terça-feira, 14 de setembro de 2021

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.070, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.070, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

Exposição de motivos

Institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 1º  Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro, como instrumento destinado à promoção do direito à moradia a profissionais de segurança pública, em observância ao disposto no inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Parágrafo único.  O Programa Habite Seguro proporcionará condições específicas para acesso à moradia própria, nos termos do disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento, e integrará, no que couber, o Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 2º  O Programa Habite Seguro é destinado aos seguintes profissionais de segurança pública :

I - policiais integrantes da polícia federal, da polícia rodoviária federal, das polícias civis, das polícias penais e das polícias militares:

a) ativos;

b) inativos:

1. da reserva remunerada; e

2. reformados; e

c) aposentados;

II - bombeiros integrantes dos corpos de bombeiros militares:

a) ativos; e

b) inativos:

1. da reserva remunerada; e

2. reformados;

III - agentes penitenciários, peritos e papiloscopistas integrantes dos institutos oficiais de criminalística, de medicina legal e de identificação:

a) ativos;

b) inativos; e

c) aposentados; e

IV - integrantes das guardas municipais, observado o disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, e no regulamento do Programa Habite Seguro.

Art. 3º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

I - gestor do Programa Habite Seguro - unidade organizacional pertencente à estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública responsável pela política de valorização e qualidade de vida dos profissionais de segurança pública;

II - gestor dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - unidade organizacional pertencente à estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública responsável pela coordenação das atividades relacionadas à gestão dos recursos orçamentários do Fundo Nacional de Segurança Pública no âmbito do Programa Habite Seguro;

III - agente operador do Programa Habite Seguro - instituição financeira oficial responsável pela gestão operacional do Programa Habite Seguro e dos recursos orçamentários destinados à concessão da subvenção econômica de que trata o art. 10;

IV - agente financeiro - instituição financeira oficial responsável pela adoção de mecanismos e procedimentos necessários à execução das ações abrangidas pelo Programa Habite Seguro na contratação das operações de crédito imobiliário com os beneficiários do referido Programa; e

V - beneficiário - profissional de segurança pública tomador do crédito imobiliário, incluído aquele contemplado com a subvenção econômica do Programa Habite Seguro, de que trata o art. 2º.

§ 1º  Serão estabelecidas no contrato a ser celebrado entre as partes as remunerações devidas ao agente operador, no que couber, pelas atividades exercidas no âmbito do Programa Habite Seguro.

§ 2º  A Caixa Econômica Federal exercerá a função de agente operador do Programa Habite Seguro.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Art. 4º  São diretrizes do Programa Habite Seguro:

I - transparência em relação à execução física e orçamentária e participação dos agentes envolvidos e dos beneficiários no Programa;

II - atuação em parceria com instituições financeiras oficiais;

III - cooperação federativa e fortalecimento do Sistema Único de Segurança Pública;

IV - atendimento habitacional aos beneficiários;

V - valorização dos profissionais de segurança pública;

VI - atuação em parceria entre os órgãos públicos e os agentes financeiros; e

VII - distribuição racional dos recursos orçamentários.

Art. 5º  São objetivos do Programa Habite Seguro:

I - auxiliar a superação das carências de natureza habitacional dos profissionais de segurança pública, de acordo com os interesses institucionais e sociais;

II - reduzir a exposição dos profissionais de segurança pública a riscos em decorrência de condições habitacionais a que estejam submetidos;

III - promover a melhoria da qualidade de vida dos profissionais de segurança pública; e

IV - valorizar os profissionais de segurança pública.

Art. 6º  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre:

I - as condições para a participação no Programa Habite Seguro;

II - os prazos para financiamento habitacional no âmbito do Programa Habite Seguro;

III - os limites de recursos orçamentários destinados ao Programa Habite Seguro; e

IV - as faixas de subvenção econômica e de remuneração.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º  O Programa Habite Seguro será promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública com a participação de instituições financeiras oficiais.

§ 1º  No âmbito do Programa Habite Seguro, respeitadas as competências estabelecidas em legislação específica, compete:

I - ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) elaborar, propor ou editar regulamentos e normas complementares; e

b) propor condições diferenciadas de crédito imobiliário aos beneficiários por meio de negociação com instituições financeiras oficiais;

II - ao gestor do Programa Habite Seguro:

a) estabelecer as informações a serem apresentadas pelo agente operador em conjunto com o gestor dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública;

b) monitorar, planejar e coordenar a implementação do Programa Habite Seguro e avaliar os seus resultados; e

c) assegurar a transparência e a publicidade conferidas aos dados e às informações do Programa Habite Seguro, observadas as regras aplicáveis de sigilo e proteção de dados;

III - ao gestor dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública:

a) contratar diretamente a Caixa Econômica Federal como agente operador, com dispensa de licitação, e remunerá-la na forma prevista em contrato;

b) monitorar os saldos disponíveis para a implementação do Programa Habite Seguro em conjunto com o agente operador e em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira;

c) apresentar ao órgão colegiado gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública os relatórios de prestação de contas e de auditoria fornecidos pelo agente operador;

d) efetuar os repasses de recursos orçamentários para o agente operador;

e) estabelecer as informações a serem apresentadas pelo agente operador em conjunto com o gestor do Programa Habite Seguro com a finalidade de avaliar e conferir transparência em relação ao emprego dos recursos orçamentários;

f) avaliar a prestação de contas do agente operador e emitir parecer sobre o emprego dos recursos orçamentários;

g) estabelecer os critérios para habilitação dos agentes financeiros e, no âmbito de suas competências, autorizar o agente operador a estabelecer critérios adicionais para esse fim; e

h) autorizar o agente operador a especificar o formato do arquivo a ser utilizado para receber as informações oriundas dos agentes financeiros, a fim de viabilizar a execução do Programa Habite Seguro e a prestação de contas;

IV - ao agente operador:

a) atuar como instituição depositária e gestora dos recursos orçamentários recebidos para a execução do Programa Habite Seguro;

b) habilitar os agentes financeiros participantes do Programa Habite Seguro de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo gestor dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e, no que couber, com os critérios complementares estabelecidos pelo agente operador;

c) expedir orientações e instruções complementares aos agentes financeiros, necessárias à execução do Programa Habite Seguro, de acordo com as diretrizes e os regulamentos editados pelos gestores do referido Programa, e ao emprego dos recursos orçamentários do Fundo Nacional de Segurança Pública;

d) efetuar os repasses das subvenções econômicas para os agentes financeiros participantes do Programa Habite Seguro;

e) efetuar a gestão operacional dos recursos orçamentários das subvenções econômicas do Programa Habite Seguro;

f) remunerar à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic os recursos orçamentários recebidos para a implementação do Programa Habite Seguro até a sua transferência efetiva aos agentes financeiros;

g) gerir e monitorar os recursos orçamentários recebidos para a implementação do Programa Habite Seguro, vedada a autorização da realização de despesas que excedam o montante disponível;

h) solicitar aos agentes financeiros a apuração de responsabilidades por eventuais falhas na sua atuação;

i) prestar contas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública quanto ao emprego dos recursos orçamentários recebidos e fornecer as informações necessárias à avaliação contínua do Programa Habite Seguro;

j) apresentar relatório gerencial trimestral com informações sobre a implementação do Programa Habite Seguro; e

k) executar o Programa Habite Seguro em âmbito nacional na forma prevista em regulamento;

V - aos agentes financeiros:

a) adotar mecanismos e procedimentos necessários à execução das ações abrangidas pelo Programa Habite Seguro;

b) participar do Programa Habite Seguro, de acordo com as suas capacidades técnica e operacional, na forma prevista em regulamento ou em norma editada pelos agentes de que tratam os incisos III e IV, conforme o caso, o que inclui:

1. firmar ajuste com o agente operador para formalizar a execução dos repasses de recursos orçamentários e a realização das demais atividades do Programa Habite Seguro relativas às operações de crédito imobiliário;

2. receber e analisar a documentação apresentada pelos beneficiários nas operações de crédito imobiliário, de acordo com os critérios estabelecidos pelo gestor do Programa Habite Seguro;

3. contratar as operações de crédito imobiliário com os beneficiários do Programa Habite Seguro de acordo com a sua faixa de remuneração;

4. solicitar ao agente operador o montante correspondente ao repasse das subvenções econômicas;

5. prestar contas ao agente operador quanto às contratações das operações de crédito imobiliário;

6. disponibilizar ao agente operador acesso à base de dados no formato por ele estabelecido com a finalidade de viabilizar a execução do Programa Habite Seguro;

7. promover a apuração das responsabilidades e informar o agente operador, o Ministério Público e a Polícia Federal, tempestivamente, sobre as medidas adotadas na hipótese de suspeita de irregularidade na aplicação dos recursos orçamentários;

8. prestar contas quanto ao emprego dos recursos orçamentários destinados à implementação do Programa Habite Seguro por ele geridos;

9. estabelecer as cláusulas sancionatórias decorrentes de situações de inadimplemento nos contratos de financiamento habitacional;

10. executar, no âmbito de suas competências, as demais ações necessárias à implementação do Programa Habite Seguro; e

11. exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo agente operador; e

c) a seu critério, conceder condições especiais para a contratação das operações de crédito imobiliário, além das subvenções econômicas instituídas por esta Medida Provisória; e

VI - aos beneficiários:

a) fornecer dados, informações e documentos necessários à contratação do financiamento habitacional;

b) responsabilizar-se pela contratação do financiamento habitacional e pelo pagamento de suas prestações; e

c) apropriar-se corretamente dos bens colocados à sua disposição.

§ 2º  Os governos estaduais e distrital, no âmbito de suas competências, poderão apoiar a implementação do Programa Habite Seguro por meio:

I - da disponibilização de dados e informações; 

II - do aporte de recursos orçamentários oriundos de programas habitacionais estaduais e distrital que concedam subvenção econômica; e

III - de outras ações que viabilizem a implementação do Programa Habite Seguro.

§ 3º  Os programas habitacionais estaduais e distrital de que trata o inciso II do § 2º deverão ser instituídos por meio de ato normativo.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 8º  Os recursos orçamentários destinados à implementação e à execução do Programa Habite Seguro observarão a programação financeira e orçamentária do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Parágrafo único.  O agente operador e o agente financeiro, no exercício de suas competências, não disporão de recursos orçamentários próprios para suprir insuficiência orçamentária ou financeira do Fundo Nacional de Segurança Pública no pagamento das subvenções econômicas concedidas no âmbito do Programa Habite Seguro, nos termos do disposto no Decreto nº 8.535, de 1º de outubro de 2015.

Art. 9º  Na hipótese de emprego dos recursos orçamentários em desacordo com o disposto nesta Medida Provisória atestado pelo gestor do Programa Habite Seguro, o beneficiário fica obrigado a devolver o montante correspondente à subvenção econômica concedida, acrescido de atualização monetária, à taxa Selic, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação aos responsáveis.

Art. 10.  Fica instituída subvenção econômica destinada a atender os beneficiários do Programa Habite Seguro na forma prevista em regulamento.

§ 1º  A subvenção econômica de que trata o caput será financiada exclusivamente com recursos orçamentários do Fundo Nacional de Segurança Pública.

§ 2º  A concessão da subvenção econômica de que trata o caput fica limitada à disponibilidade orçamentária e financeira consignada ao Programa Habite Seguro em ação orçamentária específica do Fundo Nacional de Segurança Pública.

§ 3º  A subvenção econômica de que trata o caput subsidiará, conforme estabelecido em regulamento, exclusivamente:

I - parte do valor do imóvel; e

II - pagamento da parcela da tarifa para contratação do financiamento devida pelo beneficiário do Programa Habite Seguro no ato da contratação do crédito imobiliário até o limite previsto em regulamento.

§ 4º  Observado o disposto no inciso II do § 3º, a subvenção econômica de que trata o caput não poderá custear o pagamento da tarifa inicial para avaliação do imóvel dado em garantia ou de tarifa equivalente.

§ 5º  Os profissionais de segurança pública de que trata o art. 2º não contemplados com a subvenção econômica de que trata o caput poderão ter acesso a outras condições especiais de crédito imobiliário concedidas pelos agentes financeiros.

Art. 11. Para a concessão da subvenção econômica de que trata o art. 10, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - remuneração; e

II - valor do imóvel.

Art. 12.  A subvenção econômica de que trata o art. 10 concedida ao beneficiário do Programa Habite Seguro no ato da contratação que tenha por objetivo proporcionar a aquisição ou a construção da moradia por meio do Programa Habite Seguro será deferida apenas uma vez para cada beneficiário.

Parágrafo único.  A subvenção econômica de que trata o caput poderá ser cumulativa com outras concedidas por programas habitacionais previstos em lei de âmbito federal, estadual, distrital ou municipal.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

Art. 13.  É vedada a concessão de subvenções econômicas com a finalidade de aquisição ou de construção de unidade habitacional por pessoa física, nos termos do disposto no art. 2º:

I - titular de financiamento ativo de imóvel localizado em qualquer parte do território nacional, exceto na hipótese de celebração de contratos destinados à aquisição de material de construção; e

II - proprietário, possuidor, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de imóvel localizado em qualquer parte do território nacional.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, é vedado o emprego de recursos orçamentários da subvenção econômica para:

I - reforma, ampliação, conclusão ou melhoria de imóvel;

II - aquisição de terra nua, dissociada da construção de imóvel em prazo superior a dois anos, contado da data de assinatura do contrato do financiamento habitacional pelo beneficiário; e

III - aquisição ou construção de imóveis rurais ou comerciais.

§ 2º  O disposto no caput não se aplica à pessoa física, observada a legislação específica relativa à fonte de recursos, que se enquadre nas seguintes hipóteses:

I - que tenha propriedade de parte de imóvel residencial em fração igual ou inferior a quarenta por cento; ou

II - que tenha nua propriedade de imóvel residencial gravada com cláusula de usufruto vitalício e tenha renunciado a esse usufruto.

§ 3º  O beneficiário do Programa Habite Seguro apresentará declaração que ateste o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, sob pena de devolução do montante correspondente à subvenção econômica, acrescido de atualização monetária, à taxa Selic, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação aos responsáveis.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.  Na hipótese de cessão onerosa ou gratuita inter vivos de imóvel adquirido ou construído com recursos orçamentários do Programa Habite Seguro, o beneficiário devolverá o montante correspondente à subvenção econômica, acrescido de atualização monetária, à taxa Selic, quando a cessão for efetuada antes de transcorridos cinco anos da aquisição do referido imóvel.

Art. 15.  O Programa Habite Seguro será regido pelo disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento.

Art. 16.  A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º-A  .....................................................................................................

......................................................................................................................

§ 17.  As unidades dispensadas da reinclusão em programa habitacional de que trata o § 9º, as unidades ociosas, as unidades disponíveis sem indicação de beneficiários e as unidades integrantes de operações pendentes de finalização cuja viabilidade de conclusão reste prejudicada poderão ser alienadas pelo gestor operacional do respectivo Fundo nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, com prioridade para:

I - União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou entidades da administração pública indireta desses entes, para destinação a programas habitacionais de interesse social por eles desenvolvidos;

II - pessoas físicas que constituam o público-alvo dos programas habitacionais federais; e

III - pessoas físicas que constituam público-alvo do Programa Nacional de apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro.” (NR)

Art. 17.  A Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 4º  Os imóveis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial poderão ser alienados nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional com prioridade para:

I - União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou entidades da administração pública indireta desses entes, para destinação a programas habitacionais de interesse social por eles desenvolvidos; e

II - pessoas físicas que constituam o público-alvo dos programas habitacionais federais.” (NR)

Art. 2º-B. Fica criado o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial - CPFAR, cujas composição e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.” (NR)

Art. 18.  A Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

Parágrafo único.  ........................................................................................

I - cinquenta por cento, no mínimo, e noventa e oito por cento, no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2º; e

II - dois por cento em reserva de liquidez, dos quais:

a) um por cento em títulos públicos; e

b) um por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal.” (NR)

“Art. 9º  .......................................................................................................

I - praticar os atos necessários à operação do FDS, incluída a edição de regulamentos operacionais, de acordo com as diretrizes, as normas e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo órgão gestor do FDS;

....................................................................................................................

V - firmar, como representante do FDS, contrato de repasse com os agentes financeiros para aporte dos recursos destinados à concessão dos empréstimos e dos financiamentos;

VI - gerir o fluxo dos empréstimos, dos financiamentos, dos repasses e dos subsídios, por intermédio dos agentes financeiros, e, como representante do FDS, adotar as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação;

....................................................................................................................

VIII - cumprir as atribuições estabelecidas pelo Conselho Curador; e

IX - orientar, por intermédio dos agentes financeiros, a atuação dos agentes promotores, no âmbito dos programas de regularização fundiária e melhoria habitacional, com vistas à aplicação correta dos recursos orçamentários, e, como representante do FDS, adotar as medidas de regresso contra os agentes financeiros relativamente aos danos decorrentes de falhas cometidas por esses agentes na prestação dos serviços.

§ 1º  No âmbito dos programas de regularização fundiária e melhoria habitacional, os riscos do agente operador inerentes ao repasse e à aplicação dos recursos estão circunscritos à certificação do envio, pelos agentes financeiros habilitados a atuar nos referidos programas, da comprovação documental da execução física dos contratos de financiamento e à conferência das informações financeiras dela constantes, nos termos estabelecidos pelo gestor do FDS.

§ 2º  A certificação do recebimento da comprovação documental de que trata o § 1º autorizará a liberação dos recursos financeiros pelo agente operador ao agente financeiro, que será responsável pela veracidade e pela consistência das informações prestadas.” (NR)

“Art. 12-A.  Ficam os cotistas do FDS autorizados a efetuar doação gratuita, total ou parcial, dos valores que compõem as suas cotas ao referido Fundo, incluídos aqueles referentes ao retorno financeiro proporcional aos mútuos concedidos no âmbito de programas habitacionais.

....................................................................................................................

§ 2º  As receitas provenientes da doação de que trata o caput poderão ser utilizadas para:

............................................................................................................” (NR)

Art. 19.  Ficam revogados:

I - o § 5º do art. 2º da Lei nº 10.188, de 2001; e

II - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.677, de 1993:

a) as alíneas “a” e “b” do parágrafo único do art. 3º; e

b) o inciso IV do caput do art. 9º.

Art. 20.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Paulo Guedes

Rogério Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2021

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.069, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.069, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

Exposição de motivos

Altera a Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre a comercialização de combustíveis por revendedor varejista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ........................................................................................................

Parágrafo único.  Decreto regulamentará o disposto no art. 68-D da Lei nº 9.478, de 1997, até que entre em vigor a norma de que trata o caput.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 68-B.  Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a cooperativa de produção ou comercialização de etanol, a empresa comercializadora de etanol ou o importador de etanol hidratado combustível fica autorizado a comercializá-lo com:

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 68-C.  ..................................................................................................

I - agente produtor, cooperativa de produção ou comercialização de etanol, empresa comercializadora de etanol ou importador;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 5º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º-A  Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor, da cooperativa de produção ou comercialização de etanol, da empresa comercializadora de etanol ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:

.....................................................................................................................

§ 20.  A cooperativa de produção ou comercialização de etanol e a pessoa jurídica comercializadora de etanol controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficam sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora.

§ 21.  Na hipótese de venda de álcool pelas cooperativas de que trata o § 20, inclusive para a pessoa jurídica comercializadora de etanol nele referida, não se aplicam as disposições dos art. 15 e art. 16 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

§ 22.  Na hipótese de que trata o § 21, os valores dos repasses recebidos pelos associados, decorrentes da comercialização do álcool por eles entregue a essas cooperativas, devem ser excluídos de sua base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.” (NR)

Art. 4º  Os agentes de que tratam os art. 68-B e art. 68-C da Lei nº 9.478, de 1997, ficam autorizados a optar pela aplicação imediata das disposições, respectivamente, dos incisos II e III do caput, no caso do art. 68-B, e do inciso I do caput, no caso do art. 68-C, mesmo antes de decorrido o prazo de que trata o inciso II do caput do art. 5º da Medida Provisória nº 1.063, de 2021.

Art. 5º A opção pela antecipação da comercialização de etanol hidratado combustível de que trata o art. 4º:

I - implicará, obrigatoriamente, a imediata aplicação do disposto nos § 4º-A§ 4º-B§ 20§ 21 e § 22 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998; e

II - será irretratável e efetuada com a primeira venda de etanol hidratado diretamente do agente produtor ou importador para o revendedor varejista de combustíveis.

Art. 6º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º  Para aqueles que não fizerem a opção de que trata o art. 5º, a alteração de que trata o art. 3º deverá observar a alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição.

§ 2º  Na hipótese de que trata o § 1º, a comercialização de etanol hidratado combustível de que trata o art. 4º não poderá ser antecipada.

Brasília, 13 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.2021 - Edição extra

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LEI Nº 14.203, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.203, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021

Vigência

Altera a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, para tornar obrigatória a atualização do cadastro dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º  .........................................................................................

Parágrafo único. O Poder Executivo e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados que atendam aos critérios fixados no art. 2º desta Lei e inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 10 de  setembro  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.2021

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sexta-feira, 10 de setembro de 2021

LEI Nº 14.196, DE 26 DE AGOSTO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.196, DE 26 DE AGOSTO DE 2021

 

Cria o título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública, a ser concedido a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos prestadoras de relevantes e notórios serviços à saúde pública, e o concede à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e ao Instituto Butantan.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  É criado o título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública, destinado a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que se destaquem pela prestação de relevantes e notórios serviços à saúde pública, ao desenvolverem atividades de cunho técnico, científico, educacional, assistencial e de participação social na promoção, proteção e recuperação da saúde, em âmbito público e comunitário.

Art. 2º  O título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública será outorgado:

I – à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz);

II – ao Instituto Butantan; e

III – às instituições que:

a) atuem há, no mínimo, 70 (setenta) anos no desenvolvimento das atividades referidas no caput do art. 1º desta Lei; e

b) gozem de indiscutível e notório reconhecimento público e social.

Art. 3º  As instituições detentoras do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública poderão gozar, na forma de regulamento, de preferência:

I – em processos seletivos de compra de bens e serviços, em igualdade de condições;

II – em concessão de fomento social em sua área de atuação, atendidos os requisitos necessários; e

III – na obtenção de linhas de crédito público, em igualdade de condições.

Art. 4º  As instituições detentoras do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública gozarão de preferência, em igualdade de condições, na liberação de emendas parlamentares que lhes tenham sido concedidas, na forma da legislação vigente.

Art. 5º  A dissolução das instituições intituladas Patrimônio Nacional da Saúde Pública deverá ser precedida de audiência pública para discussão de sua necessidade e oportunidade.

Art. 6º  Excetuado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, caberá ao Congresso Nacional, mediante resolução legislativa, a concessão do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  26  de agosto  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2021

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LEI Nº 14.198, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.198, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre videochamadas entre pacientes internados em serviços de saúde impossibilitados de receber visitas e seus familiares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre videochamadas entre pacientes internados em serviços de saúde impossibilitados de receber visitas e seus familiares.

Art. 2º Os serviços de saúde propiciarão, no mínimo, 1 (uma) videochamada diária aos pacientes internados em enfermarias, apartamentos e unidade de terapia intensiva, respeitadas as observações médicas sobre o momento adequado.

§ 1º A realização das videochamadas deverá ser previamente autorizada pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente.

§ 2º Eventual contraindicação das videochamadas por parte do profissional de saúde assistente deverá ser justificada e anotada no prontuário.

§ 3º As videochamadas serão realizadas respeitando-se os protocolos sanitários e de segurança com relação aos equipamentos utilizados.

§ 4º As videochamadas serão realizadas mesmo no caso de pacientes inconscientes, desde que previamente autorizadas pelo próprio paciente enquanto gozava de capacidade de se expressar de forma autônoma, ainda que oralmente, ou por familiar.

§ 5º O serviço de saúde zelará pela confidencialidade dos dados e das imagens produzidas durante a videochamada e exigirá firma do paciente, dos familiares e dos profissionais de saúde em termo de responsabilidade, vedada a divulgação de imagens por qualquer meio que possa expor pacientes ou o serviço de saúde.

Art. 3º Os serviços de saúde são responsáveis pela operacionalização e pelo apoio logístico para o cumprimento do estabelecido nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  2  de  setembro  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2021

*

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.199, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.199, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

Mensagem de veto

Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  (VETADO).

Art.  Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 76 como § 1º:

“Art. 68-A. A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos.”

“Art. 69. ..............................................................................................

..............................................................................................................

§ 7º Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto no § 8º deste artigo.

§ 8º Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições:

I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;

II - a prova de vida poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS;

III - (revogado);

IV - os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário;

IV-A - as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração;

IV-B - a instituição financeira, quando a prova de vida for nela realizada, deverá enviar as informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e

V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.

..................................................................................................” (NR)

“Art. 76. ............................................................................................

§ 1º O documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.

§ 2º Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por força contratual.” (NR)

Art. 3º O art. 124-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 124-A. ........................................................................................

..............................................................................................................

§ 4º As ligações telefônicas realizadas de telefone fixo ou móvel que visem à solicitação dos serviços referidos no § 1º deste artigo deverão ser gratuitas e serão consideradas de utilidade pública.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  2  de setembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Damares Regina Alves

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2021

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LEI Nº 14.200, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.200, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), para dispor sobre a licença compulsória de patentes ou de pedidos de patente nos casos de declaração de emergência nacional ou internacional ou de interesse público, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), para dispor sobre a licença compulsória de patentes ou de pedidos de patente nos casos de declaração de emergência nacional ou internacional ou de interesse público, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional.

Art. 2º O art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o parágrafo único como § 1º:

“Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou internacional ou de interesse público declarados em lei ou em ato do Poder Executivo federal, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional pelo Congresso Nacional, poderá ser concedida licença compulsória, de ofício, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente ou do pedido de patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular, desde que seu titular ou seu licenciado não atenda a essa necessidade.

§ 1º .......................................................................................................

§ 2º Nos casos previstos no caput deste artigo, o Poder Executivo federal publicará lista de patentes ou de pedidos de patente, não aplicável o prazo de sigilo previsto no art. 30 desta Lei, potencialmente úteis ao enfrentamento das situações previstas no caput deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de publicação da declaração de emergência ou de interesse público, ou do reconhecimento de estado de calamidade pública, excluídos as patentes e os pedidos de patente que forem objetos de acordos de transferência da tecnologia de produção ou de licenciamento voluntário capazes de assegurar o atendimento da demanda interna, nos termos previstos em regulamento.

§ 3º Entes públicos, instituições de ensino e pesquisa e outras entidades representativas da sociedade e do setor produtivo deverão ser consultados no processo de elaboração da lista de patentes ou de pedidos de patente que poderão ser objeto de licença compulsória, nos termos previstos em regulamento.

§ 4º Qualquer instituição pública ou privada poderá apresentar pedido para inclusão de patente ou de pedido de patente na lista referida no § 2º deste artigo.

§ 5º A lista referida no § 2º deste artigo conterá informações e dados suficientes para permitir a análise individualizada acerca da utilidade de cada patente e pedido de patente e contemplará, pelo menos:

I – o número individualizado das patentes ou dos pedidos de patente que poderão ser objeto de licença compulsória;

II – a identificação dos respectivos titulares;

III – a especificação dos objetivos para os quais será autorizado cada licenciamento compulsório.

§ 6º A partir da lista publicada nos termos do § 2º deste artigo, o Poder Executivo realizará, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a avaliação individualizada das invenções e modelos de utilidade listados e somente concederá a licença compulsória, de forma não exclusiva, para produtores que possuam capacidade técnica e econômica comprovada para a produção do objeto da patente ou do pedido de patente, desde que conclua pela sua utilidade no enfrentamento da situação que a fundamenta.

§ 7º Patentes ou pedidos de patente que ainda não tiverem sido objeto de licença compulsória poderão ser excluídos da lista referida no § 2º deste artigo nos casos em que a autoridade competente definida pelo Poder Executivo considerar que seus titulares assumiram compromissos objetivos capazes de assegurar o atendimento da demanda interna em condições de volume, de preço e de prazo compatíveis com as necessidades de emergência nacional ou internacional, de interesse público ou de estado de calamidade pública de âmbito nacional por meio de uma ou mais das seguintes alternativas:

I – exploração direta da patente ou do pedido de patente no País;

II – licenciamento voluntário da patente ou do pedido de patente; ou

III – contratos transparentes de venda de produto associado à patente ou ao pedido de patente.

§ 8º (VETADO).

§ 9º (VETADO).

§ 10. (VETADO).

§ 11. As instituições públicas que possuírem informações, dados e documentos relacionados com o objeto da patente ou do pedido de patente ficam obrigadas a compartilhar todos os elementos úteis à reprodução do objeto licenciado, não aplicáveis, nesse caso, as normas relativas à proteção de dados nem o disposto no inciso XIV do caput do art. 195 desta Lei.

§ 12. No arbitramento da remuneração do titular da patente ou do pedido de patente, serão consideradas as circunstâncias de cada caso, observados, obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida, a duração da licença e as estimativas de investimentos necessários para sua exploração, bem como os custos de produção e o preço de venda no mercado nacional do produto a ela associado.

§ 13. A remuneração do titular da patente ou do pedido de patente objeto de licença compulsória será fixada em 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o preço líquido de venda do produto a ela associado até que seu valor venha a ser efetivamente estabelecido.

§ 14. A remuneração do titular do pedido de patente objeto de licença compulsória somente será devida caso a patente venha a ser concedida, e o pagamento, correspondente a todo o período da licença, deverá ser efetivado somente após a concessão da patente.

§ 15. A autoridade competente dará prioridade à análise dos pedidos de patente que forem objeto de licença compulsória.

§ 16. Os produtos que estiverem sujeitos ao regime de vigilância sanitária deverão observar todos os requisitos previstos na legislação sanitária e somente poderão ser comercializados após a concessão de autorização, de forma definitiva ou para uso em caráter emergencial, pela autoridade sanitária federal, nos termos previstos em regulamento.

§ 17. (VETADO).

§ 18. Independentemente da concessão de licença compulsória, o poder público dará prioridade à celebração de acordos de cooperação técnica e de contratos com o titular da patente para a aquisição da tecnologia produtiva e de seu processo de transferência.” (NR)

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º A Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 71-A:

“Art. 71-A. Poderá ser concedida, por razões humanitárias e nos termos de tratado internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte, licença compulsória de patentes de produtos destinados à exportação a países com insuficiente ou nenhuma capacidade de fabricação no setor farmacêutico para atendimento de sua população.”

Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei não desobriga o Poder Executivo de envidar esforços junto aos demais países e organismos internacionais a fim de viabilizar a cooperação internacional para possibilitar o acesso universal aos produtos farmacêuticos, vacinas e terapias necessários para o combate ao novo coronavírus (SARS-CoV-2) e a outras epidemias ou graves crises de saúde pública.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,   2   de  setembro  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

Paulo Guedes

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Marcos César Pontes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2021

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.067, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.067, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

Exposição de Motivos

Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.10.  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 4º  A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes, de procedimentos de alta complexidade e das dispostas nas alíneas “c” do inciso I e “g” do inciso II do caput do art. 12, será estabelecida em norma editada pela ANS.

§ 5º  As metodologias utilizadas na avaliação de que trata o § 3º do art. 10-D, incluídos os indicadores e os parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios, serão estabelecidas em norma editada pela ANS, assessorada pela Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.

§ 6º  A atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar pela ANS será realizada por meio da instauração de processo administrativo, a ser concluído no prazo de cento e vinte dias, que poderá ser prorrogado por sessenta dias corridos quando as circunstâncias exigirem.

§ 7º  Finalizado o prazo previsto no § 6º sem manifestação conclusiva da ANS no processo administrativo, será realizada a inclusão automática do medicamento, do produto de interesse para a saúde ou do procedimento no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar até que haja decisão da ANS, garantida a continuidade da assistência iniciada mesmo se a decisão for desfavorável à inclusão.

§ 8º  As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até trinta dias.

§ 9º  O processo administrativo de que trata o § 6º observará o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que couber, e as seguintes determinações:

I - apresentação, pelo interessado, dos documentos com as informações necessárias ao atendimento do disposto no § 3º do art. 10-D, na forma prevista em regulamento;

II - apresentação do preço estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, no caso de medicamentos;

III - realização de consulta pública com a divulgação de relatório preliminar emitido pela Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar;

IV - realização de audiência pública, na hipótese de matéria relevante; e

V - divulgação do relatório final de que trata o § 3º do art. 10-D da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.” (NR)

“Art. 10-D.  Fica instituída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar à qual compete assessorar a ANS nas atribuições de que trata o § 4º do art. 10.

§ 1º  O funcionamento e a composição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar serão estabelecidos em regulamento.

§ 2º  A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar será composta, no mínimo, por representantes das seguintes entidades:

I - um do Conselho Federal de Medicina;

II - um do Conselho Federal de Odontologia; e

III - um do Conselho Federal de Enfermagem.

§ 3º  A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar deverá apresentar relatório que considerará:

I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou a para a autorização de uso;

II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e

III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar.” (NR)

Art. 2º  O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos processos em curso na data de sua publicação para a ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2021

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quinta-feira, 9 de setembro de 2021

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.066, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.066, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

Exposição de Motivos

Prorroga o prazo para recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e de contribuições previdenciárias, a pessoas jurídicas distribuidoras de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Os prazos para as pessoas jurídicas distribuidoras de energia elétrica efetuarem o recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, estabelecidos no art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e das contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativos às competências dos meses de agosto, setembro e outubro de 2021, ficam postergados para os respectivos prazos de vencimento devidos na competência do mês de novembro de 2021.

Parágrafo único.  O disposto no caput:

I - não dispensa a retenção das contribuições devidas na qualidade de responsável tributário; e

II - não prorroga o prazo de vencimento das contribuições retidas.

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2021

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