sexta-feira, 1 de janeiro de 2021

LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020


Institui transferências obrigatórias da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por prazo ou fato determinado; declara atendida a regra de cessação contida no § 2º do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e altera a Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no período de 2020 a 2037, o montante de R$ 58.000.000.000,00 (cinquenta e oito bilhões de reais), assim escalonado:

I - de 2020 a 2030, serão entregues, a cada exercício, R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais);

II - de 2031 a 2037, o montante entregue na forma do inciso I deste caput será reduzido progressivamente em R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) a cada exercício.

§ 1º Da parcela devida a cada Estado, a União entregará, diretamente, 75% (setenta e cinco por cento) ao próprio Estado e 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Municípios.

§ 2º As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão partilhadas conforme os seguintes conjuntos de coeficientes individuais de participação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada:

I - os contidos no Anexo I desta Lei Complementar;

II - os apurados periodicamente na forma do Protocolo ICMS nº 69, de 4 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ou de outro documento que o substitua.

§ 3º As parcelas pertencentes aos Municípios de cada Estado serão partilhadas conforme os critérios de rateio das respectivas cotas-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

§ 4º As cotas-parte anuais serão repassadas em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 5º No primeiro exercício de vigência desta Lei Complementar, as cotas-parte serão repassadas em tantas parcelas mensais de igual valor quantos forem os meses entre a data de publicação e o final do exercício.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 1º .........................................................................................

..................................................................................................................

§ 4º Dos valores arrecadados na forma do caput deste artigo referentes aos Blocos de Atapu e Sépia, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa, a União entregará, adicionalmente em relação ao disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), observado o seguinte:

I - o repasse dar-se-á em parcela única no exercício no qual seja realizada a receita correspondente, ressalvado o disposto no inciso V deste parágrafo, observadas as destinações e as condições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;

II - a União entregará, diretamente, da parcela devida a cada Estado, 75% (setenta e cinco por cento) ao próprio Estado e 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Municípios;

III - as parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão partilhadas conforme os seguintes conjuntos de coeficientes individuais de participação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada:

a) os contidos na coluna C do Anexo desta Lei;

b) os apurados periodicamente na forma do Protocolo ICMS nº 69, de 4 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ou de outro documento que o substitua;

IV - as parcelas pertencentes aos Municípios de cada Estado serão partilhadas conforme os critérios de rateio das respectivas cotas-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

V - caso os leilões dos Blocos de Atapu e Sépia ocorram em anos distintos, o repasse será de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em cada exercício no qual seja realizada a receita correspondente, entregues em parcelas únicas.” (NR)

Art. 3º O Anexo da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo II desta Lei.

Art. 4º Considera-se implementada a regra de cessação contida no § 2º do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Art. 5º As transferências de recursos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar estão condicionadas à renúncia pelo ente a eventuais direitos contra a União decorrentes do art. 91 do ADCT.

§ 1º A renúncia ao direito de que trata o caput deste artigo ocorrerá mediante a entrega de declaração do titular do Poder Executivo, ou de seu representante com certificado digital, no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de publicação desta Lei Complementar.

§ 2º O ente providenciará a juntada de cópia da declaração de renúncia à pretensão formulada em todas as ações judiciais ajuizadas contra a União que tenham como causa de pedir, direta ou indiretamente, a obrigação prevista no art. 91 do ADCT, a fim de que sejam extintas, com resolução de mérito, na forma da alínea do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 3º Não serão devidos honorários advocatícios nas ações judiciais extintas em decorrência do cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 6º A União incluirá, em suas leis orçamentárias anuais, a quantia necessária à realização da despesa prevista no art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 7º Não se aplicam às despesas obrigatórias instituídas por esta Lei Complementar os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  29  de dezembro de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2020 - Edição extra

 ANEXO I

Coeficientes de Participação

UF

Coeficiente

AC

0,09104

AL

0,84022

AP

0,40648

AM

1,00788

BA

3,71666

CE

1,62881

DF

0,80975

ES

4,26332

GO

1,33472

MA

1,67880

MT

1,94087

MS

1,23465

MG

12,90414

PA

4,36371

PB

0,28750

PR

10,08256

PE

1,48565

PI

0,30165

RJ

5,86503

RN

0,36214

RS

10,04446

RO

0,24939

RR

0,03824

SC

3,59131

SP

31,14180

SE

0,25049

TO

0,07873

Total

100,00000

 ANEXO II

(Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019)

“ANEXO

PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL

(Inciso I e alínea a do inciso III do § 4º do art. 1º desta Lei)

ESTADOS/DF

COLUNA A

COLUNA B

COLUNA C

 

Amazonas

4,50801%

0,83671%

1,00788%

 

Amapá

3,53755%

0,20324%

0,40648%

 

Acre

4,20741%

0,05667%

0,09104%

 

Rondônia

3,39846%

0,80558%

0,24939%

 

Alagoas

5,09691%

0,56182%

0,84022%

 

Sergipe

3,95480%

0,26159%

0,25049%

 

Rio Grande do Sul

1,23698%

9,86863%

10,04446%

 

Maranhão

6,88939%

1,69315%

1,67880%

 

Tocantins

3,53081%

0,80691%

0,07873%

 

Rio Grande do Norte

4,30952%

0,40482%

0,36214%

 

Espírito Santo

2,46599%

4,15946%

4,26332%

 

Rio de Janeiro

 

4,88583%

5,86503%

 

São Paulo

0,88502%

15,57090%

31,14180%

 

Piauí

4,57155%

0,41066%

0,30165%

 

Paraíba

4,17683%

0,20113%

0,28750%

 

Bahia

8,52820%

3,86184%

3,71666%

 

Goiás

2,75398%

4,98449%

1,33472%

 

Paraná

2,35821%

8,83605%

10,08256%

 

Minas Gerais

5,05889%

13,14722%

12,90414%

 

Pernambuco

6,59884%

0,74459%

1,48565%

 

Santa Catarina

1,07207%

3,03471%

3,59131%

 

Ceará

6,52266%

0,85764%

1,62881%

 

Pará

6,73024%

5,88914%

4,36371%

 

Distrito Federal

0,67738%

0,40487%

0,80975%

 

Mato Grosso

2,08981%

14,05363%

1,94087%

 

Roraima

3,09288%

0,02447%

0,03824%

 

Mato Grosso do Sul

1,74761%

3,43425%

1,23465%

 

TOTAL

100,00000%

100,00000%

100,00000%

 *

 

 

LEI Nº 14.115, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Estabelece o aumento da participação da União no Fundo Garantidor de Operações (FGO), no montante equivalente ao dos recursos devolvidos à União em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 10 da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica aumentada a participação da União no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e no art. 20 da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, para a concessão de garantias no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), no valor equivalente ao montante dos recursos devolvidos à União em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 10 da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.

Art. 2º  O art. 3º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, numerado o parágrafo único como § 1º:

“Art. 3º  As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis pela Sepec, observados os seguintes parâmetros:

..........................................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................

§ 2º  O termo final das prorrogações de que trata o caput deste artigo não poderá ser posterior ao último dia útil do ano de 2020.” (NR)

Art. 3º  (VETADO).

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  29  de  dezembro  de 2020; 199o da Independência e 132o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2020 - Edição extra


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.019, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para dispor sobre a execução e os prazos para realização das ações emergenciais destinadas ao setor cultural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  .....................................................................................................

...................................................................................................................

Parágrafo único.  Os recursos que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da descentralização aos Municípios, deverão ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.” (NR)

“Art. 14  .....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 2º  Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei, observado o disposto no § 2º do art. 3º, que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento.

.........................................................................................................” (NR)

“Art. 14-A.  Para fins de liquidação e pagamento dos recursos no exercício financeiro de 2021, serão considerados apenas os recursos que tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar pelo ente responsável no exercício 2020.

Parágrafo único.  O ente responsável deverá publicar, preferencialmente em seu sítio eletrônico, no formato de dados abertos, as informações sobre os recursos que tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar, com identificação do beneficiário e do valor a ser executado em 2021.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados o § 1º e o § 2º do art. 3º da Lei nº14.017, de 2020.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Gilson Machado Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2020 - Edição extra

*

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.021, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020


Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 2021, o salário mínimo será de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 36,67 (trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) e o valor horário, a R$ 5,00 (cinco reais).

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.022, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar contratos por tempo determinado de profissionais da saúde para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente das limitações previstas no inciso VI do parágrafo único do art. 4º da referida Lei e no inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.072, de 14 de outubro de 2020.

Parágrafo único.  A prorrogação de que trata o caput:

I -  é aplicável a até 1.419 (mil quatrocentos e dezenove) contratos prorrogados pela Lei nº 14.072, de 2020, para exercício de atividades nos hospitais federais e nos institutos nacionais do Estado do Rio de Janeiro; e

II - não poderá ultrapassar a data de 28 de fevereiro de 2021.

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Eduardo Pazuello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2020 - Edição extra

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.023, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

  

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º  .............................................................................................................

I - inferior a um quarto do salário mínimo;

..........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

Brasília, 31 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2020 - Edição extra

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.024, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

 


Altera a Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, para prorrogar o prazo de vigência de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  A Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

...................................................................................................................

§ 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o § 9º do art. 3º da Lei nº 14.034, de 2020.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Sampaio Cunha Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2020 - Edição extra

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.025, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

 


Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 125.  ...................................................................................................

......................................................................................................................

II - § 6º do art. 44, 84 (oitenta e quatro) meses;

.............................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Gilson Machado Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2020 - Edição extra

*

domingo, 27 de dezembro de 2020

Info 994 e 995 STF - Dizer o Direito

 É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (art.

5º, I, da CF/88), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão

por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou

companheiros/companheiras (art. 201, V, da CF/88).

STF. Plenário. RE 659424/RS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 9/10/2020 (Repercussão Geral –

Tema 457) (Info 994)


Os arts. 6º a 8º do Decreto nº 21.981/1932 exigem que o indivíduo que quiser exercer a

profissão de leiloeiro preste uma garantia (caução).

A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos arts. 6º a 8º do

Decreto 21.981/1932, é compatível com o art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988.

Isso porque o leiloeiro lida diariamente com o patrimônio de terceiros, de forma que a

prestação de fiança como condição para o exercício de sua profissão busca reduzir o risco de

dano ao proprietário, o que reforça o interesse social da norma protetiva, bem como justifica

a limitação para o exercício da profissão.

STF. Plenário. RE 1263641/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 9/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 455) (Info 994).


A norma fundada no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, na alteração que lhe deu a Emenda

Constitucional 20/1998, tem plena validade constitucional. Logo, é vedado “qualquer trabalho

a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.

STF. Plenário. ADI 2096/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 9/10/2020 (Info 994).


É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre a implantação de instalações industriais

destinadas à produção de energia nuclear no âmbito espacial do território estadual.

STF. Plenário. ADI 330/RS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 9/10/2020 (Info 994)


É constitucional norma estadual que dispõe sobre a obrigatoriedade de rotulagem em

produtos de gêneros alimentícios destinados ao consumo humano e animal, que sejam

constituídos ou produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, no percentual

igual ou superior a 1%, no âmbito do Estado federado.

É o caso, por exemplo, da Lei nº 14.274/2010, do Estado de São Paulo.

STF. Plenário. ADI 4619/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 9/10/2020 (Info 994)


Surge constitucional lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da

sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar

ações do Executivo.

STF. Plenário. RE 626946/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/10/2020 (Repercussão Geral –

Tema 1040) (Info 994).


A remoção ocorre antes da promoção por merecimento;

a remoção não ocorre antes da promoção por antiguidade

A promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção.

STF. Plenário. RE 1037926, Rel. Marco Aurélio, julgado em 16/09/2020 (Repercussão Geral – Tema

964) (Info 994).


No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade

de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de

direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os

cargos.

Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado a se pronunciar sobre a

constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente.

STF. Plenário. RE 719870/MG, rel. orig. Min. Marco, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado

em 9/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 670) (Info 994).


A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é constitucional,

posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e

ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.

STF. Plenário. RE 971.959/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2018 (Repercussão Geral – Tema

907) (Info 923).

É constitucional o tipo penal que prevê o crime de fuga do local do acidente (art. 305 do CTB).

STF. Plenário. ADC 35/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em

9/10/2020 (Info 994)


 audiência de custódia constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental

A audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter

fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado

brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de

Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa

não suprimível assegurada a qualquer pessoa. Sua imprescindibilidade tem o beneplácito do

magistério jurisprudencial (ADPF 347 MC) e do ordenamento positivo doméstico (Lei nº

13.964/2019 e Resolução 213/2015 do CNJ).

STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

O que acontece se, injustificadamente, não for realizada a audiência de custódia?

A ausência da realização da audiência de custódia qualifica-se como causa geradora da

ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação

cautelar da liberdade.

Se o magistrado deixar de realizar a audiência de custódia e não apresentar uma motivação

idônea para essa conduta, ele estará sujeito à tríplice responsabilidade, nos termos do art.

310, § 3º do CPP.

STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

Depois da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz, de ofício,

converta a prisão em flagrante em prisão preventiva (é indispensável requerimento)

Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo

ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que

haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária

e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.

A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do

art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o

prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.

Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do

Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.

A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311,

significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão,

de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária,

por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da

autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.

STJ. 5ª Turma. HC 590039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020.

STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994)


Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de

manipulação sob encomenda.

Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos

consumidores em prateleira.

STF. Plenário. RE 605552, Rel. Dias Toffoli, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 379)

(Info 994 – clipping)


A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações

anteriores à operação de exportação.

STF. Plenário. RE 754917, Rel. Dias Toffoli, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 475)

(Info 994).


É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária

apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.

STF. Plenário. RE 1090591, Rel. Marco Aurélio, julgado em 16/09/2020 (Repercussão Geral – Tema

1042) (Info 994 – clipping).


As disposições da Lei nº 9.656/98, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente

incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como sobre os contratos

que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas

disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram

por manter os planos antigos inalterados.

STF. Plenário. RE 948634, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/10/2020 (Repercussão

Geral – Tema 123) (Info 995).


A entidade que não representa a totalidade de sua categoria profissional não possui

legitimidade ativa para ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade.

Por esse motivo, a Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital - FENAFISCO não tem

legitimidade para a propositura de ADI na medida em que constitui entidade representativa

de apenas parte de categoria profissional, já que não abrange os auditores fiscais federais e

municipais.

STF. Plenário. ADI 6465 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2020 (Info 995)


É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos,

observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição.

STF. Plenário. ADI 6159 e ADI 6162, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/08/2020.

É constitucional a percepção de honorários de sucumbência por procuradores de estadosmembros, observado o teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal no somatório total

às demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente.

STF. Plenário. ADI 6135/GO, ADI 6160/AP, ADI 6161/AC, ADI 6169/MS, ADI 6177/PR e ADI

6182/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 19/10/2020 (Info 995).


A ausência do título de eleitor no momento da votação não constitui, por si só, óbice ao

exercício do sufrágio.

STF. Plenário. ADI 4467/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/10/2020 (Info 995).


O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo

igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo.

STF. Plenário. RE 382928, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 22/09/2020 (Info 995 – clipping)


Preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 4.886/65, compete à Justiça Comum o

julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada

comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.

STF. Plenário. RE 606003, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado

em 28/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 550) (Info 995 – clipping)


A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei nº 13.964/2019,

retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso? Mesmo que já houvesse

denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na

continuidade do processo?

NÃO. É a posição amplamente majoritária na jurisprudência.

Não retroage a norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019

(“Pacote Anticrime”), que passou a exigir a representação da vítima como condição de

procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público

tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal.

A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial.

A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta

os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019.

Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária

representação do ofendido


STJ. 5ª Turma. HC 573.093-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2020 (Info 674).

STF. 1ª Turma. HC 187341/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020 (Info 995).

STF. 2ª Turma. ARE 1230095 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/08/2020.

Registre-se a posição minoritária da 6ª Turma do STJ, que deve ser superada em breve:

A retroatividade da representação prevista § 5º do art. 171 alcança todos os processos em curso.

A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, afeta não apenas

os inquéritos, mas também os processos em curso, desde que ainda não tenham transitado em

julgado.

Assim, mesmo que já houvesse denúncia oferecida quando a Lei entrou em vigor, o juiz deverá intimar

a vítima para manifestar interesse na continuidade da persecução penal, no prazo de 30 dias, sob

pena de decadência.

STJ. 6ª Turma. HC 583.837/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 04/08/2020 (Info 677)


A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica

automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a

reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.

STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).