de força maior, por prazo determinado a critério da autoridade competente, não excedente a 60 (sessenta) dias.
Art. 39. A instalação é formalizada pela autuação da Portaria, e outros documentos que a instruírem, certidão ou cópia da ficha funcional do acusado, designação do dia, hora e local para a audiência inicial e citação do mesmo, para se ver processar e acompanhar, querendo, por si ou por seu procurador devidamente habilitado no processo, a instrução.
Parágrafo único. Constará do mandado de citação/notificação o nome completo e matrícula do servidor, a cópia da portaria instauradora do processo, o local, data e hora da primeira audiência, além do prazo para arrolar as testemunhas de defesa.
Art. 40. Quaisquer documentos, cuja juntada ao processo seja considerada necessária, deverão ser despachados, pelo presidente da comissão, com a expressão “junte-se aos autos” ou equivalente, seguida de data e assinatura, lavrando o secretário o competente termo de juntada.
Parágrafo único. A numeração das folhas nos diversos volumes do processo será contínua, contando-se, porém, não se numerando, a capa e a contracapa, contendo em cada volume termo de encerramento e termo de abertura.
Art. 41. A citação do acusado dar-se-á pessoalmente, por escrito, contra recibo e será acompanhada de cópia da portaria.
§ 1º No caso de se achar o acusado ausente do lugar onde deveria ser encontrado, será citado por via postal, em carta registrada com aviso de recebimento - AR, juntando-se ao processo o comprovante do registro e do recebimento.
§ 2º O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar imediatamente à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 42. Quando, por 3 (três) vezes, o membro da comissão processante houver procurado o acusado em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
§ 1º No dia e hora designados, o membro da comissão comparecerá ao domicílio ou residência do acusado, a fim de realizar a diligência.
§ 2º Se o acusado não estiver presente, o membro da comissão procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o acusado se tenha ocultado.
§ 3º Da certidão de ocorrência, o membro da comissão deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4º Feita a citação com hora certa, a comissão enviará ao acusado carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, dando-lhe de tudo ciência.
Art. 43. Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo, nessa hipótese, de 15 (quinze) dias para defesa, a contar da última publicação do edital.
§ 1º Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 2º Será designado um servidor, de preferência bacharel em direito, como defensor do acusado, se não atendida a citação por edital.
§ 3º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
Subseção II
Da Instrução
Art. 44. Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo único. É permitido o uso de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório.
Art. 45. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º Compete ao advogado que postular no processo administrativo disciplinar informar telefone de contato, endereço eletrônico e profissional no qual receberá as intimações e notificações, bem como comunicar à comissão processante qualquer mudança de endereço.
§ 2º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 46. Na instrução, proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão, interrogando-se, em seguida, o acusado, seguindo-se à inquirição das testemunhas arroladas pela defesa.
§ 1º Havendo denunciante, proceder-se-á à tomada de declarações do mesmo, ao interrogatório do acusado, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão, nesta ordem, procedendo-se, após, à inquirição das testemunhas arroladas pela defesa.
§ 2º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles.
§ 3º Incumbe ao acusado, no prazo de 05 (cinco) dias a partir do seu interrogatório, apresentar o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, telefone, residência e o local de trabalho.
§ 4º Na instrução é lícito ao acusado oferecer até 10 (dez) testemunhas, indicando 3 (três), no máximo, para cada fato.
§ 5º Na hipótese da defesa arrolar testemunhas em número excedente ao fixado no parágrafo anterior, a comissão ouvirá somente as 10 (dez) primeiras constantes do rol oferecido.
§ 6º A comissão poderá arrolar as testemunhas que achar necessário à elucidação dos fatos, bem como proceder a mais de um interrogatório do acusado.
Art. 47. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do mesmo ser juntada aos autos.
§ 1º Se a testemunha for servidor público, civil ou militar, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
§ 2º O acusado pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la.
§ 3º A intimação poderá ser feita por outro meio, desde que atinja a finalidade.
Art. 48. Respeitado o limite disposto no § 4º do art. 47, poderá o acusado durante a instrução, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não comparecerem, desde que presente a substituta na audiência.
Art. 49. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. As testemunhas serão inquiridas separadamente, o mesmo ocorrendo com os interrogatórios, quando houver mais de um indiciado.
Art. 50. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo caso de proibição legal, nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal.
§ 1º Quando a pessoa estranha ao serviço público se recuse a depor perante a comissão, o presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível, se assim entender, a fim de ser ouvida no departamento policial.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o presidente da comissão encaminhará à autoridade policial, as perguntas sobre o qual deverá ser ouvida a testemunha.
§ 3º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 51. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial.
§ 1º O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
§ 2º O internamento do acusado, bem como a licença para tratamento de saúde após o interrogatório não suspende a tramitação do processo.
Art. 52. Havendo necessidade de prova pericial suspende-se o andamento do processo até a apresentação do laudo requerido.
Parágrafo único. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 53. A fase instrutiva encerrar-se-á com Relatório de Instrução, no qual serão resumidos os fatos apurados, as provas produzidas e a convicção da Comissão Disciplinar sobre as mesmas, a identificação do acusado e das transgressões legais.
Subseção III
Da Defesa
Art. 54. Após o relatório de instrução, o acusado ou seu representante legal serão notificados para apresentar defesa técnica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá juntar documentos, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, ou fora dela exclusivamente a procurador que seja advogado, mediante carga, no decurso do prazo.
§ 1º Havendo 2 (dois) ou mais acusados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º No caso de recusa do acusado ou do seu representante legal em por o ciente na cópia da notificação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a notificação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
§ 3º Na hipótese de não apresentação de defesa técnica, o Presidente designará um defensor ad hoc.
Subseção IV
Do Relatório Conclusivo
Art. 55. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 56. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Subseção V
Do Julgamento
Art. 57. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Proferido o julgamento serão notificados da decisão o servidor e seu defensor.
§ 2º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 3º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 4º O acusado, no processo disciplinar, defende-se contra a imputação de fatos ilícitos, podendo a autoridade administrativa adotar capitulação legal diversa da que lhes deu a Comissão Processante, sem que implique cerceamento de defesa.
Art. 58. A extrapolação dos prazos previstos nesta Lei Complementar pela comissão ou pela autoridade julgadora não implica nulidade do processo.
Art. 59. Nos processos administrativos disciplinares em que a comissão processante sugerir a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, a autoridade competente deverá previamente submetê-lo ao respectivo órgão jurídico para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais.
§ 1º Nas hipóteses em que a comissão processante sugerir a aplicação das penalidades de demissão simples, qualificada ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, após a manifestação dos órgãos jurídicos prevista no caput, deverá o processo administrativo disciplinar ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais.
§ 2º Após, o processo deve ser restituído ao órgão de origem para encaminhamento pelo seu respectivo titular ao Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Fica vedado a qualquer outro órgão emitir, no mesmo caso, manifestação divergente da proferida pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 4º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a aplicação da pena caberá à autoridade competente para nomear ou aposentar.
§ 5º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 60. O julgamento a ser efetuado pela autoridade competente é dirigido pelo livre convencimento, a qual é facultado divergir das conclusões do relatório da comissão, podendo, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Parágrafo único. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor ou a inexistência do fato, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se entender de forma diversa, frente à prova dos autos, quando aplicará a penalidade cabível.
Art. 61. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
Parágrafo único. A autoridade julgadora que der causa à prescrição da ação disciplinar será responsabilizada administrativa e judicialmente.
Art. 62. Quando a infração estiver capitulada como crime será remetido cópia do processo disciplinar ao Ministério Público para, se for o entendimento, instaurar a ação penal competente.
Art. 63. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade eventualmente aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Seção III
Dos Recursos
Subseção I
Art. 64. São cabíveis os seguintes recursos:
I- pedido de reconsideração; e
II- recurso hierárquico.
Art. 65. A petição de recurso observará os seguintes requisitos:
I - será dirigida à autoridade com competência para decidir e protocolizada no órgão no qual tramita o processo principal, devendo neste ser juntada;
II - trará a indicação do número do processo, o nome, qualificação e endereço do recorrente;
III - conterá exposição, clara e completa, das razões da inconformidade; e
IV - conterá o pedido de reforma da decisão recorrida.
Art. 66. Os recursos serão recebidos no efeito meramente devolutivo, salvo se, a juízo da autoridade competente, for concedido efeito suspensivo.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a penalidade aplicada for de demissão simples, qualificada ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, após a manifestação do respectivo órgão jurídico sobre o recurso interposto, deverá o processo administrativo disciplinar ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais.
Art. 67. O pedido de reconsideração não poderá ser renovado.
Art. 68. O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que julgou o processo.
Art. 69. Caberá recurso hierárquico:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; e
II - quando as circunstâncias demonstrarem a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 70. O prazo para interposição de pedido de reconsideração é de 30 (trinta) dias, e do recurso hierárquico é de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida pelo interessado ou defensor.
Art. 71. São peremptórios e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta seção, salvo motivo de força maior.
Art. 72. Ao decidir o pedido de reconsideração ou o recurso hierárquico, a autoridade poderá provê-los total ou parcialmente, motivando as razões de decidir.
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração e os recursos hierárquicos que forem providos darão lugar às retificações necessárias.
Seção IV
Da Revisão
Art. 73. Caberá revisão da decisão que puniu o servidor com demissão ou cassação de aposentadoria, quando:
I - se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido;
II - quando a decisão revista for contrária a texto expresso em lei ou à evidência de fatos novos, modificativos e extintivos da punição; e
III - na hipótese da decisão proferida se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de vícios insanáveis.
Parágrafo único. O ônus da prova caberá ao requerente.
Art. 74. O direito de propor a revisão se extingue em 2 (dois) anos, contados do fim do prazo para interposição do recurso hierárquico, observado o art. 70.
§ 1º Quando a revisão não se fundar nos casos contidos no elenco do artigo anterior será indeferida, desde logo, pela autoridade competente.
§ 2º A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo.
§ 3º Nas hipóteses em que a penalidade aplicada for de demissão simples, qualificada ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, após a manifestação do respectivo órgão jurídico sobre o pedido de revisão interposto, deverá o processo administrativo disciplinar ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais.
Art. 75. O processo originário acompanhará, obrigatoriamente, a petição da revisão.
CAPÍTULO VI
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 76. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influenciar na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do procedimento administrativo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2º Deverá constar da portaria de afastamento a determinação de que o servidor afastado ficará à disposição do órgão ao qual é vinculado, bem como da Comissão Processante durante o horário normal do expediente, em local certo e conhecido, a contar da ciência do ato.
§ 3º O não atendimento pelo servidor acusado à determinação disposta no parágrafo anterior configura prática de nova irregularidade e impõe a instauração de novo procedimento administrativo disciplinar.
§ 4º O não cumprimento será informado ao setor de pessoal e os dias ausentes serão descontados.
§ 5º É facultado ao órgão, dependendo da infração cometida, designar o servidor acusado para ter exercício em outro setor até o término do procedimento administrativo disciplinar.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 78. Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 79. Deverá ser remetida, anualmente, à Procuradoria-Geral do Estado a relação de todos os procedimentos administrativos disciplinares pelos órgãos da administração direta e indireta.
Art. 80. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 81. Ficam revogados:
I - os arts. 153 ao 167 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;
II - os arts. 227 ao 243 e 254 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986;
III - os arts. 181 a 195 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986; e
IV - os arts. 56 ao 90 da Lei Complementar nº 323, de 02 de março de 2006.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2010.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0053.9/2009
DO: 18.771 de 20/01/2010
Alterada pela LC 605/13
Ver LC 575/12; LC 639/15
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Cria o Estatuto Jurídico Disciplinar no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas sobre procedimento administrativo disciplinar, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina, visando à uniformização dos procedimentos processuais administrativos disciplinares.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se a todos os servidores da administração direta e indireta incluindo-se os servidores em estágio probatório, com vínculo celetista e em cargo comissionado.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, entre outros, os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, razoável duração do processo, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.
Art. 3º A autoridade que de qualquer modo tiver conhecimento de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, pelos procedimentos previstos nesta Lei Complementar, assegurado ao acusado a ampla defesa.
§ 1º Caso a autoridade não tenha competência legal para determinar a instauração de processo para a apuração do fato, incumbe-lhe diligenciar, junto à autoridade própria, no sentido de que a providência se verifique.
§ 2º Mediante solicitação da autoridade referida no caput, a apuração dos fatos poderá ser promovida por servidor de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante delegação de competência específica para tal finalidade, no âmbito do respectivo Poder, Órgão ou Entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
§ 3º A autoridade competente determinará a expedição de portaria de constituição de comissão que será previamente submetida ao respectivo órgão jurídico e, após, à Procuradoria Geral do Estado, para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais.
§ 4º Incorrerá a autoridade em responsabilidade administrativa caso constatada a omissão no cumprimento da obrigação das disposições deste artigo.
Art. 4º Ao ter ciência de fatos noticiados que configuram ilícito administrativo e constatada a inexistência de providências, é facultado à Procuradoria Geral do Estado determinar ao órgão onde ocorreram os fatos a abertura de sindicância ou processo administrativo.
Art. 5º A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
Parágrafo único. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 6º Caso o servidor esteja respondendo a mais de um procedimento administrativo disciplinar, todos deverão ter prosseguimento até o seu julgamento final, independentemente da pena aplicada em cada um, inclusive em caso de demissão anterior.
Art. 7º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 8º Não haverá sobrestamento do processo administrativo disciplinar em virtude de ações na esfera judicial contra o servidor acusado, salvo na hipótese de necessidade declarada pela comissão, após prévia consulta à Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. Ocorrendo o sobrestamento do feito o prazo ficará interrompido até que seja resolvido o incidente.
Art. 8º Nos casos de ações na esfera judicial contra servidor público denunciado ou acusado, e cujos fatos deem ensejo a processo administrativo disciplinar, haverá o sobrestamento deste, até que o processo judicial transite em julgado. (NR) (Redação dada pela LC 605, de 2013). (ADI TJSC 2014.008147-4 - Declara inconstitucional o art. 29, com eficácia "ex tunc". 14/09/15.)
CAPÍTULO II
DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA ADMINISTRATIVO
Art. 9º A autoridade poderá optar pelo ajustamento de conduta nas infrações puníveis com repreensão verbal ou escrita, advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias, a ser adotado como medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição, visando à reeducação do servidor, e este, ao firmar o termo de compromisso de ajuste de conduta, deve estar ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional.
§1º Para a adoção do instituto do ajustamento de conduta são competentes os Diretores, Gerentes e Chefia imediata de modo geral.
§ 2º Em sindicâncias e processos em curso, presentes os pressupostos, a respectiva comissão poderá propor o ajustamento de conduta como medida alternativa à eventual aplicação da pena.
Art. 10. Constituem requisitos para o ajustamento de conduta:
I - inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;
II - inexistência de dano ao erário ou prejuízo às partes, ou uma vez verificado, ter sido prontamente reparado pelo servidor;
III - que o histórico funcional do servidor lhe abone a conduta precedente; e
IV - o servidor não poderá estar em estágio probatório.
Parágrafo único. Não se admitirá o ajustamento de conduta caso tenha sido o servidor beneficiado anteriormente, no prazo de 3 (três) anos, com a medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição.
Art. 11. Exclusivamente para os fins do disposto no parágrafo único do artigo anterior, o termo de compromisso de ajuste de conduta deverá ser registrado nos assentamentos funcionais do servidor.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 12. Observar-se-á o procedimento sumário para a apuração e regularização das seguintes infrações disciplinares:
I - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
II - abandono de cargo; e
III - inassiduidade.
Art. 13. O procedimento sumário se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 2 (dois) servidores que deverão ser ocupantes de cargo efetivo e estável superior ou de mesmo nível da categoria funcional do acusado, preferencialmente, bacharéis em direito e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; e
III - julgamento.
§ 1º No caso de acumulação ilegal de cargos, a indicação da autoria dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas ilegalmente acumulados, bem como dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º Na hipótese de abandono de cargo, que se caracteriza pela ausência do servidor ao serviço por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, a materialidade dar-se-á pela indicação precisa desse lapso temporal.
§ 3º No caso de inassiduidade, a materialidade dar-se-á pela ausência ao serviço sem justa causa, por 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses.
Art. 14. A comissão lavrará em até 5 (cinco) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que tratam os parágrafos anteriores, bem como promoverá a citação do servidor acusado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa técnica e juntar documentos, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, aplicando-se no que couber o disposto no art. 44.
Art. 15. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre as supostas irregularidades, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 4º do art. 60.
§ 2º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação, se as circunstâncias o exigirem.
§ 3º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições do Capítulo V desta Lei Complementar.
§ 4º Nas infrações previstas no art. 12, o servidor poderá requerer a exoneração do cargo desde que antes do julgamento.
CAPÍTULO IV
DA SINDICÂNCIA
Art. 16. A sindicância é o meio de que se utiliza a Administração Pública para, sigilosa ou publicamente, com sindicados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas, ocorrentes no serviço público.
Art. 17. A sindicância se divide nas seguintes espécies:
I - investigativa ou preparatória;
II - acusatória ou punitiva com penalidade de suspensão de até 30 (trinta) dias; e
III - patrimonial;
§ 1º A sindicância investigativa será instaurada quando o fato ou a autoria não se mostrarem evidentes ou não estiver suficientemente caracterizada a infração.
§ 2º Na portaria de sindicância investigativa constará a identificação da autoridade instauradora e dos membros que compõem a comissão, a denúncia ou descrição das eventuais irregularidades ocorridas e o prazo para conclusão dos trabalhos.
§ 3º A sindicância investigativa ou preparatória, será conduzida por um ou mais servidores efetivos e estáveis pertencentes a categoria funcional compatível com o objeto da apuração.
§ 4º A sindicância acusatória ou punitiva será conduzida por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores ocupantes de cargo efetivo e estável, superior ou de mesmo nível na categoria funcional do sindicado, preferencialmente, bacharéis em direito.
§ 5º Na portaria de sindicância acusatória ou punitiva constará a identificação da autoridade instauradora, dos membros da comissão e dos prováveis servidores responsáveis, que poderá ser na forma do disposto no parágrafo único do art. 37, o resumo circunstanciado dos fatos irregulares e a capitulação legal, caso seja possível.
Art. 18. Ao tomar conhecimento de fundada notícia ou de indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor público, a autoridade competente determinará a instauração de sindicância patrimonial, destinada à apuração dos fatos.
Parágrafo único. Na portaria de sindicância patrimonial constará a identificação da autoridade instauradora, dos membros da comissão, o resumo dos fatos objeto da investigação e prazo para conclusão dos trabalhos.
Art. 19. O procedimento da sindicância patrimonial será conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores, ocupantes de cargo efetivo e estável superior ou de mesmo nível da categoria funcional do sindicado, preferencialmente, bacharéis em direito.
§ 1º A sindicância patrimonial constituir-se-á em procedimento sigiloso e meramente investigatório, não tendo caráter punitivo.
§ 2º Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável por sua condução fará relatório sobre os fatos apurados, opinando pelo seu arquivamento ou, se for o caso, por sua conversão em processo administrativo disciplinar.
Art. 20. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de repreensão verbal ou escrita, ou suspensão de até 30 (trinta) dias; e
III - instauração de processo disciplinar.
Art. 21. Na sindicância não há necessariamente defesa, salvo no caso de sindicância acusatória ou punitiva.
Art. 22. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Art. 23. Os autos de sindicância, como peça informativa, poderão integrar o processo disciplinar.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 24. O prazo para a conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior, observado o disposto no parágrafo único do art. 30.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 25. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor estável, em estágio probatório, com vínculo celetista e em cargos comissionados, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
§ 1º O período do estágio probatório ficará suspenso com a instauração de qualquer procedimento administrativo disciplinar.
§ 2º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade e destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 26. Verificando-se necessária a aplicação da penalidade, o processo disciplinar será instaurado independentemente de sindicância, quando houver confissão lógica ou forem evidentes a autoria e a materialidade da infração.
Art. 27. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores ocupantes de cargo efetivo e estável superior ou de mesmo nível na categoria funcional do acusado, preferencialmente, bacharéis em direito, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
Parágrafo único. A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo, excepcionalmente, a indicação recair em um de seus membros.
Art. 28. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
§ 1º As reuniões da comissão terão caráter reservado, sendo que as audiências serão públicas.
§ 2º A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo ao processo disciplinar, ficando seus membros e secretário, em tais casos, dispensados das atividades no órgão até a entrega do relatório conclusivo.
§ 3º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 29. Constatando-se que um dos membros da comissão está em licença médica ou em caso de afastamento de extrema necessidade, o presidente solicitará à autoridade instauradora a imediata substituição.
Parágrafo único. Os membros da comissão que derem motivo para a postergação ou não cumprimento de prazos serão responsabilizados administrativamente.
Art. 30. Todas as autoridades administrativas, civis ou militares, independentemente de grau hierárquico, assim como todos os funcionários, servidores e agentes públicos, dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, devem conferir prioridade ao atendimento das requisições das comissões de processo administrativo disciplinar.
§ 1º O atendimento às requisições das comissões processantes deve ocorrer dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, se outro prazo nelas não houver sido fixado, levando-se em conta a preclusão dos atos processuais, assim como a natureza e o grau de complexidade do objeto da requisição.
§ 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.
§ 3º A inobservância do disposto no § 1º constitui falta de exação no cumprimento de dever funcional e, vindo em prejuízo do interesse público, importará em responsabilidade administrativa, civil e penal.
Seção I
Dos Impedimentos
Art. 31. É impedido de atuar em processo administrativo como presidente ou membro da comissão, o servidor ou autoridade que:
I - esteja em estágio probatório ou exerça exclusivamente cargo em comissão;
II - tenha participado como perito, testemunha ou representante da parte;
III - seja cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - tenha integrado comissão de sindicância da qual se originou o processo ou emitido parecer; e
V - esteja litigando judicialmente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 32. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato àquela competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 33. O interessado poderá arguir o impedimento de forma incidental em autos apartados e sem suspensão da causa.
Art. 34. O indeferimento do incidente de impedimento poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Seção II
Fases do Processo
Art. 35. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - instrução;
III - defesa;
IV - relatório conclusivo; e
V - julgamento.
Subseção I
Da Instauração
Art. 36. O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante a expedição da Portaria, que indicará:
I - a identificação funcional dos membros da comissão;
II - a identificação dos prováveis servidores responsáveis;
III - o resumo dos fatos; e
IV - a capitulação legal, caso seja possível.
Parágrafo único. Na portaria poderá constar a identificação do provável servidor responsável de forma abreviada.
Art. 37. A portaria poderá ser aditada, notificando-se o acusado e, caso já tenha ocorrido o interrogatório, deverá ser designado novo depoimento sobre os fatos apresentados na adição.
Parágrafo único. Na hipótese de conhecimento de infrações conexas supostamente cometidas pelo acusado que emergirem no decorrer dos trabalhos, estas serão apuradas no próprio processo disciplinar em andamento, independentemente de aditamento ou da edição de nova portaria.
Art. 38. Iniciar-se-ão os procedimentos processuais disciplinares no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado e encerrar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, e em caso de força maior, por prazo determinado a critério da autoridade competente, não excedente a 60 (sessenta) dias.
Art. 39. A instalação é formalizada pela autuação da Portaria, e outros documentos que a instruírem, certidão ou cópia da ficha funcional do acusado, designação do dia, hora e local para a audiência inicial e citação do mesmo, para se ver processar e acompanhar, querendo, por si ou por seu procurador devidamente habilitado no processo, a instrução.
Parágrafo único. Constará do mandado de citação/notificação o nome completo e matrícula do servidor, a cópia da portaria instauradora do processo, o local, data e hora da primeira audiência, além do prazo para arrolar as testemunhas de defesa.
Art. 40. Quaisquer documentos, cuja juntada ao processo seja considerada necessária, deverão ser despachados, pelo presidente da comissão, com a expressão “junte-se aos autos” ou equivalente, seguida de data e assinatura, lavrando o secretário o competente termo de juntada.
Parágrafo único. A numeração das folhas nos diversos volumes do processo será contínua, contando-se, porém, não se numerando, a capa e a contracapa, contendo em cada volume termo de encerramento e termo de abertura.
Art. 41. A citação do acusado dar-se-á pessoalmente, por escrito, contra recibo e será acompanhada de cópia da portaria.
§ 1º No caso de se achar o acusado ausente do lugar onde deveria ser encontrado, será citado por via postal, em carta registrada com aviso de recebimento - AR, juntando-se ao processo o comprovante do registro e do recebimento.
§ 2º O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar imediatamente à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 42. Quando, por 3 (três) vezes, o membro da comissão processante houver procurado o acusado em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
§ 1º No dia e hora designados, o membro da comissão comparecerá ao domicílio ou residência do acusado, a fim de realizar a diligência.
§ 2º Se o acusado não estiver presente, o membro da comissão procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o acusado se tenha ocultado.
§ 3º Da certidão de ocorrência, o membro da comissão deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4º Feita a citação com hora certa, a comissão enviará ao acusado carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, dando-lhe de tudo ciência.
Art. 43. Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo, nessa hipótese, de 15 (quinze) dias para defesa, a contar da última publicação do edital.
§ 1º Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 2º Será designado um servidor, de preferência bacharel em direito, como defensor do acusado, se não atendida a citação por edital.
§ 3º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
Subseção II
Da Instrução
Art. 44. Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo único. É permitido o uso de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório.
Art. 45. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º Compete ao advogado que postular no processo administrativo disciplinar informar telefone de contato, endereço eletrônico e profissional no qual receberá as intimações e notificações, bem como comunicar à comissão processante qualquer mudança de endereço.
§ 2º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 46. Na instrução, proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão, interrogando-se, em seguida, o acusado, seguindo-se à inquirição das testemunhas arroladas pela defesa.
§ 1º Havendo denunciante, proceder-se-á à tomada de declarações do mesmo, ao interrogatório do acusado, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão, nesta ordem, procedendo-se, após, à inquirição das testemunhas arroladas pela defesa.
§ 2º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles.
§ 3º Incumbe ao acusado, no prazo de 05 (cinco) dias a partir do seu interrogatório, apresentar o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, telefone, residência e o local de trabalho.
§ 4º Na instrução é lícito ao acusado oferecer até 10 (dez) testemunhas, indicando 3 (três), no máximo, para cada fato.
§ 5º Na hipótese da defesa arrolar testemunhas em número excedente ao fixado no parágrafo anterior, a comissão ouvirá somente as 10 (dez) primeiras constantes do rol oferecido.
§ 6º A comissão poderá arrolar as testemunhas que achar necessário à elucidação dos fatos, bem como proceder a mais de um interrogatório do acusado.
Art. 47. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do mesmo ser juntada aos autos.
§ 1º Se a testemunha for servidor público, civil ou militar, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
§ 2º O acusado pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la.
§ 3º A intimação poderá ser feita por outro meio, desde que atinja a finalidade.
Art. 48. Respeitado o limite disposto no § 4º do art. 47, poderá o acusado durante a instrução, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não comparecerem, desde que presente a substituta na audiência.
Art. 49. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. As testemunhas serão inquiridas separadamente, o mesmo ocorrendo com os interrogatórios, quando houver mais de um indiciado.
Art. 50. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo caso de proibição legal, nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal.
§ 1º Quando a pessoa estranha ao serviço público se recuse a depor perante a comissão, o presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível, se assim entender, a fim de ser ouvida no departamento policial.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o presidente da comissão encaminhará à autoridade policial, as perguntas sobre o qual deverá ser ouvida a testemunha.
§ 3º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 51. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial.
§ 1º O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
§ 2º O internamento do acusado, bem como a licença para tratamento de saúde após o interrogatório não suspende a tramitação do processo.
Art. 52. Havendo necessidade de prova pericial suspende-se o andamento do processo até a apresentação do laudo requerido.
Parágrafo único. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 53. A fase instrutiva encerrar-se-á com Relatório de Instrução, no qual serão resumidos os fatos apurados, as provas produzidas e a convicção da Comissão Disciplinar sobre as mesmas, a identificação do acusado e das transgressões legais.
Subseção III
Da Defesa
Art. 54. Após o relatório de instrução, o acusado ou seu representante legal serão notificados para apresentar defesa técnica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá juntar documentos, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, ou fora dela exclusivamente a procurador que seja advogado, mediante carga, no decurso do prazo.
§ 1º Havendo 2 (dois) ou mais acusados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º No caso de recusa do acusado ou do seu representante legal em por o ciente na cópia da notificação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a notificação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
§ 3º Na hipótese de não apresentação de defesa técnica, o Presidente designará um defensor ad hoc.
Subseção IV
Do Relatório Conclusivo
Art. 55. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 56. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Subseção V
Do Julgamento
Art. 57. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Proferido o julgamento serão notificados da decisão o servidor e seu defensor.
§ 2º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 3º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 4º O acusado, no processo disciplinar, defende-se contra a imputação de fatos ilícitos, podendo a autoridade administrativa adotar capitulação legal diversa da que lhes deu a Comissão Processante, sem que implique cerceamento de defesa.
Art. 58. A extrapolação dos prazos previstos nesta Lei Complementar pela comissão ou pela autoridade julgadora não implica nulidade do processo.
Art. 59. Nos processos administrativos disciplinares em que a comissão processante sugerir a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, a autoridade competente deverá previamente submetê-lo ao respectivo órgão jurídico para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais.
§ 1º Nas hipóteses em que a comissão processante sugerir a aplicação das penalidades de demissão simples, qualificada ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, após a manifestação dos órgãos jurídicos prevista no caput, deverá o processo administrativo disciplinar ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais.
§ 2º Após, o processo deve ser restituído ao órgão de origem para encaminhamento pelo seu respectivo titular ao Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Fica vedado a qualquer outro órgão emitir, no mesmo caso, manifestação divergente da proferida pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 4º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a aplicação da pena caberá à autoridade competente para nomear ou aposentar.
§ 5º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 60. O julgamento a ser efetuado pela autoridade competente é dirigido pelo livre convencimento, a qual é facultado divergir das conclusões do relatório da comissão, podendo, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Parágrafo único. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor ou a inexistência do fato, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se entender de forma diversa, frente à prova dos autos, quando aplicará a penalidade cabível.
Art. 61. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
Parágrafo único. A autoridade julgadora que der causa à prescrição da ação disciplinar será responsabilizada administrativa e judicialmente.
Art. 62. Quando a infração estiver capitulada como crime será remetido cópia do processo disciplinar ao Ministério Público para, se for o entendimento, instaurar a ação penal competente.
Art. 63. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade eventualmente aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Seção III
Dos Recursos
Subseção I
Art. 64. São cabíveis os seguintes recursos:
I- pedido de reconsideração; e
II- recurso hierárquico.
Art. 65. A petição de recurso observará os seguintes requisitos:
I - será dirigida à autoridade com competência para decidir e protocolizada no órgão no qual tramita o processo principal, devendo neste ser juntada;
II - trará a indicação do número do processo, o nome, qualificação e endereço do recorrente;
III - conterá exposição, clara e completa, das razões da inconformidade; e
IV - conterá o pedido de reforma da decisão recorrida.
Art. 66. Os recursos serão recebidos no efeito meramente devolutivo, salvo se, a juízo da autoridade competente, for concedido efeito suspensivo.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a penalidade aplicada for de demissão simples, qualificada ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, após a manifestação do respectivo órgão jurídico sobre o recurso interposto, deverá o processo administrativo disciplinar ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais.
Art. 67. O pedido de reconsideração não poderá ser renovado.
Art. 68. O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que julgou o processo.
Art. 69. Caberá recurso hierárquico:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; e
II - quando as circunstâncias demonstrarem a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 70. O prazo para interposição de pedido de reconsideração é de 30 (trinta) dias, e do recurso hierárquico é de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida pelo interessado ou defensor.
Art. 71. São peremptórios e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta seção, salvo motivo de força maior.
Art. 72. Ao decidir o pedido de reconsideração ou o recurso hierárquico, a autoridade poderá provê-los total ou parcialmente, motivando as razões de decidir.
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração e os recursos hierárquicos que forem providos darão lugar às retificações necessárias.
Seção IV
Da Revisão
Art. 73. Caberá revisão da decisão que puniu o servidor com demissão ou cassação de aposentadoria, quando:
I - se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido;
II - quando a decisão revista for contrária a texto expresso em lei ou à evidência de fatos novos, modificativos e extintivos da punição; e
III - na hipótese da decisão proferida se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de vícios insanáveis.
Parágrafo único. O ônus da prova caberá ao requerente.
Art. 74. O direito de propor a revisão se extingue em 2 (dois) anos, contados do fim do prazo para interposição do recurso hierárquico, observado o art. 70.
§ 1º Quando a revisão não se fundar nos casos contidos no elenco do artigo anterior será indeferida, desde logo, pela autoridade competente.
§ 2º A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo.
§ 3º Nas hipóteses em que a penalidade aplicada for de demissão simples, qualificada ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, após a manifestação do respectivo órgão jurídico sobre o pedido de revisão interposto, deverá o processo administrativo disciplinar ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais.
Art. 75. O processo originário acompanhará, obrigatoriamente, a petição da revisão.
CAPÍTULO VI
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 76. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influenciar na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do procedimento administrativo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2º Deverá constar da portaria de afastamento a determinação de que o servidor afastado ficará à disposição do órgão ao qual é vinculado, bem como da Comissão Processante durante o horário normal do expediente, em local certo e conhecido, a contar da ciência do ato.
§ 3º O não atendimento pelo servidor acusado à determinação disposta no parágrafo anterior configura prática de nova irregularidade e impõe a instauração de novo procedimento administrativo disciplinar.
§ 4º O não cumprimento será informado ao setor de pessoal e os dias ausentes serão descontados.
§ 5º É facultado ao órgão, dependendo da infração cometida, designar o servidor acusado para ter exercício em outro setor até o término do procedimento administrativo disciplinar.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 78. Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 79. Deverá ser remetida, anualmente, à Procuradoria-Geral do Estado a relação de todos os procedimentos administrativos disciplinares pelos órgãos da administração direta e indireta.
Art. 80. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 81. Ficam revogados:
I - os arts. 153 ao 167 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;
II - os arts. 227 ao 243 e 254 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986;
III - os arts. 181 a 195 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986; e
IV - os arts. 56 ao 90 da Lei Complementar nº 323, de 02 de março de 2006.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2010.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
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